⚖ Autor de Furto é condenado ao pagamento de Indenização à Vítima, por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ⚖
Em março de 2019, o escritório ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, representando os interesses do Autor (vítima de furto), em face do Réu (condenado criminalmente pela prática de furto), com o objetivo de obter a condenação do autor do furto ao pagamento de indenização, pela totalidade dos danos causados à vítima.
Na data de 27 de janeiro de 2017, o Autor foi vítima de furto do seu veículo, praticado pelo Réu em um momento de desatenção da vítima, que deixou seu veículo estacionado com a chave na ignição. Ocorre que, durante a fuga do local, o autor do delito acabou colidindo com o veículo subtraído em uma árvore, abandonando-o no local do acidente. Em virtude disso, o bem foi encontrado na mesma data pela polícia, porém notoriamente danificado.
De tal maneira, constatou-se que os danos suportados pela vítima foram muito além daqueles provenientes do abalo pelo próprio ato delituoso, haja vista que o veículo furtado foi severamente danificado na colisão e, além disso, apurou-se que o veículo tratava-se de um instrumento de trabalho da vítima, prejudicando-a no exercício de suas atividades profissionais.
Nesse contexto, o Juízo da Comarca de Tapera/RS, proferiu a sua decisão, fundamentando que:
"Nesse mister, verifica-se nos autos a sentença penal condenatória, na qual restou o réu condenado pelo crime de furto descrito na inicial, sendo possível a presente ação de indenização em decorrência do delito.
Além disso, é de ser sopesado, na valoração da prova, que a ocorrência do fato é incontroversa, bem como os danos ao veículo do autor, além dos lucros cessantes, haja vista a impossibilidade de uso do veículo por aproximadamente dois meses. (...) A conduta em questão trata-se de ato ilícito. A par de reconhecer a existência do ato ilícito, também reconheço a existência de dano moral, uma vez que o crime praticado pelo réu atingiu a vítima a ponto de causar-lhe abalo moral.
E, uma vez atingida a honra do indivíduo, por via de consequência resta abalada também sua dignidade, e daí seguem prejuízos de ordem social e psicológica – sendo inafastável a configuração do dano moral."
Dessa forma, com base na prova dos autos e nos depoimentos prestados em audiência de instrução, o juízo julgou procedentes os pedidos do Autor da ação, com o fim de condenar o Réu, ao pagamento de: R$ 8.855,00 - a título de indenização pelos danos materiais causados ao veículo objeto do furto; R$10.000,00 - pelos lucros cessantes; e R$5.000,00 - a título de indenização por danos morais. Totalizando assim, portanto, uma indenização de aproximadamente R$ 25.000,00.
(Processo nº 9000099-68.2019.8.21.0136)
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1 Comentário
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Em um primeiro momento... A lei.
Depois, e para quem se importar, as diferenças sociais e suas ramificações.
Eu recito o mesmo verbo sem medo de errar.
Será?
Experimente se colocar no lugar de quem e me responda se realmente a solução está nas leis penais ou na porcaria da constituição que não é cumprida, e ninguém se importa... continuar lendo