Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

Publicado por Ponto Jurídico
ano passado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195 5/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, "ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo" ( artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Leia o acórdão no REsp 2.025.303. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


  • Publicações1380
  • Seguidores243
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações160
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apos-alteracao-no-cpc-em-2021-extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios/1737905826

Informações relacionadas

Rafael Costa Monteiro, Advogado
Notíciasano passado

Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 9 meses

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Impugnação a Contestação - Civel

STJ reconhece dano moral presumido para vítimas de violência doméstica

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Impugnação Aos Embargos De Terceiro

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)