Advogado que quer impeachment de Lula recorre ao STF
O advogado Luis Carlos Crema entra, nesta quarta-feira (22/3), com pedido de liminar em Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PT-SP) que arquivou pedido de impeachment do presidente Luis Inácio Lula da Silva apresentado pelo próprio advogado.
Em seu pedido, Crema relata que apresentou à Câmara, “denúncia contra o presidente da República em face do cometimento de crimes de responsabilidade” e apresentou “as provas das irregularidades, provas estas produzidas pelo Tribunal de Contas da União”
Sustenta que o presidente da Câmara embora não tivesse competência para tanto, julgou o mérito da questão e negou seu provimento. Agiu da mesma forma quando, dias depois, o advogado apresentou recurso contra sua decisão. Em vez de submeter o recurso à apreciação do plenário, como, segundo o advogado, seria o procedimento regimental, Rebelo arquivou a ação. O advogado pede agora que o STF mande o presidente da Câmara desarquivar o recurso e submetê-lo ao plenário.
Leia a íntegra do pedido:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LUÍS CARLOS CREMA, brasileiro, casado, advogado, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº 693.603.169-20, residente e domiciliado na Avenida Porto Alegre, nº 392-E, Apartamento nº 1002, Centro, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, ao final assinado, com escritório profissional estabelecido no Setor de Rádio e Televisão Sul, Quadra 701, Conjunto D, Bloco B, nº 280, Sala 423-Parte A, Centro Empresarial Brasília, CEP 70.340-907, na cidade de Brasília, Distrito Federal, fone/fax (61) 3225-4585, e-mail crema@luiscarloscrema.adv.br, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXIX e 102, I, d, da Constituição Federal, na Lei nº 1.533, de 31.12.51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA - com Pedido de Liminar - |
Em face de ato do Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ou quem lhe faça às vezes, nesta Capital Federal, pelas razões de ordem legal que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Impetrante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme se comprova pelo documento em anexo.
O Impetrante, em 26.01.2006, apresentou à Câmara dos Deputados denúncia contra o Senhor Presidente da República em face do cometimento de crimes de responsabilidade conforme averbado na peça denunciadora. Na oportunidade, foram apresentados todos os documentos e as provas das irregularidades, provas estas produzidas pelo E. Tribunal de Contas da União.
O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados afirmou textualmente que:
“Examinando os pressupostos formais previstos nos arts. 14 e 16 da lei nº 1.079/50 e 210, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, para a apresentação de denúncia desta natureza, estão presentes a exigência de firma reconhecida do Denunciante, juntada de documentos e a prova de o mesmo estar no gozo de seus direitos políticos” (grifamos)
Nada obstante, ao adentrar no “mérito da causa” o que não lhe compete – conforme assenta a Constituição Federal e a lei – e fazendo o seu julgamento pessoal resolve negar prosseguimento a denúncia.
Até aqui a decisão não nos surpreende, pois, ao que se observa tem sido praxe decisões desta natureza.
No dia 03.03.2006, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis nº 1.079, de 10.04.50 e nº 8.429, de 02.06.92 e no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Denunciante, ora Impetrante, apresentou RECURSO em face da decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados. O RECURSO, conforme dispõe o Regimento Interno deve ser apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Aqui a surpresa!
O ilustre Senhor Presidente da Câmara dos Deputados NÃO SÓ NÃO ENCAMINHOU O RECURSO AO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA APRECIAÇÃO, BEM COMO NEGOU-LHE SEGUIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO É DEPUTADO FEDERAL.
Noutras palavras, somente um Deputado Federal poderia fazer o recurso “em nome do Denunciante” para ser apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Disse o Senhor Presidente que o denunciante não tem legitimidade para fazer o RECURSO da decisão que indeferiu sua DENÚNCIA.
A quem estamos querendo enganar? O que pretendem fazer com nossa Constituição Federal? A decisão do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados além de ser totalmente desprovida de fundamento jurídico, é absurda, posto contrariar as normas mais comezinhas de Direito.
Nesse sentido, e de acordo com a legitimidade outorgada pelo inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e pelo art. 1º, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.533, de 1951, o Impetrante lança mão da presente ação mandamental para demonstrar a inconstitucionalidade da decisão do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados.
Temos, portanto, de um lado a Carta Maior e a Lei, a exigirem a observância e respeito aos seus preceitos, e, de outro lado, um ato do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados a violar as disposições constitucionais.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É de se trazer à baila, inicialmente, que o Impetrante, conforme atestam os documentos em anexo e as decisões do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados, é parte legítima para a apresentação da Denúncia que foi efetivada junto àquela Casa Legislativa.
Por razão lógica, para em seguida analisarmos as razões jurídicas, sendo o Denunciante, ora Impetrante, parte legítima para oferecimento de denúncia o é também para o oferecimento do recurso da decisão que negou seguimento a mesma.
A razão não é apenas de justiça, mas de ordem constitucional; tanto que esta Egrégia Corte Suprema na apreciação do Mandado de Segurança nº 20.941-1, Distrito Federal, assentou a necessidade de que, antes da interpelação junto ao Poder Judiciário, deve ser exaurido os recursos na instância administrativa.
Na decisão antedita, afirmou-se entendimento de que, a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, no processo de impeachment, deve sujeitar-se primeiro “ao controle do plenário da Casa, mediante recurso, não interposto no caso”[1] (grifamos).
E assim fez o Impetrante. Após ter sido cientificado da decisão do insigne Presidente da Câmara dos Deputados apresentou o recurso ao Plenário daquela Casa Legislativa, conforme determina a Constituição Federal, a lei e o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
2.1 – Violação ao Direito de Petição e aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Com efeito, determina o art. 14, da Lei nº 1.079/1950 que:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (grifo nosso)
Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que está analise apenas admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo. Foi o que fez o Impetrante.
Na admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados deve verificar a consistência das acusações, se os fatos e as provas têm sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.
Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.
Nesse sentido é a posição deste E. Supremo Tribunal Federal:
III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.[2] (grifo nosso)
Vê-se, portanto, com clareza solar que não compete à Câmara dos Deputados fazer o julgamento dos fatos e das ilicitudes apontadas na denúncia, cabendo tão-somente a sua admissibilidade.
Nada obstante a clareza da lei e do posicionamento desta Egrégia Casa de Justiça, o ilustre Senhor Presidente da Câmara dos Deputados ao negar seguimento à denúncia apresentada acabou por proferir o seu julgamento, nos seguintes termos: “não me é possível, entretanto, dar seguimento à denúncia, visto que a conduta que se imputa ao Sr. Presidente da República não é passível de adequação nos tipos penais aventados referentes aos crimes de responsabilidade” (grifo nosso)....
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