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    AOJERN CONTINUA NA LUTA PELA GTNS PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    31/1/2011 - A AOJERN ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO Dr. JOÃO PAULO ENTROU COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SERÁ JULGADO PELO STF.

    EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.093-RN (2009/0049010-7)

    RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do proceo em epígrafe , (beneficiário da isenção de custas processuais) através do seu procurador e advogado in fine assinado, com o devido respeito e com fulcro 541 e ssss, do CPC e 102, III, “a”, da CF, não se conformando com a r. decisão deste Superior Tribunal, vem à presença de V.Ex.a, tempestivamente, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, de acordo com as razões da fato e direito que seguem anexo; requerendo, outrossim, que após a análise dos requisitos de admissibilidade e a realização dos procedimentos legais, V.Ex.a receba-o e remeta-o para Excelso Supremo Tribunal Federal..

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Natal/RN, 05 de janeiro de 2010.

    JOÃO COSME DE MELO JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO

    OAB/RN - 810 OAB/RN - 5291

    ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO

    OAB/RN - 5808

    EXMO (s). SR (s). MINISTROS DE UMA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através do seu procurador e advogado in fine assinado, com o devido respeito, vem à presença de V.Ex.a (s) apresentar as RAZÕES DO RECURSO, o fazendo da melhor forma de direito o seguinte:

    BREVE HISTÓRICO FACTUAL

    O recorrente impetrou mandado de segurança coletivo, argumentando dentre outras coisas que, preliminarmente: a) na forma do artigo , inciso LXX, da CF, detém legitimidade extraordinária para defender os interesses da classe dos oficiais de justiça do Estado do Rio Grande do Norte; b) que segundo jurisprudência pacificada não se exige para o mandado de segurança coletivo nem a autorização nem a relação nominal dos substituídos.

    No mérito, expôs o agravante que: a) os substituídos são oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; b) que apesar do cargo a qual pertencem, os substituídos, exigir para sua investidura a formação em nível superior, conforme exigido pela LC Estadual 242/2002, os mesmos nunca receberam a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GNTS), criada pela Lei nº 6.371/93, (alterada pelas Leis de nº 6.568/94 e 6.615/94) e estendida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte através da Lei nº 6.373 (alterada pelas Leis de nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94); c) interessados em resolver o problema, diversos substituídos formularam requerimentos administrativos que foram indeferidos em decisões reiteradas produzidas pela autoridade coatora, sob o argumento de que haveria lesão à Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Como supedâneo ao pleito, a agravante realizou o arrazoado de que: a) pela Constituição Federal o writ constitucional era o remédio cabível para aquela situação, já que havia uma ilegalidade a ser sanada (não pagamento de uma gratificação expressa em lei); b) no caso concreto, há liquidez e certeza do direito pleiteado, uma vez que para se chegar à conclusão de que os substituídos fazem jus ao recebimento da mencionada gratificação não há a necessidade de qualquer dilação probatória, já que estão provados de plano todos os fatos narrados; c) que as normas que amparam o recebimento da gratificação estão em vigor, são válidas e constitucionais, para tanto, fez referência a diversas decisões sobre a matéria, prolatadas por este Tribunal. Trouxe ainda o agravante a discussão sobre a inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso, (segundo o inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 19, da LRF, não se computa para efeito de análise de limite as despesas decorrentes de decisões judiciais) e ao momento em que a tutela jurisdicional passará a ter eficácia.

    Afinal, pleiteou que o pedido fosse julgado procedente concedendo a segurança para determinar que parte ré implantasse imediatamente a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GNTS), equivalente a 100% (cem por cento) do salário base a todos os Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

    No dia 04 de setembro de 2008, o Relator do processo indeferiu a petição, por entender que: “não logrou a entidade impetrante fazer prova bastante do direito líquido e certo alegado, porquanto não há nos autos cópia dos certificados de conclusão de nível superior dos seus representados. Com efeito, não há prova pré-constituída do pretenso direito alegado em favor dos associados da entidade impetrante, o qual seria indispensável a lastrear a prova assaz do direito líquido e certo que aponta a impetrante possuírem seus associados. Em outras palavras, para se alegar que a pretensa autoridade coatora praticou lesão a direito líquido e certo aos associados da impetrante seria necessário que tivesse sido demonstrado, de plano e documentalmente, que os substituídos são detentores de nível superior, porquanto a simples alegação de que seus associados não percebem a Gratificação de Técnico de Nível Superior, criada pela Lei nº 6.371/93, não tem o condão de configurar o ato atacado, notadamente porque é requisito para a percepção da aludida vantagem ter o servidor tal condição”.

