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16 de Junho de 2024
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    Casal Nardoni vai a júri popular e permanecerá preso até lá

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    O casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vai a júri popular por decisão do juiz do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Santana, em São Paulo. Eles não poderão aguardar o julgamento, que ainda não tem data marcada, em liberdade. Alexandre, o pai, e Ana Carolina, a madrasta, são acusados de assassinar Isabella Nardoni, de 5 anos, em março deste ano. A menina foi jogada do sexto andar do prédio em que moravam.

    O pai responderá por homicídio qualificado com a agravante da suspeita de asfixia da criança, por fraude processual e concurso de pessoas. Anna Jatobá responderá por todos esses crimes, exceto a acusação de asfixia.

    Segundo o juiz, existe prova da materialidade do crime e indícios suficientes, “tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular”.

    Na decisão, ele diz que a prisão é necessária para garantia de ordem pública e para manter a credibilidade da Justiça diante da gravidade e intensidade do dolo do crime e da repercussão que teve na sociedade. “Tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta capital, mas de todo o país e até no exterior”, escreveu. O juiz explica que a prisão preventiva não tem como único objetivo prevenir novos crimes por parte dos acusados.

    Ao pronunciar o casal e manter a prisão o juiz cita a hediondez do crime, “pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social”.

    Em seu despacho (leia abaixo), cita voto do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luís Soares de Mello, no mesmo caso. Mello disse que “aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui — ‘a vida’ — não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila”.

    O juiz do 2º Tribunal do Júri cita ainda a existência de fortes indícios de que o local do crime foi “sensivelmente” alterado para prejudicar as investigações.

    “Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em juízo”, concluiu.

    Leia a decisão

    DECISÃO

    Ante todo o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal , PRONUNCIO os acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o E. 2º Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, o primeiro deles (Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121 , parágrafo segundo , incisos III , IV e V c.c. o parágrafo quarto , parte final e art. 13 , parágrafo segundo , alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347 , parágrafo único , todos c.c. os arts. 61 , inciso II , alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal , e a segunda (Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121 , parágrafo segundo , incisos III , IV e V c.c. o parágrafo quarto , parte final e art. 347 , parágrafo único , ambos c.c. o art. 29 , todos do Código Penal.

    Por entender este Juízo que continuam presentes as condições previstas nos arts. 311 e 312 , ambos do Código de Processo Penal , que levaram à decretação da custódia cautelar dos acusados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade da presente decisão, devendo aguardar encarcerados a data a ser designada para realização de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.

    Isto porque, como já ressaltado acima, existe, sim, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.

    Além disso, na visão deste julgador — respeitos outros entendimentos em sentido diverso — a prisão processual dos acusados se mostra realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

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