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3 de Maio de 2024
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    Advogado que não prestou contas indenizará cliente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O advogado constituído deve prestar contas ao seu mandatário dos valores recebidos no curso do processo, se assim não faz e sendo condenado em ação de prestação de contas, o valor devido deve ser corrigido monetariamente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a correção monetária incide sobre todos os débitos judiciais, inclusive sobre o saldo credor apurado em sentença da segunda fase desse tipo de ação judicial.

    Um posto de gasolina paulista moveu ação judicial afirmando que o advogado por ele constituído tinha o dever de prestar contas a respeito de valores recebidos e não repassados durante o cumprimento do mandato.

    Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O advogado foi condenado não só a prestar contas à empresa, como também foi declarado um crédito em favor da empresa de R$ 455.432,49, saldo devidamente corrigido monetariamente desde 22 de setembro de 1999.

    Em segunda instância, o tribunal estadual alterou apenas a parte referente aos valores pagos pela sucumbência. Para o TJ, "quando o mesmo litigante sucumbe nas duas fases da ação de prestação de contas, deve preponderar, de forma majorada, os honorários advocatícios arbitrados na segunda fase, em substituição ao que foi arbitrado na primeira fase, em face da unicidade da lide".

    Diante da decisão, o advogado recorreu ao STJ. Alega que, em ação de prestação de contas, não é autorizado computar correção monetária. Para ele, mesmo que fosse permitida, deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação, não do momento em que os valores foram recebidos durante o cumprimento do mandato.

    Ao apreciar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ( foto ) manteve na íntegra a decisão do tribunal estadual. Para ela, não tem fundamento a alegação de que o Código Processual Civil proíbe a incidência de correção monetária sobre o saldo credor apurado na segunda fase da ação. Em primeiro lugar, porque o dispositivo legal determina expressamente que "o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada". E, em segundo, porque a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de estender a correção a todos os débitos resultantes de decisão judicial, qualquer que seja a sua natureza, após a edição da Lei nº 6.899 /1981.

    A relatora entende que, "se a sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas declara um saldo credor, cria um débito judicial no qual deve incidir a correção monetária, que nada acrescenta ao débito e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário". Deixar de corrigir monetariamente o saldo credor implicaria permitir enriquecimento sem causa "daquele que recebeu valores numa data, não os repassou a quem de direito e só posteriormente prestou contas judicialmente e acabou condenado a pagar aquilo que já deveria ter entregue muito tempo antes".

    Quanto ao momento de incidência da correção monetária, a conclusão da ministra é que, se o recorrente levantou valores em nome do recorrido, deveria tê-los entregado a ele logo após os levantamentos e não aguardar que fosse ajuizada a ação de prestação de contas e apurado o saldo credor, muito tempo depois do término do mandato. "Como o recorrente não cumpriu essas obrigações contratuais, praticou ilícitos, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao recorrido os valores recebidos durante o cumprimento do mandato", conclui.

    Ao finalizar o seu voto, a ministra determinou a expedição de "cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, para apuração de eventual infração ética pelo recorrente".

    Processo: Resp 687101

    Leia, a seguir, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 687.101 - SP (2004/0145679-6)

    RECORRENTE : J. C. B

    ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ NEAIME E OUTROS

    RECORRIDO : AUTO POSTO IBIRAREMA LTDA

    ADVOGADO : ARLEY LOBÃO ANTUNES E OUTROS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Recurso especial interposto por José Carlos Barbuio, com arrimo nas alíneas a e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo extinto 2.º TAC/SP.

    Ação: de prestação de contas, movida por Auto Posto Ibirarema Ltda, ora recorrido, em face do ora recorrente, sob o fundamento de que esse atuou como mandatário judicial (advogado) do recorrido e por isso tinha o dever de prestar contas a respeito de valores recebidos e não repassados ao constituinte, durante o cumprimento do mandato.

    Sentença: julgou procedente a ação; na primeira fase, condenou o recorrente a prestar contas ao ora recorrido; e na segunda fase, declarou em favor do recorrido um saldo credor de R$ 455.432,49 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) devidamente corrigido desde 22 de setembro de 1999 (fls. 1.231).