    Não se conformando com a decisão, no dia 09 de setembro de 2008, o recorrente interpôs agravo regimental.

    Como esclarecimento necessário, na petição de agravo, informou o recorrente que a associação age no processo de mandado de segurança coletivo, na qualidade de substituto processual e não de representante. Citou sobre esse aspecto, precedente do STF (RE 364051/SP, impetrado pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil), onde ficou decidido pela desnecessidade de autorização dos associados para a impetração do mandado de segurança coletivo. (RE 364051 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO; Julgamento: 17/08/2004; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJ 08-10-2004 PP-00009; EMENT VOL-02167-02 PP-00324; RTJ VOL-00194-03 PP-01052; JADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 37-39)

    No ponto de questionamento da decisão do relator, trouxe um arrazoado de que: o direito líquido e certo dos substituídos do impetrante estaria provado através de sua notoriedade, certamente não seriam discutidos pela autoridade coatora que conhece a realidade do cargo e ainda militar uma presunção legal de existência já que para posse é necessária sua apresentação, isto porque, desde 10 de julho 2002, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 242, a classe dos Oficiais de Justiça passou a integrar o grupo de nível superior da área judiciária. Com isso, temos que desde 2002, para posse no cargo de oficial de justiça o aprovado no concurso deve apresentar toda documentação solicitada inclusive o Certificado de Conclusão do Nível Superior.

    Com isso, a situação probatória característica do direito líquido e certo estaria respaldada no artigo 334 , do CPC, que estabelece a desnecessidade de apresentação da prova quando os fatos forem notórios, afirmados por uma parte e confessados pela contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita a presunção de existência ou veracidade.

    Ignorando a argumentação apresentada no agravo, não se sabe o motivo, o relator restringiu-se a afirmar que: “a Associação Agravante limitou-se a reapresentar a matéria a esta Egrégia Corte, sem, contudo, em momento algum, trazer novos elementos ensejadores da reforma do entendimento esposado na decisão monocrática ora recorrida”.

    Na realidade, a discussão trazida no agravo regimental é diametralmente oposta àquela apresentada na petição de mandado de segurança. Desta forma, entendendo que o relator se omitiu na apreciação da matéria apresentada, especialmente sobre a aplicabilidade do artigo 334, do CPC ao vertente caso, no dia 14 de outubro de 2008, o recorrente opôs embargos de declaração pedindo que o Tribunal explicitasse os motivos pelo qual são seria aplicada ao caso a regra do artigo 334, do CPC.

    À unanimidade, no dia 26 de novembro de 2008, o Tribunal a quo conheceu dos embargos e deu-lhes parcialmente provimento, sob o fundamento que: “na espécie, entendo inaplicável a regra normativa prevista no artigo 334 do CPC, porquanto é de natureza da ação mandamental seja a prova pré-constituída, sem embargo de que a comprovação da escolaridade de nível superior deva ser feita por meio de prova bastante: o diploma de nível superior”

    Não se conformando com a decisão, o recorrente interpôs recurso ordinário, argumentando, dentre outras coisas, que “interpretar a norma sob o aspecto subjetivo, como fez o Tribunal a quo - somente conceder a gratificação ao funcionário que tem nível superior, é que gera uma situação anti-isonômica, porquanto, trata de forma desigual os iguais”.

    Na peça de recurso, expôs que: “No vertente caso, a implantação da Gratificação não ocorrerá em razão da isonomia, situação vedada pela súmula 339, do STF, mas em decorrência do próprio artigo legal que impõe um caráter objetivo ao pagamento da referida verba. No entanto, interpretar de forma diferente implica em criar uma situação contrária a isonomia”.

    No julgamento monocrático, Ministro Relator negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que: “A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior de que trata a Lei n.º 6.373/1993 é indevida aos servidores que não possuem diploma de curso de graduação, como no caso”

    Não se conformando com a r. decisão interpôs o recorrente agravo interno que também fora negado.

