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5 de Maio de 2024
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    (Atualização Legislativa) Pacote de segurança pública: Câmara aprova novos prazos e regras do tribunal para o Júri

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    TRIBUNAL DO JÚRI PASSA A TER NOVOS PRAZOS E REGRAS

    O Plenário aprovou parcialmente o substitutivo do Senado ao PL 4203 /01, do Executivo, que estabelece novas regras nos processos do Tribunal do Júri. A matéria irá à sanção presidencial. O texto aprovado acaba com o recurso contra penas acima de 20 anos no Tribunal do Júri.

    Entre as mudanças do Senado acatadas pela Câmara, está a diminuição do tempo de debate destinado à acusação e à defesa, que passou de duas horas para uma hora e meia (para cada parte). Em contrapartida, a réplica e a tréplica têm o tempo aumentado de meia hora para uma hora.

    Outro tempo mudado pelos senadores é o da antecedência para juntar, aos autos, documentos e objetos relacionados ao caso. A Câmara havia estipulado o prazo de cinco dias úteis antes do início do julgamento - que passou a ser de três dias.

    Para a fase de instrução do processo, quando o juiz decide pela procedência (ou não) da denúncia e determina o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Plenário acatou mudança dando dez dias ao juiz para proferir sua decisão.

    O texto do Senado, acatado pela Câmara, lista o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública como os órgãos a serem intimados para acompanharem o sorteio dos jurados. A redação originalmente aprovada pela Câmara incluía os assistentes, os querelantes e os defensores do acusado.

    Jurados

    Os deputados mantiveram a idade mínima de 18 anos para o cidadão participar do Tribunal do Júri, contra a intenção do Senado de manter a idade atual de 21 anos.

    Quanto às penalidades para o jurado que não prestar serviço alternativo quando sua recusa de participar do júri for fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, o Senado retirou a pena de perda dos direitos políticos. Porém, a suspensão desses direitos foi mantida, e passa a valer até o cidadão prestar o serviço imposto.

    O número mínimo de jurados para dar início aos trabalhos foi diminuído de 19 para 15, dentre os 25 sorteados. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para atingir esse número.

    Pontos mantidos

    Entre os pontos mantidos pela Câmara, estão a multa de um a dez salários mínimos para quem se recusar a participar do júri sem justificativa. Ninguém poderá também se recusar a participar alegando razões como cor, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou grau de instrução.

    De acordo com o projeto, o Tribunal do Júri é composto pelo conselho de sentença e pelo juiz presidente. Anualmente, serão escolhidos os cidadãos que poderão ser sorteados para participar do júri no julgamento de um determinado processo.

    A lista será maior quanto maior for a população das comarcas. Para aquelas com mais de um milhão de habitantes, a lista conterá de 800 a 1,5 mil nomes. Aquelas com mais de cem mil habitantes terão lista com 300 a 700 pessoas; nas comarcas menores, haverá de 80 a 400 listados.

    As pessoas dessa lista serão escolhidas pelo juiz com base em indicações de entidades como associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos e repartições públicas. Não podem fazer parte os integrantes do Poder Público, como prefeitos, governadores, deputados e magistrados, além de servidores do Poder Judiciário, policiais e militares em serviço.

    Conselho de sentença

    Para o momento do sorteio dos sete integrantes do conselho de sentença, outros casos de exclusão estão previstos, como a participação de parentes no conselho. Também não poderá servir como jurado quem houver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o réu.

    Quem for jurado terá direitos como prisão especial até o julgamento definitivo (no caso de crime comum) e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público.

    O conselho de sentença será sorteado dentre as 25 pessoas inicialmente separadas da lista da comarca. A decisão sobre a absolvição ou a condenação do acusado acontecerá por maioria de votos.

    Instrução preliminar

    O projeto determina que a instrução preliminar deverá ser concluída em no máximo 90 dias. Nessa fase, o juiz toma conhecimento da denúncia, notifica o acusado, ouve as testemunhas e os advogados e adota outras medidas para dar continuidade ao processo, se procedente, ou para declarar absolvição sumária do acusado.

    O projeto lista as situações em que a absolvição sumária pode ser declarada: se provada a inexistência do fato; se provado que o réu não é autor do fato; se não se tratar de infração penal; ou se for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

    O projeto permite ainda o julgamento sem a presença do acusado - que, em liberdade, poderá não comparecer como forma de manifestar seu direito ao silêncio.

    Perguntas ao Júri

    Uma das mudanças é a simplificação das perguntas feitas aos integrantes do Júri. Os jurados deverão respondê-las de forma secreta, por meio de cédulas. O objetivo é diminuir a possibilidade de haver recursos para anular o julgamento, com base em erros na fase de questionamento dos jurados. NOTAS DA REDAÇÃO

    Estamos diante do substitutivo do Senado ao PL 4203 /01, de iniciativa do Poder Executivo, cujo objetivo principal é alterar o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri. Não se trata, ainda, do projeto referente à prioridade em tais processos, mas, sem dúvida, traz alterações pontuais.

