Bem de Família Independe de Registro No Cartório Imobiliário
A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Desse modo, trata-se de princípio de ordem pública, oponível em qualquer processo de execução, razão pela qual não admite renúncia do seu proprietário, já que somente nas hipóteses previstas no seu artigo 3º é possível ser afastada sua condição.
Todavia, é inequívoca a distinção do bem de família decorrente de previsão na Lei nº 8.009/1990, independente de estipulação pelo proprietário e respectivo registro no Cartório Imobiliário, do bem de família voluntário, previsto no Código Civil, em que a entidade familiar destina parte do seu patrimônio para tal fim. Por sua vez, a referida Lei nº 8.009/1990 só condiciona a proteção legal ao fato de o imóvel ser usado como moradia permanente da entidade familiar, sendo contra legen a exigência de prova sobre a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do devedor. Precedentes da Subseção.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a lei Lei nº 8.009/1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Sucede que, sobre a referida questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte: Bem de Família Independe de Registro no "Cartório Imobiliário"
5 Comentários
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A publicação de Beethoven Rob, está muito clara e sucinta acessível para quem precisa conhecer a Lei 8009/90. Mas, não foi bem isto que aconteceu com uma família/parente que se separaram, o pai deixou a mãe com o filho uma criança com Síndrome de Down, morando em seu único imóvel para garantir a pensão alimentícia que era o único bem de família que o possuía, ele o pai, tinha uma sócia que por circunstância da situação do país (em 03/98), teve que fechar a empresa, por uma pequena dívida de R$ 9.000,00 a sócia por outro vértice penhorou parte do imóvel sem o sócio e família saber, que na época o imóvel foi avaliado em R$ 180.00,00 hoje pelo mercado imobiliário R$ 800.000,00, nesse caso houve fraude à execução da credora sócia (que ela já possuía outros 04 bens imóveis de alto padrão) que acabou penhorando todo o imóvel do devedor movendo ação de despejo, a família teve que sair da residência voltando para casa dos pais com a criança incapaz (Síndrome de Down). O STJ decretou Sentença Completa com resolução de Mérito, julgando Improcedente a Ação. Agora eu pergunto como pode? O único imóvel de proteção como moradia permanente da entidade familiar !!!
"O Direito não socorre a quem dorme", foi o que aconteceu. .. Como diz a publicação do autor. .. "Todavia, é inequívoca a distinção do bem de família decorrente de previsão na Lei nº 8.009/90.
Por sua vez, a referida Lei nº 8.009/1990 só condiciona a proteção legal ao fato de o imóvel ser usado como moradia permanente da entidade familiar, sendo contra legen a exigência de prova sobre a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do devedor.
Moacir de Castro, esse bem não retornou ao patrimônio do devedor. ..Infelizmente !!!.
O Processo ainda está recorrendo da Sentença. Será que se faz . .. Justiça!
Desculpe-me o lamento da injustiça. continuar lendo
Parabéns ao autor pelo artigo com o qual o JusBrasil cumpre o seu papel trazendo luz para os operadores do Direito. continuar lendo
Bom o artigo para quem estiver defendendo o devedor/executado. Por outro vértice, essa proteção da impenhorabilidade, mais das vezes, acoberta fraudes do devedor. O mesmo ocorre com conta-salário, conta-poupança, aplicações previdenciárias, etc. Não se pode afirmar categoricamente que um bem é absolutamente impenhorável só porque consta na lei. Cada caso merece análise circunstanciada. Exemplifico: Digamos que o devedor doou o seu único imóvel para o filho quando já corria contra si ação capaz de torná-lo insolvente. Evidentemente, que a doação vai ser considerada ineficaz em relação ao exequente. Porém, na sequência, o executado, em embargos à execução, alega que se trata de bem de família. Pode? Acredito que não, pois se a doação foi anulada, houve fraude à execução e o bem retornou ao patrimônio do devedor, perdendo a proteção da impenhorabilidade. O STJ já começou a pacificar o entendimento nesse sentido (v. RESp 1.364.509-RS). continuar lendo
Poucos se lembram que essa lei, assim como a lei do inquilinato, de Defesa do Consumidor e outros foram "feitas" no governo Collor. continuar lendo