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16 de Junho de 2024
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    Artigo: defensora pública Maria Vilma Araújo fala sobre "MULHER: A EVOLUÇÃO NAS CONQUISTAS PELA IGUALDADE DE GÊNERO"

    há 15 anos

    A fomentação da igualdade formal e material entre os gêneros ocorreu com a CEDAW- Convention on the Elimination of all Forms of Discrimination against women – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas , em 1979 e ratificada pelo Brasil com reservas na parte de família, em 1º de fevereiro de 1984, entrou em vigor em 02.03.1984. Com o advento da Constituição Federal de 1988, ocasião em que reconheceu a igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, bem como nas relações conjugais. . Em 22.06.1994, ratificou plenamente esta Convenção, tendo força de Lei Ordinária, conforme art. , § 2º da Constituição Federal. Ressalta-se que essa Convenção não tratou em seus dispositivos da Violência Doméstica e Sexual contra as Mulheres, somente em 1994, através da OEA (Organização dos Estados Americanos) veio ampliar a proteção aos direitos humanos das mulheres com a “ Convencao de Belém do Pará”, dispondo em Prevenir, Punir, Erradicar a Violência contra a Mulher. Merece destaque, também, o Pacto de San José da Costa Rica (ocorrido em 22.11.1969), tendo o governo brasileiro ratificado em 1992.

    A “ Convencao de Belém do Pará” foi um grande avanço na proteção dos direitos humanos das mulheres, sendo o primeiro Tratado Internacional que reconheceu a violência contra a mulher como um fenômeno generalizado, que alcança sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, um elevado número de mulheres em todo o mundo.

    A partir de 1994 várias conferências mundiais sobre a Mulher - “Beijing”, têm sido realizada no mundo pela ONU (Organização das Nações Unidas) visando mecanismos internacionais para Erradicação da violência doméstica nos Estados-Parte. Foram realizadas no período de 05/13 de setembro de 1994 no Cairo-Egito, em 1995, em Pequim, na China, realizada a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, após essa Conferência, as Nações Unidas, em Assembléia Geral Extraordinária abraçando o tema “ A MULHER NO ANO 2000”: IGUALDADE ENTRE GÊNEROS, DESENVOLVIMENTO E PAZ PARA O SÉCULO XXI, chamadas “ Beijing + 5”, realizada em New York, em junho de 2000, implementando renovar os compromissos sobre a igualdade entre os gêneros e servindo como fórum de discussão sobre as experiências e medidas positivas alcançadas nos últimos cinco anos.Nesse diapasão, a transformação da sociedade, atendendo a uma série de documentos no âmbito internacional , passam a reconhecer os direitos da mulher.

    A evolução das conquistas da mulher na igualdade de gênero no Direito Brasileiro, vem paulatinamente acontecendo, frente a luta pela desigualdade social espelhada com tratamentos diferenciados nas Leis Brasileiras. A igualdade constitucional abraça dois critérios, a igualdade formal e a igualdade material, porém, todos sabem que o princípio da igualdade não é absoluto, existem desigualdades, pois frente a Legislação não pode haver distinção de raça, sexo, cor, trabalho, religião. Na igualdade formal e material todos teriam o mesmo tratamento, no entanto, é pura utopia, o Estado tenta criar mecanismos a medida que impõe proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou estado civil.

    As Ordenações Filipinas influenciaram bastante o patriarcalismo no Código Civil de 1916, considerando a mulher casada incapaz para exercer certos atos, cabendo ao homem a representação legal da família, só vindo a ser modificado com uma das primeiras conquistas dos direitos da mulher naquela sociedade patriarcal, o “ ESTATUTO DA MULHER CASADA” – Lei nº 4.121/1962. Dentre as conquistas alcançadas, pôs fim a capacidade relativa da mulher e o poder familiar foi ampliado com a colaboração da mãe, estabeleceu que se contraísse novo matrimônio, não perderia os direitos do poder familiar, que na época, não se admitia novas núpcias, ensejando na perda do poder familiar sobre os filhos. Estabeleceu, ainda, o livre exercício da profissão, reconhecendo os bens reservados da mulher, em função de sua autonomia, consagrou-a no direito de intervir, via judicial sobre a escolha do domicílio escolhido pelo marido, caso viesse a prejudicá-la.

    Na constituição de 1969, recepcionou todas as desigualdades do Código Civil de 1916 ao atribuir a mulher o domicílio do marido, a anulação do casamento da mulher desvirginada na ignorância do marido, a autorização pelo marido para comprar coisas da economia doméstica.