    Tempestivamente, a recorrente apresentou embargos de declaração, afirmando que a decisão teria se omitido “na explicitação do motivo pelo qual não há lesão ao postulado da isonomia, isto porque, aplicando o entendimento dado pelo Tribunal a quo e confirmado por este Tribunal, dois funcionários que tem as mesmas funções receberão remunerações completamente diferentes”.

    Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos sem se pronunciar sobre esse ponto.

    Não se conformando com a r. decisão interpõe o recorrente o presente Recurso Extraordinário.

    DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    No que tange aos requisitos de admissibilidade do recurso, temos que todos estão preenchidos: positivos e negativos.

    Primeiro, com relação aos pressupostos exigidos pelo artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, vê-se claramente que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi dada em última instância e contraria frontalmente o princípio constitucional da isonomia, tratando de forma desigual, funcionários iguais. Assim, a discussão apresentada é de cunho constitucional, já que este Supremo Tribunal ira analisar questão objetiva: por força do postulado da isonomia, a única interpretação constitucional possível do texto legal (artigo 3º, da Lei Ordinária nº 6.373/93)é de que devida a Gratificação de Nível àqueles que estejam exercendo um cargo de nível superior como é o caso dos Oficiais de Justiça e dos técnicos judiciários, independentemente de possuir ou não diploma de nível superior.

    No que diz respeito ao prequestionamento, este Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento arraigado na súmula 356, que estabelece:

    356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    Consoante posição doutrinária e jurisprudencial pacífica, o STF adota a tese de prequestionamento ficto que necessita apenas da postura do recorrente em provocar o Judiciário na apreciação da matéria constitucional.

    No caso concreto, a matéria foi debatida pelo Tribunal de Justiça, quando da denegação da segurança; também foi objeto do Recurso Ordinário, como já exposto e apesar de não ter sido discutida no julgamento foi objeto de embargos de declaração rejeitado. Assim, presente o requisito do prequestionamento.

    Ademais, não há lesão reflexa ou indireta, porquanto, discute-se efetivamente a forma como deve ser interpretada a norma legal.

    Não há como fazer qualquer ilação nessa situação para enquadrar o debate apresentado como se tangenciasse a discussão constitucional, isto porque, não há entre a lei e a CF norma infraconstitucional intermediária.

    A discussão, repita-se, é exclusivamente constitucional porquanto irá decidir este Pretório Excelso questão objetiva: constitucionalmente, como deve ser interpretada as normas estaduais que concedem gratificação de superior aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

    DA REPERCUSSÃO GERAL

    No que toca ao requisito de admissibilidade estabelecido no § 3º, do artigo 102, da CF, com redação dada pela EC 45/2003 - repercussão geral da matéria debatida.

    Segundo o parágrafo único do artigo 322, do Regimento Interno do STF, alterado pela Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”.

    Pois bem, a partir da regulamentação, é possível extrair parâmetros do que pode ocasionar repercussão geral. Basicamente, a doutrina distingue a repercussão em qualitativa e quantitativa. Terá repercussão geral sob a ótica quantitativa aqueles recursos que interessem a uma coletividade, como no caso das ações em massa, seria a idéia exposta na regulamentação de que a lide ultrapassa os interesse subjetivos das partes.

    No caso concreto, a causa pretendi da demanda envolve uma questão que tem sua repercussão estendida a outros casos semelhantes. A resolução desta contenda beneficia ou prejudica o direito de muitos servidores do Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Técnicos Judiciários e Oficiais de Justiça) que mesmo estando em cargo de nível superior não estão recebendo a Gratificação de Nível Superior. Trata-se, efetivamente, de uma lide de massa que interessa toda uma coletividade, tendo, pois, repercussão geral sob o aspecto quantitativo.

    Sob a ótica qualitativa, observa-se se a decisão pontual pode regrar ou influenciar uma interpretação constitucional escorreita. Analise-se, portanto, a importância, do ponto de vista constitucional, que aquele caso individual pode representar.

    Nesse contexto, a decisão tem importância qualitativa, porquanto, influencia a política salarial dos servidores, acatando a correção da argumentação defendida na peça de defesa, tem repercussão no âmbito econômico, já que pode gerar um prejuízo financeiro para administração que terá que arcar com o pagamento da referida gratificação a servidores que estão na mesma situação e também do ponto de vista jurídico, posto que ao acatar a tese, este Tribunal pode estendê-la a situações jurídicas semelhantes.

