Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024

Cabe a credor retirar registro indevido em serviço de proteção

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Questão de enfrentamento diário no dia a dia forense e em nossa jurisprudência, a dúvida sobre a quem cabe o ônus da baixa de inscrição indevida (se ao devedor, interessado em, quanto antes, baixar tal apontamento ou ao credor, que gerou tal anotação) é de suma importância, pois gera, inclusive, novas implicações àquele que suporta tal encargo e se mantém inerte. Assim, este opúsculo visa lançar um norte sobre tal tema, embasado na mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito.

Como lamentavelmente acontece, há uma miríade, Brasil afora, de ações cuja causa de pedir fática é uma inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Tal desabono, por óbvio, obsta a vida civil do suposto devedor – muitas vezes uma pessoa de baixa renda, cujo único ou maior bem é exatamente seu nome, sem o qual não consegue ter acesso ao mercado de consumo, dependente que é de realizar compras a crédito, por não ter numerário para fazê-lo à vista.

Neste sentido, culmina a sentença, dentre outros, à determinação que tais órgãos (como SCPC e Serasa) eximam da ficha cadastral da pessoa tal restrição.

Obtida tal determinação (ou mesmo com o pagamento da dívida e permanência da inscrição respectiva), surge a questão de a quem cabe o ônus de realizar tal levantamento: ao devedor (com evidente e manifesto interesse em tal medida) ou ao credor, que causou tal dano e transtorno.

O devedor, em muitos casos, é uma pessoa hipossuficiente financeira e intelectualmente, que se vê obrigado a enfrentar, caso sofra tal encargo, um procedimento burocrático que desconhece.

Já o credor sofreu com a condenação em uma demanda, via de regra sofrendo o prejuízo com os valores que geraram a inscrição indevida, tendo mais um fardo a suportar, caso assim determinado, levantando tal restrição, alocando pessoal, tempo e numerário para tanto.

Aqueles que determinam ser encargo do devedor tal baixa se estribam na interpretação analógica do artigo 26, §§ 1º e da Lei nº 9492/97 que dá direito “a qualquer interessado” promover o cancelamento de protesto mediante apresentação do original do título ou documento pertinente ou, alternativamente, da respectiva carta de anuência.

“Mutatis mutandis”, no caso de apontamentos indevidos em órgãos de restrição de crédito, a sentença, a prova do pagamento ou o mandado de cancelamento faz as vezes da mencionada carta de anuência.

E, também, para os defensores de tal corrente, o maior interessado em, quanto antes, ver tal restrição levantada é o próprio devedor, razão pela qual cabe a ele, em defesa de seu direito e para seu benefício, diligenciar junto ao órgão pertinente para tanto.

Outrossim, o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) garante que este, encontrando inexatidão em seus dados e cadastros, solicite a respectiva “imediata correção”.

Como espelho de tal tese, confira-se a ementa abaixo colacionada:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES. PAGAMENTO COM ATRASO. CANCELAMENTO QUE PODE SER REALIZADO POR QUALQUER INTERESSADO. LOGO, NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO, MORMENTE SENDO O DEVEDOR, APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, O MAIOR INTERESSADO EM EFETIVAR A BAIXA NA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. [1]


Contudo, não se pode esquecer que em nosso país, o devedor, no mais das vezes, é pessoa simples, de poucas luzes e baixo desenvolvimento intelectual, e os credores são, também via de regra, portentosas e prósperas empresas, que auferem vultosos lucros ano após ano.

Assim, tal balança pende desigualmente para o devedor, motivo pelo qual nossa maciça jurisprudência determina que o ônus de realizar a baixa numa inscrição indevida cabe exatamente ao credor.

Com efeito, este, indubitavelmente, está melhor aparelhado para tanto – tendo recursos e pessoal gabaritado a enfrentar tal situação – sendo certo, ademais, que, por falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), deu causa ao transtorno sofrido pelo devedor, devendo assumir a responsabilidade de corrigi-lo (consoante determina o artigo 927 do Código Civil).

Afinal, o devedor, hipossuficiente na relação, não pode ser novamente punido sendo obrigado a, muitas vezes sem saber como ou onde ir, perder dias de trabalho e gastar dinheiro com condução a fim de ir aos órgãos de proteção ao crédito e levantar a indevida restrição sofrida.

Igualmente, a defesa do consumidor é um direito fundamental (artigo , XXXII, da Constituição Federal) e princípio da ordem econômica (artigo 170, V, da Carta Magna).

Ademais, a atividade do credor – que, como visto, gera-lhe vultosos lucros – subsume tal risco, sendo qualquer gasto de logística para realizar os levant...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores11008
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações68
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabe-a-credor-retirar-registro-indevido-em-servico-de-protecao/124065361

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)