    Em 1977, um novo avanço conquistado – a Lei do Divórcio – Lei nº 6.515 de 26.12.77, na época, havia barreiras com a indissolubilidade do casamento, com o advento da Lei do Divórcio, as pessoas passaram a ter o direito de recomeçar um novo relacionamento, a constituir nova família, desobrigou a mulher de portar o patronímico do marido, esta lei adotou como regime legal, o regime de Comunhão Parcial de Bens.

    Com a Constituição de 1988, houve uma considerável evolução, quando estabelece no art. , I - que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Em seu art. 226, 5º , assim dispõe:

    “ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

    Reconheceu a União Estável, vindo a ser regulamentada pela Lei nº 9.278/96

    O Código Civil de 2002, promoveu todas as adequações constitucionais, ocorrendo uma verdadeira evolução nos direitos da mulher. Em seus dispositivos, elimina normas discriminatórias de gênero, como por exemplo, as referentes à chefia masculina da sociedade conjugal, à preponderância paterna no pátrio poder e à do marido na administração dos bens do casal, Introduz conceitos como o de direção compartilhada, como o de poder familiar compartilhado

    No patriarcalismo abraçado pelo Código de 1916 revogado, o casamento era a única forma de constituição da família, a mulher era submissa e inferiorizada. O Novo Código Civil veio consagrar a igualdade de tratamento entre o homem e a mulher, a igualdade de todos os filhos independente da origem, essa igualdade exercida no “ poder familiar”, extinguindo o termo “ pátrio poder”. Estabeleceu que as unidades familiares poderão ser constituidas, além do casamento e da união estável, também pela mãe solteira e seu filho, retirou-se o ítem da anulação do casamento que continha o motivo do defloramento da mulher, apesar de há muito, na sociedade moderna brasileira, não se via esse tipo de pedido para anular casamento. Demonstrou, ainda, o Novo Código no equilíbrio da igualdade entre homem e mulher, quando dá a possibilidade do marido acrescentar ao seu nome, o nome da mulher.

    Na lição de Ana Cecília Parodi e Ricardo Rodrigues Gama, em “ Comentários a Lei Maria da Penha” – edit. Russel, pág. 100

    “ Após estudar os contornos da novel lei ordinária e aprofundar a base constitucional que lhe deu origem, constata-se com segurança que seus dispositivos são ordenados numa coerência interna, não deixando de compor com a Constituição Federal uma sonoridade única, apontando a situação diferente da mulher no quesito levantado pela isonomia entre homens e mulheres no ambiente doméstico e familiar”

    A Constituição/88, em seu art. 226 § 8º, avançou, ao dispor que é dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência doméstica, destaque que inflamou, mais, ainda, os movimentos feministas, provocando uma mobilização nacional, ora em fóruns de debates, seminários, conferências e manifestações públicas junto aos parlamentares e demais organizações. Um caso real de violência doméstica, vivenciado pela cidadã cearense Maria da Penha, que buscou justiça no âmbito internacional, sendo que em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – Organização dos Estados Americanos, órgão que recebeu as denúncias de violação aos direitos previstos no Pacto de São José de Costa Rica e na Convencao de Belém do Pará. Denúncias encaminhadas do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o relatório nº 54, em seu conteúdo estabeleceu recomendações ao Brasil, no caso Maria da Penha Maia Fernandes, por flagrante violação aos direitos humanos, fato que culminou com o Projeto de Lei nº 4.559 no final de 2004, fruto de discussões entre o Governo Brasileiro, a comunidade internacional, de organizações governamentais , de um elevado número de mulheres vítimas das discriminações de gênero, violência física, psicológica e sexuais no âmbito familiar. O Projeto foi sancionado, em cumprimento ao § 8º do art. 226 da Constituição Federal, Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, onde determinou criar Varas Especializadas para tratar da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Lei Maria da Penha tem sido alvo de debates nos tribunais sobre sua inconstitucionalidade, deverá ocorrer novas discussões junto a sociedade, nos movimentos feministas e demais representações feministas, órgãos governamentais e não-governamentais que lutam pela implementação da lei.

