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21 de Maio de 2024
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    Atualizações Jurídicas de 05/02 a 11/02

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos (05/02)

    Em se tratando de concessão de efeito suspensivo a embargos de execução, são cumulativos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a referida suspensão.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1846080, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    De acordo com a relatora, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo, no entanto, o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, em consonância com o § 1º do art. 919 do CPC/2015.

    Nesse sentido, ressaltou a ministra que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais “devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”. Tais requisitos são os seguintes:

    a) o requerimento do embargante;

    b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

    c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

    Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato (08/02)

    O prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1791837, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Segundo a relatora, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

    Ademais, ponderou a ministra que a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”), reconhecendo-se, por conseguinte, que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

    Privatização da Casa da Moeda e de outras estatais dispensa autorização por lei específica (08/02)

    Para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6241, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

    Para a relatora, embora a Constituição Federal estipule, no inciso XIX de seu art. 37, a necessidade de autorização em lei específica para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, além do fato de que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo, a Lei Maior não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização.

    Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (09/02)

    ​​​É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1742514, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Assentou o relator que aplica-se, “in casu”, o posicionamento jurisprudencial no sentido da incidência da prescrição quinquenal, constante do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02, em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

    Não é considerado hediondo o delito de porte de arma de uso permitido com numeração raspada (09/02)

    ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento dos Habeas Corpus (HC’s) nº’s 525249 e 575933, ambos de relatoria da ministra Laurita Vaz, ocasião em que o colegiado superou o posicionamento jurisprudencial que prevalecia na Corte Cidadã.

    Nos dizeres da relatora, “corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”.

    Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo (10/02)

    ​Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil), ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação (por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora).

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1887712, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nas palavras da relatora, “frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”.

    Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo (10/02)

    Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1714870, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Segundo a relatora, a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro, considerando que, “por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”.

    Resolução veda o exercício das atividades de “coaching” e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro (10/02)

    Durante a 1ª Sessão Ordinária de 2021, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, de forma unânime e nos moldes do voto da conselheira relatora Sandra Krieger, resolução que veda o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro.

    Nos dizeres da relatora, “o coaching não se subsume ao conceito de atividade de magistério, porquanto desborda da atividade de promoção de projeto pedagógico de instituição de ensino essencialmente acadêmico ou da promoção de orientação de pesquisas e ações voltadas ao processo de ensino e aprendizagem, traduzindo, em essência, espécie de assessoria técnica que reputo incompatível com o exercício das funções de membros do Ministério Público”.

    Busca e apreensão determinada com fundamento somente em depoimento de colaborador é nula (11/02)

    A determinação judicial de busca e apreensão embasada apenas nas declarações de colaboradores é nula.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 624608, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

    Nas palavras do relator, “verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013”.

    Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde (11/02)

    Nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da lei 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico“.

    Essa foi a tese fixada, de modo unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) nº’s 1809209, 1809204 e 1809043, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell.

    De acordo com o relator, tal legislação não expôs justificativa acerca da vedação do produto químico em tela, tampouco discorreu acerca de eventuais prejuízos à saúde do trabalhador em virtude da sua exposição à referida substância.

    • Sobre o autorAdvogada, Especialista Regularização de Imóveis. Direito Sucessório e familiar
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