    Por todas essas considerações, a decisão dada no caso concreto tem uma repercussão geral clara, devendo, portanto, o presente recurso ser conhecido.

    DO DIREITO

    Passados os esclarecimentos, entramos na discussão do fundamento jurídico do pleito.

    DO DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

    O fundamento jurídico da presente demanda está centrado na vigência, validade e constitucionalidade das normas que criaram a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GNTS) - Lei nº 6.371/93 , (alterada pelas Leis de nº 6.568/94 e 6.615/94), e estendida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte através da Lei nº 6.373 (alterada pelas Leis de nº 6.485/93 , 6.570/94 e 6.719/94).

    A regra específica para o caso está contida no artigo , da Lei nº 6.373, que teve alterações apenas de percentual dadas pelas Leis de nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94). Vejamos:

    “Art. 3º - Os Técnicos de Nível Superior perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico. (Lei Estadual nº 6.373/93).”

    A discussão sobre vigência, validade e constitucionalidade do texto legal e ainda sobre prescrição restou superada nas instancia ordinárias. Vejamos:

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO FUNDO DE DIREITO ARGÜIDA PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.371/93, DESTINADA AOS TÉCNICOS DE NÍVEIS SUPERIORES E EQUIVALENTES. NÃO EXTINÇÃO POR LEI. LEI COMPLEMENTAR Nº 203/01 APENAS MODIFICOU A FORMA DE CÁLCULO. DIREITO A PERCEPÇÃO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Não caracterizado a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, não há que se falar em carência da ação. II - Em se tratando de questão envolvendo débito da Fazenda Pública referente ao pagamento de remuneração de servidor, que constitui prestação de trato sucessivo, e que se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. In casu, incide tão somente a prescrição qüinqüenal, sobre as parcelas anteriores aos últimos cinco anos, a teor das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Aos Técnicos de Nível Superior é garantida a percepção da gratificação especial criada pela Lei Estadual nº 6.371/93. IV - A Lei Complementar nº 203/01 não extinguiu a gratificação, apenas modificou a sua forma de cálculo. V - A incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos de servidor, seja ela permanente ou transitória, depende de previsão legal, conforme inteligência do § 2º, do artigo 55, da Lei Complementar nº 122/94. VI - A Gratificação Especial incide tão somente sobre o salário base, não abrangendo, pois, valores outros, tais como o abono, a não ser virtualmente falando, já que com a vigência da Lei nº 7.987/01, este passou a fazer parte do vencimento base. VII - Conhecimento e improvimento dos recursos interpostos e da remessa oficial. (TJRN - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº - REL. DES. RAFAEL GODEIRO - 2ª CC - DJ DE 23/08/06).”

    No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a discussão chegou levada pelo Estado-réu que alegara prescrição de fundo de direito - único ponto em que se discutia lesão a legislação federal. Em diversos julgados, o STJ entendeu que a cobrança não estaria prescrita. Vejamos:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.371/1993. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

    1. Sendo a Administração Pública omissa em incorporar à remuneração dos Autores a Gratificação Especial instituída pela Lei Estadual nº 6.371/1993, a lesão se renova mensalmente, restando caracterizada, por conseguinte, relação jurídica de trato sucessivo, pelo que não incide, na espécie, a prescrição do fundo de direito.

    2. Agravo regimental desprovido"

    (AgRg no REsp nº 882.901/RN, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 22/4/2008).”

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A CORONÉIS. EXTENSÃO A OUTRAS PATENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ.

    3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 494006/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12/09/2006).”

    Pois bem, a discussão sobre o direito à GNTS por parte dos servidores do Judiciário (Técnicos Judiciários e Oficiais de Justiça) que possuem diploma de nível superior restou superada no TJ/RN, que analisou o fundamento jurídico e no âmbito do STJ que analisou a prescrição.

    DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DISPOSITIVO LEGAL

    Passando a discutir a interpretação constitucional do dispositivo legal, ponto nodal do presente recurso, a dúvida que interessa ser resolvida é: em termos objetivos, dentro de uma interpretação constitucional que preserve o postulado da isonomia, os técnicos judiciários ou oficiais de justiça que não têm diploma de nível superior fazem jus a Gratificação de Nível Superior.