    A mulher conquistou seus direitos na área trabalhista, aos dispor no art. , XVIII da CF., garantiu a licença-gestante por 120 dias, sem que a mulher tenha seu emprego e salário prejudicado, alterado pela atual Lei nº 11.770 de 09/09/2008. que trata da prorrogação da licença-maternidade para mais 02 (dois) meses, passando a licença-maternidade para 180 dias. A Lei nº 9.029/95 – proíbe a exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho – art. 373-A da C.L.T. - proíbe a negativa de contratação fundada em critério sexual, revistas íntimas e a dispensa fundada em critério sexual (Lei nº 9.799/99). Dispõe, ainda, o art. 377 da C.L.T., que as medidas de proteção ao trabalho da mulher é de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. Estendeu-se o direito da mãe adotiva em obter a licença-maternidade e ao salário-maternidade (Lei nº 10.421 de 15.04.2002)

    Vale frisar um grande avanço nos trabalhadores domésticos, levando em consideração que, a maioria de trabalhadores domésticos são mulheres., pois, foram reconhecidos como profissionais, com o advento da Lei nº 5.859/72 (Lei do Empregado Doméstico), com inovações pela Lei nº 10.208/01 e Lei nº 11.324/06

    Os Avanços na política, vêm acontecendo gradualmente. A mulher conseguiu o direito de votar somente em 1932 no Governo de Getúlio Vargas., face sua dupla jornada de trabalho – emprego e lar, por constar um menor número de mulheres economicamente independentes, representa um déficit feminino na política. Ainda há uma resistência na ascensão feminina em setores conservadores, uma vez que pela tradição, o homem prevalece na dominação política dos partidos, inclusive o financiamento para campanhas eleitorais para os homens, são bem maiores que para a mulher. A Lei nº 9.200/95 estipulou a cada partido político o percentual de 20% (vinte por cento) de candidaturas de mulheres. A Lei nº 9.504/97 aumentou para 30 %. Mesmo com esse aumento nas últimas eleições, menos da metade das vagas se conseguiu preencher. Pela primeira vez na história do Brasil, nas eleições de 2006 foram eleitas 03 governadoras, Rio Grande do Sul – Yeda Crusius, Rio Grande do Norte – reeleita Wilma Faria e Pará – Ana Júlia Carepa , sendo que 04 mulheres para o Senado e 45 deputadas para a Câmara Federal.

    A mulher conquistou espaço no Colégio de Líderes, sendo a Deputada Elcione Barbalho (PMDB/PA) a terceira mulher a presidir a Comissão de Seguridade Social e Família. Outro avanço, veio com a PEC 590/06 da Deputada Luíza Erundina (PSB-SP), que assegura a participação das mulheres na Mesa Diretora tanto da Câmara como do Senado e nas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso. A mulher representa 8,8% (45 deputadas) dos 513 parlamentares, que para equiparação da igualdade deveria ocupar 50% (cinquenta por cento) das cadeiras. Mesmo, com essa representação, a mulher conquistou a Nova Procuradoria Parlamentar.

    De forma especial, tratou da mulher em todas as idades, como a criança e o adolescente, com o advento da lei nº 8.069 de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as idosas, conquistando a lei nº 10.741 de 01.10.2003. Estatuto do Idoso.

    Nesse diapasão, ao demonstramos que a evolução histórica dos direitos das mulheres vem ocorrendo com certa lentidão, eivados por conquistas árduas, com resistência frente a uma sociedade de origem patriarcal e conservadora. A mobilização social, no âmbito internacional e nacional, deverá sempre impulsionar meios de estreitar e minimizar a discriminação de gênero, o que temos a adiantar sobre esse embate são as chamadas “AÇOES AFIRMATIVAS “, ações estas que vem se aplicando com o objetivo de estabelecer igualdade de oportunidades entre os gêneros.

    BIBLIOGRAFIA:

    CAVALCANTE, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica. 2ª ed. Editora Podium

    PARODI, Ana Cecília e GAMA, Ricardo Rodrigues. A Lei Maria da Penha. 1ª ed., 2009 , Editora Russell

    PEREIRA, Áurea Pimentel. A nova Constituição e o Direito de Família, 2ª. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991.

    BENASSE, Marcos Antonio. Algumas questões polêmicas do Novo Código Civil Brasileiro, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2004.

    MATOS, Maureen Lessa e ROSAN, Raquel. A Evolução dos Direitos da Mulher. Publicado em 26.07.2009 no site para consulta //www.feminismo.org.br

    CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA. Guia dos Direitos da Mulher. Site para consulta// www.cfemea.org.br

    Jornal da Câmara – Brasília 11.03.2009 (Edição Especial do dia Internacional da Mulher, 08 de março)

    Maria Vilma de Sousa Araújo - Defensora Pública do Estado do Pará, lotada no Núcleo Avançado de Atendimento Criminal – NACRI – Defensora Pública da 1ª e 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, membro do Grupo Interinstitucional de Trabalho e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Diretora Jurídica da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará.

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