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29 de Maio de 2024
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    Advogado que quer impeachment de Lula recorre ao STF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 18 anos

    O advogado Luis Carlos Crema entra, nesta quarta-feira (22/3), com pedido de liminar em Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PT-SP) que arquivou pedido de impeachment do presidente Luis Inácio Lula da Silva apresentado pelo próprio advogado.

    Em seu pedido, Crema relata que apresentou à Câmara, “denúncia contra o presidente da República em face do cometimento de crimes de responsabilidade” e apresentou “as provas das irregularidades, provas estas produzidas pelo Tribunal de Contas da União”

    Sustenta que o presidente da Câmara embora não tivesse competência para tanto, julgou o mérito da questão e negou seu provimento. Agiu da mesma forma quando, dias depois, o advogado apresentou recurso contra sua decisão. Em vez de submeter o recurso à apreciação do plenário, como, segundo o advogado, seria o procedimento regimental, Rebelo arquivou a ação. O advogado pede agora que o STF mande o presidente da Câmara desarquivar o recurso e submetê-lo ao plenário.

    Leia a íntegra do pedido:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    LUÍS CARLOS CREMA, brasileiro, casado, advogado, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 693.603.169-20, residente e domiciliado na Avenida Porto Alegre, nº 392-E, Apartamento nº 1002, Centro, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, ao final assinado, com escritório profissional estabelecido no Setor de Rádio e Televisão Sul, Quadra 701, Conjunto D, Bloco B, nº 280, Sala 423-Parte A, Centro Empresarial Brasília, CEP 70.340-907, na cidade de Brasília, Distrito Federal, fone/fax (61) 3225-4585, e-mail crema@luiscarloscrema.adv.br, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos , LXIX e 102, I, d, da Constituição Federal, na Lei nº 1.533, de 31.12.51, impetrar o presente



    MANDADO DE SEGURANÇA

    - com Pedido de Liminar -


    Em face de ato do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ou quem lhe faça às vezes, nesta Capital Federal, pelas razões de ordem legal que passa a expor:

    I – DOS FATOS

    O Impetrante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme se comprova pelo documento em anexo.

    O Impetrante, em 26.01.2006, apresentou à Câmara dos Deputados denúncia contra o Senhor Presidente da República em face do cometimento de crimes de responsabilidade conforme averbado na peça denunciadora. Na oportunidade, foram apresentados todos os documentos e as provas das irregularidades, provas estas produzidas pelo E. Tribunal de Contas da União.

    O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados afirmou textualmente que:

    “Examinando os pressupostos formais previstos nos arts. 14 e 16 da lei nº 1.079/50 e 210, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, para a apresentação de denúncia desta natureza, estão presentes a exigência de firma reconhecida do Denunciante, juntada de documentos e a prova de o mesmo estar no gozo de seus direitos políticos” (grifamos)

    Nada obstante, ao adentrar no “mérito da causa” o que não lhe compete – conforme assenta a Constituição Federal e a lei – e fazendo o seu julgamento pessoal resolve negar prosseguimento a denúncia.

    Até aqui a decisão não nos surpreende, pois, ao que se observa tem sido praxe decisões desta natureza.

    No dia 03.03.2006, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis nº 1.079, de 10.04.50 e nº 8.429, de 02.06.92 e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Denunciante, ora Impetrante, apresentou RECURSO em face da decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados. O RECURSO, conforme dispõe o Regimento Interno deve ser apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

    Aqui a surpresa!

    O ilustre Senhor Presidente da Câmara dos Deputados NÃO SÓ NÃO ENCAMINHOU O RECURSO AO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA APRECIAÇÃO, BEM COMO NEGOU-LHE SEGUIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO É DEPUTADO FEDERAL.

    Noutras palavras, somente um Deputado Federal poderia fazer o recurso “em nome do Denunciante” para ser apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

    Disse o Senhor Presidente que o denunciante não tem legitimidade para fazer o RECURSO da decisão que indeferiu sua DENÚNCIA.

    A quem estamos querendo enganar? O que pretendem fazer com nossa Constituição Federal? A decisão do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados além de ser totalmente desprovida de fundamento jurídico, é absurda, posto contrariar as normas mais comezinhas de Direito.

    Nesse sentido, e de acordo com a legitimidade outorgada pelo inciso LXIX, do art. , da Constituição Federal e pelo art. 1º, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.533, de 1951, o Impetrante lança mão da presente ação mandamental para demonstrar a inconstitucionalidade da decisão do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados.

    Temos, portanto, de um lado a Carta Maior e a Lei, a exigirem a observância e respeito aos seus preceitos, e, de outro lado, um ato do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados a violar as disposições constitucionais.

    II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    É de se trazer à baila, inicialmente, que o Impetrante, conforme atestam os documentos em anexo e as decisões do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados, é parte legítima para a apresentação da Denúncia que foi efetivada junto àquela Casa Legislativa.

    Por razão lógica, para em seguida analisarmos as razões jurídicas, sendo o Denunciante, ora Impetrante, parte legítima para oferecimento de denúncia o é também para o oferecimento do recurso da decisão que negou seguimento a mesma.

    A razão não é apenas de justiça, mas de ordem constitucional; tanto que esta Egrégia Corte Suprema na apreciação do Mandado de Segurança nº 20.941-1, Distrito Federal, assentou a necessidade de que, antes da interpelação junto ao Poder Judiciário, deve ser exaurido os recursos na instância administrativa.

    Na decisão antedita, afirmou-se entendimento de que, a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, no processo de impeachment, deve sujeitar-se primeiro “ao controle do plenário da Casa, mediante recurso, não interposto no caso”[1] (grifamos).

    E assim fez o Impetrante. Após ter sido cientificado da decisão do insigne Presidente da Câmara dos Deputados apresentou o recurso ao Plenário daquela Casa Legislativa, conforme determina a Constituição Federal, a lei e o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    2.1 – Violação ao Direito de Petição e aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

    Com efeito, determina o art. 14, da Lei nº 1.079/1950 que:

    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (grifo nosso)

    Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que está analise apenas admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo. Foi o que fez o Impetrante.

    Na admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados deve verificar a consistência das acusações, se os fatos e as provas têm sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.

    Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.

    Nesse sentido é a posição deste E. Supremo Tribunal Federal:

    III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. , LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.[2] (grifo nosso)

    Vê-se, portanto, com clareza solar que não compete à Câmara dos Deputados fazer o julgamento dos fatos e das ilicitudes apontadas na denúncia, cabendo tão-somente a sua admissibilidade.

    Nada obstante a clareza da lei e do posicionamento desta Egrégia Casa de Justiça, o ilustre Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ao negar seguimento à denúncia apresentada acabou por proferir o seu julgamento, nos seguintes termos: “não me é possível, entretanto, dar seguimento à denúncia, visto que a conduta que se imputa ao Sr. Presidente da República não é passível de adequação nos tipos penais aventados referentes aos crimes de responsabilidade” (grifo nosso)....




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