    Antes de expor os argumentos, é importante relembrarmos o enunciando normativo que concede a Gratificação - artigo , da Lei nº 6.373, que teve alterações apenas de percentual dadas pelas Leis de nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94). Vejamos:

    “Art. 3º - Os Técnicos de Nível Superior perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico. (Lei Estadual nº 6.373/93).”

    Dúvidas não há quanto à norma que pode ser extraída do texto legal. Pela simples leitura do enunciando, o intérprete só pode extrair a hipótese normativa de que o servidor do Poder Judiciário estadual que esteja exercendo função de nível superior faz jus gratificação especial equivalente a 100% do salário básico.

    Observe que o texto do dispositivo cria um comando normativo objetivo: é devida a gratificação àquele que esteja exercendo um cargo de nível superior como é o caso dos Oficiais de Justiça e dos técnicos judiciários.

    Não há qualquer margem no dispositivo para se cogitar que a referida gratificação somente seria devida àquele servidor que possua curso de nível superior. Não se trata de uma gratificação funcional de caráter progressivo que beneficia apenas funcionários que continuam investindo no seu aperfeiçoamento, portanto de caráter subjetivo, mas de uma gratificação que visa privilegiar o cargo que detêm o nível superior, caráter objetivo.

    DESTA FORMA, SOB O ESPECTRO DE ABRANGÊNCIA E A FINALIDADE DA NORMA, É IMPORTANTE ENFATIZAR O CASO CONCRETO, ISTO PORQUE, NA REALIDADE DO JUDICIÁRIO POTIGUAR, HÁ CARGOS QUE ATUALMENTE SÃO DE NÍVEL SUPERIOR, MAS QUE ESTÃO OCUPADOS POR DIVERSOS SERVIDORES QUE NÃO TEM O CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, OU SEJA, CARGOS QUE FORAM PREENCHIDOS POR SERVIDORES, NA SUA TOTALIDADE OS MAIS ANTIGOS, QUE INGRESSARAM NOS RESPECTIVOS CARGOS, QUANDO À ÉPOCA NÃO SE EXIGIA A GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, COMO É O CASO DA IMPETRANTE.

    Observem Doutos Ministros que a interpretação contextualizada, histórica, sistemática, da norma, leva o interprete a entender seu caráter objetivo.

    Não se trata aqui de aplicar o postulado da isonomia para conceder a gratificação, equiparando os servidores do cargo de nível superior, pois ambos já são iguais, mas de aplicar a norma de forma objetiva, concedendo a gratificação a todos aqueles que estejam em cargos de nível superior.

    Interpretar a norma sob o aspecto subjetivo, como fez o Superior Tribunal de Justiça - somente conceder a gratificação ao funcionário que tem nível superior, é que gera uma situação anti-isonômica, porquanto, trata de forma desigual os desiguais.

    Explico-me melhor. No vertente caso, a implantação da Gratificação não ocorrerá em razão da isonomia, situação vedada pela súmula 339, do STF, mas em decorrência do próprio artigo legal que impõe um caráter objetivo ao pagamento da referida verba. No entanto, interpretar de forma diferente implica em criar uma situação contrária a isonomia.

    No caso concreto, portanto, a única interpretação constitucional aceitável da norma, que preserva o postulado da isonomia, é a que impõe a concessão da gratificação a todos os servidores que exerçam cargo de nível superior, independente de possuir ou não diploma de nível superior.

    Em resumo, o postulado da isonomia não é o fundamento para concessão da gratificação, mas apenas um reforço principiológico que garante a interpretação objetiva e constitucional da norma.

    DO PEDIDO

    De modo que, ante o exposto, requer o recorrente que Vv.Ex.a (s) se dignem em conhecer e prover o presente recurso, reformando a decisão do Superior Tribunal de Justiça para:

    a) Julgar procedente o presente pedido para conceder a segurança, determinando que a parte ré implante imediatamente a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GNTS), equivalente a 100% (cem por cento) do salário base;

    b) julgar procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GNTS), equivalente a 100% (cem por cento) do salário base, a partir do ajuizamento da ação;

    Só assim, far-se-á JUSTIÇA

    Natal/RN, 05 de janeiro de 2011.

    JOÃO COSME DE MELO JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO

    OAB/RN - 810 OAB/RN - 5291

    ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO

    OAB/RN - 5808

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