Acusado de integrar organização criminosa deve continuar cumprindo prisão preventiva
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Juína/MT a um réu, preso cautelarmente em meio à investigação que apura crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Em suas alegações, o acusado sustentou que a prisão preventiva dele pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e filhos menores.
O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que a continuidade da prisão cautelar é uma medida que se impõe, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a existência de provas de crimes e indícios de que o paciente integra organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes.
Segundo o magistrado, a "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva".
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Processo: 1037976-58.2020.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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