Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

[Bloco de Constitucionalidade ALTERADO] Promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá pessoal, como vocês estão?

Foi publicado no DOU de 11/01 o Decreto 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

Vale dizer que a notícia da ratificação da convenção veio em maio de 2021, mas somente agora tivemos a publicação do decreto presidencial de promulgação. Somente agora, portanto, está sanada a celeuma sobre o ingresso da Convenção no nosso ordenamento; pois, conforme as lições do professor Flávio Martins, a doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido de que

(...) o tratado ou a convenção internacional somente ingressa no ordenamento jurídico brasileiro após três etapas: a) celebração do ato pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da Constituição Federal; b) referendo pelo Congresso Nacional, através de decreto legislativo, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal; c) decreto presidencial. (MARTINS, 2021, p. 1655)

O novo diploma normativo tem grande importância prática para o nosso ordenamento jurídico, já que traz diretrizes para o combate do racismo, da discriminação e da intolerância em nosso país. Temas sensíveis e que, cada vez mais, infelizmente, são substratos de condutas que precisam ser rechaçadas na sociedade brasileira.

O art. 1º da Convenção traz, dentre outras, as importantes definições de discriminação racial, racismo e intolerância, nos seguintes termos:

Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
(...) Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.
(...) Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

No art. 4º da Convenção está a previsão de que os Estados signatários do documento internacional - nos quais se inclui o Brasil - comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, TODOS os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. Sem dúvidas, um compromisso estatal de suma relevância para a evolução da nossa sociedade!

Para cumprir o disposto acima, os Estados signatários comprometem-se a:

  • Adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. (Artigo 5)
  • Formular e implementar políticas cujo propósito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance da Convenção. (Artigo 6)
  • Adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas. (Artigo 7)
  • Garantir que a adoção de medidas de qualquer natureza não discriminem direta ou indiretamente pessoas ou grupos com base em qualquer critério mencionado na Convenção. (Artigo 8)
  • Garantir sistemas políticos e jurídicos que reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades. (Artigo 9)
  • Garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente. (Artigo 10)
  • Considerar agravantes os atos que resultem em discriminação múltipla ou atos de intolerância. (Artigo 11)
  • Realizar pesquisas sobre a natureza, as causas e as manifestações do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância em seus respectivos países, em âmbito local, regional e nacional, bem como coletar, compilar e divulgar dados sobre a situação de grupos ou indivíduos que sejam vítimas dessas práticas. (Artigo 12)
  • Estabelecer ou designar uma instituição nacional que será responsável por monitorar o cumprimento da Convenção. (Artigo 13)
  • Promover a cooperação internacional com vistas ao intercâmbio de ideias e experiências, bem como a executar programas voltados à realização dos objetivos da Convenção. (Artigo 14)

É importante lembrar que a Convenção Interamericana contra o Racismo é um tratado de direitos humanos que, por força do texto constitucional, dada a sua ratificação em votação de dois turnos, em cada Casa do Congresso, por três quintos de seus membros, ingressa no nosso ordenamento jurídico com o status de emenda constitucional (art. , § 3º, do CF).

Dessa forma, a Convenção contra o Racismo passa a integrar o nosso bloco de constitucionalidade, junto com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo (Decreto 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/2018).

Recomendo uma leitura atenta e meticulosa do Decreto 10.932/2022, pois seu status constitucional denota a relevância do texto para o nosso ordenamento jurídico. Acesse a íntegra do decreto AQUI.

Também é interessante acompanharmos as medidas legislativas e estatais que serão promovidas com vistas à fiel execução da Convenção no nosso país.

Para provas de concursos e exames da OAB, muito cuidado com questões envolvendo o bloco de constitucionalidade e as consequências da aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos nos termos do art. , § 3º, do CF.

Abraços e até a próxima publicação!

_____________________

Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm >

________. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm >

________. Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018. Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9522.htm >

________. Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreton10.932-de-10-de-janeiro-de-2022-373305203 >

________. Presidência da República. INTERNACIONAL - Brasil ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo. Disponível em < https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanheoplanalto/noticias/2021/05/brasil-ratificaaconvencao-... >

MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

_____________________

  • Publicações481
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações471
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bloco-de-constitucionalidade-alterado-promulgada-a-convencao-interamericana-contra-o-racismo/1350992575

Informações relacionadas

Evelyne Melo, Advogado
Artigoshá 3 anos

Os reflexos da Resolução nº 287 do Conselho Nacional de Justiça no contexto da criminalização e penalização de pessoas indígenas

Geraldo Andrade, Advogado
Artigoshá 9 anos

Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos

Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
Artigoshá 5 anos

Discorra sobre os limites ao poder constituinte derivado decorrente dos Estados-membros.

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

O que se entende por bloco de constitucionalidade? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

A teoria do Bloco de Constitucionalidade

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)