    Acórdão: deu parcial provimento à apelação do ora recorrente, alterando a sentença apenas quanto aos honorários de sucumbência, ficando assim ementado:

    “PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROVA PERICIAL - ESCLARECIMENTO DO PERITO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 435 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.

    'Os esclarecimentos do perito judicial devem ser pleiteados em conformidade com o que dispõe o artigo 435 , do CPC , sobretudo quando já transitou em julgado a decisão que declarou encerrada a instrução e designou audiência de instrução e julgamento. Nesta hipótese, o requerimento de conversão do julgamento em diligências implica em reabrir a fase probatória já ultimada e acobertada pela preclusão'.

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SALDO CREDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA.

    'A correção monetária representa singela recomposição do valor e poder aquisitivo da moeda. Assim, deve incidir a partir do momento em que o devedor incidiu em mora, isto é, deixou de repassar ao seu credor, pois, de outro modo, o inadimplente será beneficiado por enriquecimento ilícito'.

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DO MESMO LITIGANTE NAS DUAS FASES.

    'Quando o mesmo litigante sucumbe nas duas fases da ação de prestação de contas, deve preponderar, de forma majorada, os honorários advocatícios arbitrados na segunda fase, em substituição ao que foi arbitrado na primeira fase, em face da unicidade da lide'.” (fls. 1.230/1.231)

    Embargos de declaração: não foram opostos.

    Recurso especial: alega violação, em síntese, aos artigos :

    a) 918 do CPC , pois “a cognição da via de prestação de contas não

    autoriza o cômputo de correção monetária. Tais valores devem ser relegados à

    eventual discussão em pleito executório.”(fls. 1.252); e

    b) 1.º, § 2.º da Lei n.º 6.899 /81 , pois se admitida a correção monetária

    na ação de prestação de contas, o se cômputo é a partir do ajuizamento da ação e não a

    partir do momento que deveria ter repassado ao recorrido os valores recebidos durante

    o cumprimento do mandato.

    Alega, ainda, haver dissídio jurisprudencial sobre esses artigos.

    Prévio juízo de admissibilidade: Após contra-razões, foi o especial

    inadmitido na origem.

    Para melhor exame da controvérsia posta nos autos, dei provimento aoagravo de instrumento n.º 588.664/SP, determinando a subida do recurso especial a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 687.101 - SP (2004/0145679-6)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : JOSÉ CARLOS BARBUIO

    ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ NEAIME E OUTROS

    RECORRIDO : AUTO POSTO IBIRAREMA LTDA

    ADVOGADO : ARLEY LOBÃO ANTUNES E OUTROS

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a discussão em saber se em ação de prestação de contas é cabível ou não a incidência de correção monetária sobre o saldo credor apurado na segunda fase da ação e, em caso positivo, a partir de quando é que deverá ser computada.

    a) Da alegada violação aos arts. 918 do CPC e 1.º, § 2.º da Lei nº 6.899 /81 .

    O acórdão recorrido afirmou que “O artigo 918 , do CPC , por outro lado, não veda a incidência da correção monetária, pois estabelece que a sentença deve declarar o 'saldo'. E, não teria sentido inadmitir a correção monetária.” (fls. 1.238/1.239).

    Alega o recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 918 do CPC , pois em ação de prestação de contas não se “autoriza o cômputo de correção monetária” (fls. 1.252); e, ainda que fosse admitida, o se cômputo seria a partir do ajuizamento da ação e não a partir do momento que deveria ter repassado ao recorrido os valores recebidos durante o cumprimento do mandato, razão pela qual o acórdão recorrido teria violado também o art. 1.º , § 2.º da Lei n.º 6.899 /81 .

    Não tem fundamento algum a alegação do recorrente de que o art. 918 do CPC veda a incidência de correção monetária sobre o saldo credor apurado na segunda fase da ação.