    A proposta tramita no Congresso Nacional desde 2002. Vejamos as alterações. Analisemos, de plano, as mudanças trazidas à formação do Júri. Com o projeto, altera-se o artigo 434 do CPP , que prevê a idade mínima de 21 anos para a participação no júri, que passará para 18 anos.

    A primeira fase do procedimento, chamada pela doutrina de sumário da culpa (“iudicium accusatione”) também foi alvo de importantes alterações. Nessa linha, alteraram-se os artigos 406 e seguintes do CPP , que, atualmente, tratam da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, matérias essas que, com a aprovação do projeto, serão analisada em novos dispositivos. Em consonância com a proposta, essa etapa será substituída por uma fase preliminar contraditória, que antecederá o próprio recebimento da denúncia, na qual o juiz ouvirá as testemunhas, interrogará o acusado, determinará diligências e em seguida decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória. E, tudo, no prazo de 90 dias. É o que se chama de juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório.

    Vejamos a nova redação conferida ao artigo 406 “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou defensor constituído”.

    É no novo texto do artigo 412 que encontramos o prazo de 90 dias para o término desta fase.

    Há de se notar que as providência previstas no então vigente artigo 406 , no sentido de, depois de terminada a instrução, o juiz determinar a abertura de prazo para o Ministério Público e defesa, para a apresentação de alegações, no prazo de 5 dias, não mais serão adotadas, posto que já realizadas na fase preliminar.

    O novo artigo 413 estabelece que “encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”. Essa nova redação praticamente reproduz o que hoje traz o artigo 408 do CPP , com uma diferença: fala-se, também, em indícios suficientes de participação no crime.

    No que se refere à absolvição sumária, o novo regramento conferido pelo PL em análise amplia as suas hipóteses, determinando, no artigo 415 que “o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando I) provada a inexistência do fato; II) provado não ser ele o autor; III) o fato não constituir crime; IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”. Hoje, de acordo com o artigo 411 do CPP , fala-se em absolvição sumária, quando “o juiz se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação”.

    No parágrafo único deste novo dispositivo, fora inserida uma importante ressalva. Não haverá absolvição sumária com base no inciso IV (causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), quando se tratar de hipótese de inimputabilidade do artigo 26 caput do CP (“é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento), exceto se essa for a única tese defensiva.

    Uma observação importante deve ser feita neste momento: os recursos previstos para a decisão de impronúncia e absolvição sumária também foram alterados. Em consonância com o artigo 581 , IV e VI do CPP , o recurso cabível contra tais decisões é o RESE (recurso em sentido estrito), mas, com a aprovação deste PL, passará a ser a apelação, nos termos do novo artigo 416 (“contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”).

    Por fim, ao cuidar da intimação da pronúncia, uma improbidade técnica foi corrigida no artigo 420 , com a nova redação trazida pelo PL 4203 /01, que estabelece “a intimação da DECISÃO de pronúncia será feita: I) pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público”.

    Com o texto proposto, estará encerrada a discussão acerca da natureza jurídica da pronúncia. Parte da doutrina defende, hoje, que se trata de sentença, mais precisamente, uma sentença processual (Mirabete). Em contrapartida, há quem entenda que se trate de decisão interlocutória não terminativa, posto que não encerra o processo, mas, apenas uma fase, determinando o início de outra. Segundo nosso ver, esse é o entendimento mais correto. Com a sanção desta reforma, a celeuma se finda, haja vista que a norma se refere, expressamente, à decisão.

    Na seqüência, mais uma importante alteração se extrai deste mesmo dispositivo, e, se refere à intimação pessoal da decisão de pronúncia. Em consonância com o regramento atual (artigo 413 do CPP), o processo não pode ter prosseguimento até que se proceda à intimação pessoal da pronúncia, nos crimes inafiançáveis. É a chamada crise de instância, que impõe a suspensão do processo, até que o réu seja encontrado, e, permite a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

    Com a sanção do PL em análise, em se tratando de réu solto, admite-se a intimação desta decisão por edital, com o normal prosseguimento do feito (artigo 420, parágrafo único).

    Por derradeiro, o artigo 421 proposto cuida, nos mesmos moldes do vigente artigo 416, do Princípio da Imutabilidade da pronúncia, que, depois de transitada em julgado (preclusa), não pode ser alterada, salvo na hipótese de circunstância superveniente que altere a classificação do crime.

    Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o PL segue para sanção presidencial. Cumpre-nos analisar agora, a eficácia temporal desta norma. Sobre o tema, o artigo do CPP determina que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”, donde se extrai a aplicação imediata das normas genuinamente processuais.

    Partindo desta premissa, há se de notar que somente as normas puramente processuais possuem aplicação imediata. Em sendo o caso de lei processual com efeitos penais, ou seja, que indiretamente afetam o direito de liberdade do indivíduo, somente se reconhecerá a eficácia imediata quando benéfica ao réu.

    Em relação às normas propostas pelo PL 4203 /01, verifica-se que se trata de normas essencialmente procedimentais, o que evidencia a possibilidade de aplicação imediata, ou seja, a todos os processos em andamento.

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