Coluna Semanal Direito Doméstico
Cartilha do Empregado Doméstico IV
O salário mensal do empregado doméstico pode ter o seu valor abaixo do salário mínimo nacional ou regional?
O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura ao empregado doméstico o direito ao salário mínimo, deve ser examinado conjuntamente com o inciso XIII do mesmo dispositivo, que estabelece a duração da jornada diária normal de trabalho como de oito (oito) horas. Assim, para uma jornada de 08 (oito) horas, é assegurado o salário mínimo integral e, para uma jornada inferior traz garantia da remuneração do salário mínimo proporcional a duração das horas trabalhadas, neste caso ele pode receber um valor inferior ao salário mínimo.
Com deve ser feito o reajuste do salário de um empregado doméstico que ganha acima do salário mínimo?
Se o empregado doméstico vinha recebendo acima do salário mínimo nacional ou regional, o empregador não está obrigado a manter esta vinculação após o reajuste do salário mínimo, haja vista que esta vinculação é proibida pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV). O que não pode, é o empregador reduzir o que vinha sendo pago ou pagar abaixo do salário mínimo nacional ou regional. Neste caso deve o empregado negociar com o seu empregador o reajuste de seu salário, sabendo desde já que este reajuste será uma faculdade do empregador em conceder ou não.
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
O Supremo Tribunal Federal aprovou em 30.04.2008 a Súmula Vinculante nº 04 com a seguinte redação:
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Como se deve calcular o salário mínimo proporcional as horas trabalhadas?
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional. Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora. Vejamos o cálculo com base no salário mínimo:
Valor mensal: R$ 510,00 (quatrocentos e quinze reais)
Valor diário: R$ 17,00 (dezessete reais)
Valor por hora: R$ 2,32 (dois reais e dois reais e trinta e dois centavos)
Obs: Fórmula para o Cálculo
Valor diário = Salário Mensal : 30
Valor por hora = Valor diário x 6 : 44 (carga horária semanal)
A hora equivale a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 9,28 (nove reais e vinte e oito centavos) por dia, e mensalmente a R$ 278,40 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). A contribuição previdenciária será calculada com base no valor efetivamente pago.
Qual o piso salarial da categoria dos empregados domésticos?
No caso dos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina é o salário mínimo regional e nos demais estados brasileiros o salário mínimo nacional.
O que o empregado doméstico perde quando falta ao serviço sem dar qualquer satisfação ao seu empregador?
O empregador pode descontar do seu salário o valor correspondente ao salário dos dias em que ele faltou injustificadamente ao serviço e mais os valores das folgas semanais em que ocorreram estas faltas.
O empregado doméstico tem direito de receber salário de seu empregador quando se afasta por motivo de doença?
Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Para esta categoria o auxílio-doença é devido a partir do primeiro dia da enfermidade.
O empregado doméstico pode ter descontado do seu salário os danos materiais causados ao seu empregador doméstico?
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto poderá ser feito, desde que essa possibilidade tenha sido acertada no contrato ou se o dano tenha sido causado intencionalmente (com dolo).
1. Não se integra ao salário do empregado doméstico a alimentação fornecida, quer porque não há previsão legal do salário-utilidade para o empregado doméstico, quer porque o fornecimento ocorre para facilitar o trabalho e não pelo trabalho. As utilidades fornecidas servem como meio ou condição para o empregado desenvolver seu trabalho
2. O salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Assim, sendo a jornada de trabalho do empregado inferior àquela constitucionalmente estipulada, cabível o pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
3. O hábito comum dos empregadores de pagarem os salários dos seus empregados domésticos sem exigir-lhes os respectivos recibos, não pode beneficiá-los, quando, demandados em Juízo, não produzem qualquer prova sobre a regularidade de tais pagamentos. Muito embora a relação de trabalho seja de emprego doméstico, não se pode permitir que a simplicidade de tal contrato exclua o mínimo de requisitos que a lei exige. O pagamento de salários deve ser feito contra-recibo, fazendo parte da cultura popular o adágio que diz: "quem paga mal paga duas vezes".
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.