    Com efeito, primeiro, porque isto não está disposto no referido artigo, cuja redação é a seguinte: “O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.”; e, segundo, porque “A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899 /81 .” (REsp n.º 9.782/RS , Rel. Min.

    Waldemar Zveiter, DJ 24.06.1991).

    Portanto, se a sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas declara um saldo credor, cria um débito judicial no qual deve incidir a correção monetária, que nada acrescenta ao débito e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Deixar-se de corrigir monetariamente o saldo credor implicaria em se permitir um enriquecimento sem causa daquele que recebeu valores numa data, não os repassou a quem de direito e só posteriormente prestou contas judicialmente e acabou condenado a pagar aquilo que já deveria ter entregue muito tem antes.

    Quanto ao momento de incidência da correção monetária, por seu turno, de se notar que a relação jurídica que deu causa à ação de prestação de contas foi um contrato de mandato ad judicia , razão pela qual incidem na espécie o disposto nos arts. 1.301 e 1.303 , ambos do Código Civil /1916 , e na Súmula n.º 43 do STJ.

    Com efeito, da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o recorrente foi contratado pelo recorrido para impetrar mandado de segurança “perante a Justiça Federal, concernentes aos valores retidos por companhias distribuidoras de derivados de petróleo quando da venda de produtos, referentes ao PIS-faturamento e ao Finsocial, sob alegação que tais numerários não lhe foram repassados e os que foram esporadicamente não estavam corrigidos monetariamente.” (fls. 1.233)

    Nessa linha de entendimento, se o recorrente levantou valores em nome do recorrido deveria tê-los entregado a ele logo após os levantamentos e não aguardar que fosse ajuizada a ação de prestação de contas e apurado o saldo credor, muito tempo depois do término do mandato. A este respeito, Orlando Gomes afirma que:

    “Concluída sua atividade, o mandatário tem obrigação de dar contas ao mandante, respondendo pelos prejuízos a que der causa por sua culpa. Deve-lhe transferir vantagens obtidas e os proveitos granjeados. Cabe-lhe entregar, pois, o que recebeu, devolver o que não gastou.” (Contratos, 5.ª ed., 1975, Editora Forense: Rio de Janeiro, pp. 414/ 415).

    No entanto, como o recorrente não cumpriu essas obrigações contratuais, praticou ilícitos, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao recorrido os valores recebidos durante o cumprimento do mandato, nos termos da Súmula nº 43 do STJ .

    Realmente, o recorrente praticou dois atos ilícitos decorrentes do descumprimento de duas obrigações contratuais que assumiu na qualidade mandatário do recorrido, quais sejam, não prestou contas (cfr. 1.301 do Código Civil /1916 ) e não entregou tudo que recebeu em nome do recorrido (cfr. 1.303 , do Código Civil /1916 ).

    O recorrido sofreu prejuízo no momento que o recorrente deixou de repassar-lhe o que era seu de direito.

    Por conseqüência, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do momento que o recorrente deveria ter repassado ao recorrido os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Aliás, nesse sentido são os seguintes precedentes da Turma: REsp n.º 66.619/MG , Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.09.1999 e REsp n.º 95.141/MG , também de relatoria do Min. Zveiter, DJ 13.09.1999)

    Diante disso, não há que se falar em violação aos arts . 914 e 1.016, § 2.º, ambos do CPC .

    Por fim de se notar que além de ter praticado ilícitos contratuais, o recorrente, na qualidade de advogado do recorrido, pelo menos à primeira vista, não observou o disposto no artigo 34 , XXI , da Lei n.º 8.906 , de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que afirma que constitui infração disciplinar “recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”, o que faz incidir o disposto no art. 37 do mesmo Estatuto.

    b) Do dissídio jurisprudencial.

    Relativamente à pretensão calcada na alínea “c”, do permissivo constitucional, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Turma, razão pela qual, obsta a pretensão do recorrente, a incidência, na hipótese, da Súmula n.º 83 desta Corte.

    Forte em tais razões, não CONHEÇO do recurso especial e determino a expedição de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, para apuração de eventual infração ética pelo recorrente.

    É como voto."

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