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6 de Maio de 2024

Câmara mantém demissão por justa causa de trabalhador que falsificou atestado médico

Publicado por JurisWay
há 12 anos

Por Ademar Lopes Junior

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma microempresa, mantendo a demissão por justa causa do empregado que se utilizou de atestado médico falso para justificar um afastamento de cinco dias. A decisão também excluiu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive o FGTS com acréscimo de 40%, e ainda considerou o trabalhador como litigante de má-fé, conforme o contido nos artigos 14, incisos I e III, e 17, incisos I e II, ambos do CPC. Com a litigância de má-fé, o trabalhador, condenado conforme o disposto no artigo 18 do CPC, deverá pagar ao seu empregador multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.

A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia transformado a despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de condenar a reclamada ao pagamento das verbas. Inconformada, a empresa recorreu.

Segundo contou o trabalhador, na Justiça do Trabalho, sua dispensa se deu em 1º de abril de 2009, sem que ele tenha recebido os seus haveres rescisórios. A empresa se defendeu, alegando que a demissão se deu por justa causa, já que o empregado apresentou atestado médico falso, o que foi apurado com o médico que, supostamente, teria emitido o documento.

O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, entendendo que, apesar de ter sido comprovado nos autos que o autor apresentou atestado médico falso ao empregador, a penalidade aplicada não teria observado a proporcionalidade com a falta cometida, bem como pelo fato de que a declaração do médico acerca da falsidade teria sido emitida em 17 de março de 2009, e a demissão ocorrida em 1º de abril de 2009, portanto, não foi observada a imediatidade da medida.

A empresa rebateu, alegando que restaram incontroversos nos autos os motivos para a dispensa e que não se pode falar em falta de imediatidade para a tomada da decisão, já que teve a cautela de esperar a resposta do médico, quanto à regularidade do atestado.

Em resposta à empresa, o médico envolvido no caso declarou que o reclamante não é seu paciente, que a assinatura no documento não é sua e que sequer conhece a Classificação Internacional de Doenças (CID) ali descrita. Em 7 de abril de 2009, após a demissão do reclamante, a empresa lavrou Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, para apuração do crime de falsificação de documento.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, discordou do entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que a falta cometida pelo empregado se revela gravíssima, ou seja, retira do empregador toda a fidúcia que deve nortear os vínculos jurídicos de emprego. E por isso afirmou que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do ato, já que se enquadra nos tipos previstos nas letras a (ato de improbidade) e b (mau procedimento) do artigo 482 da CLT, bem como pelo fato de que restou incontroverso dos autos que o reclamante agiu dolosamente, ao entregar o atestado falso ao seu empregador com a finalidade de obter vantagem e causar-lhe prejuízo e, ainda, pela censura moral e social de sua conduta.

O acórdão, contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau, afirmou que houve sim a imediatidade para que a empresa procedesse à demissão do reclamante por justa causa, só que a empresa cercou-se das cautelas para apurar, até então, a suposta falsificação do atestado médico apresentado pelo reclamante, o que culminou com a denúncia feita à autoridade policial. A decisão colegiada acrescentou que, em razão das implicações de imputar e comunicar, falsamente, a ocorrência de crime, é justificável que a empresa tenha comunicado o fato à autoridade policial somente após a demissão do reclamante.

O acórdão ainda levou em consideração que, para a demissão por justa causa, sob referido fundamento, por óbvio que o empregador deveria ter certeza absoluta de que o atestado médico apresentado era falso, já que lhe poderia trazer complicações de ordem trabalhista e criminal.

A decisão colegiada afirmou que a suposta inércia, na hipótese, revela-se necessária para que não se prejudique a imagem do trabalhador, bem como para que a empresa não venha a responder por crime ou eventuais danos causados ao seu colaborador.

Em conclusão, a Câmara entendeu que deveria ser mantida a demissão do reclamante por justa causa, com a consequente exclusão da condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Também decidiu que o trabalhador merecia ser reputado como litigante de má-fé, pois deduziu pretensões em juízo omitindo fatos e tendo ciência de que são destituídas de fundamento. A decisão também condenou o trabalhador a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa. (Processo 0000955-41.2010.5.15.0130)

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