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17 de Junho de 2024

Boa-fé subjetiva não isenta banco em operações feitas sem anuência do cliente

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


O princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade do banco por danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal de correntistas que teve dinheiro aplicado pelo banco em investimento de alto risco sem autorização.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é preciso garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos envolvendo pessoa física, "que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere".

Para o ministro, cabe ao banco fornecer informações claras ao consumidor sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento.

"No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista", considerou.

Salomão apontou ainda que o artigo 39 do CDC proíbe o fornecedor de executar serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.


Histórico do caso

Segundo a ação, o casal era correntista do banco desde 1996 e, ao longo desse tempo, manteve aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.

Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na aplicação, valor que foi resgatado com os rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB — desta vez, porém, em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.

Segundo os correntistas, depois de retirarem parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem comunicar, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro e aos rendimentos, apesar das solicitações.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a pagar danos morais e materiais ao casal. O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual.

Para o TJ, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.326.592

(Fonte: Conjur)


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