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5 de Maio de 2024

Comentários: OJ n. 16 da SDC do TST - Cláusula que estabelece taxa de homologação de rescisão contratual e Ilegalidade

há 10 anos

Comentrios OJ n 16 da SDC do TST - Clusula que estabelece taxa de homologao de resciso contratual e Ilegalidade

A CLT estabeleceu alguns requisitos para que o pedido de demissão ou recibo de quitação das verbas rescisórias tenham validade. Se o empregado tiver trabalhado por um período superior a 1 ano de serviço, só serão válidos os pedido de demissão ou o recibo de quitação quando feitos com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego conforme estabelece o art. 477, § 1º, CLT. Logo, se o empregado tiver até 1 um ano de serviço, o recibo será feito pela própria empresa, sem a necessidade de assistência do sindicato ao MTE.

Vale ressaltar que, se na localidade não houver sindicato da categoria ou MTE, a assistência na homologação será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde não houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. Quanto ao MP, se na localidade houver Ministério Público do Trabalho - MPT, deve ser ele o legitimado para homologar as verbas rescisórias. Na falta do MPT, caberá ao Ministério Público Estadual.

Ademais, há discussão doutrinária quanto aos efeitos da ausência de assistência no ato de homologação das verbas rescisórias. Há quem defenda que essa ausência geraria dispensa por justa causa conforme posicionamento abaixo:

O empregador não tem como obrigar o empregado a emitir sua declaração de vontade por escrito ou a comparecer no sindicato para homologar a quitação ou pedido de demissão. Portanto, algumas vezes o empregador transforma o pedido de demissão não formalizado em abandono de emprego.[1]

Com fundamento na transparência e lealdade contratual, o recibo de quitação deverá especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e, ainda, discriminar o seu valor. A quitação com a devida assistência dos órgãos anteriormente mencionados (contrato com mais de 1 ano) possibilita a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente previstas no recibo. No tocante a essas parcelas quitadas, não cabe, em regra, ação judicial.

Por outro lado, as parcelas não consignadas no recibo ou expressamente ressalvadas poderão ser discutidas futuramente na Justiça do Trabalho[2]. Exemplo: as partes não chegaram a um acordo sobre o pagamento das horas extras, o que foi ressalvado expressamente no recibo ou, ainda, nada mencionaram sobre o seu pagamento. Posteriormente, o trabalhador tem a opção de ingressar com a reclamação trabalhista para discutir o pagamento das horas extraordinárias.

De acordo com o art. 477, § 7º, CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Assim, não é permitida aos sindicatos a cobrança de nenhum valor ao realizar a assistência na homologação das verbas rescisórias dos empregados. Destaca-se que o órgão do Ministério do Trabalho também deverá prestar os serviços de forma gratuita, uma vez que oferece um serviço público custeado por impostos[3].

Nesse sentido, a OJ em análise dispõe que a cláusula coletiva que estabelece a necessidade de pagamento pela empresa de taxa de homologação ao sindicato profissional é contrária ao disposto no art. 477, § 7º, CLT que prevê a gratuidade da assistência sindical na homologação das verbas rescisórias. Ademais, cumpre ressaltar que a defesa dos interesses da categoria profissional em âmbito administrativo e judicial é atribuição dos sindicatos conforme art. , inciso III, CF/88. A exigência de taxa de homologação na rescisão contratual fere a própria essência do sindicato, uma vez que irá diminuir a busca desse órgão na defesa administrativa dos interesses dos empregados da categoria.

Vale ressaltar que o MPT tem importante papel na declaração de nulidade de cláusulas abusivas que violem direitos trabalhistas e liberdades individuais e coletivas. Nesse sentido, estabelece o art. 83, inciso IV, Lei Complementar nº 75/1993:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

Assim, verifica-se que é competência do Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública para que seja declarada nula a cláusula coletiva que estabeleça taxa de homologação de verbas rescisórias. Aliás, na mesma ação o MPT ingressará com pedido de obrigação de não fazer, ou seja, para que o sindicato não volte a adotar a mesma cláusula no futuro. Trata-se da tutela inibitória adotada pelos Procuradores do Trabalho.

Ademais, é válido destacar que é comum, na prática, o sindicato se recusar a realizar a homologação das verbas rescisórias quando o empregado não é filiado ao sindicato ou quando a empresa não está em dia com eventuais contribuições. Entretanto, todos os empregados e empregadores já efetuam o pagamento da contribuição sindical obrigatória, antigamente chamado de imposto sindical, para custear esse serviço.

Assim, será considerada inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleça a cobrança de qualquer valor do empregador a título de taxa de homologação de rescisão contratual. Ressalta-se que, independentemente do nome dado ao valor exigido do empregado, se este valor corresponder à assistência do sindicato profissional estabelecida no art. 477 da CLT, deverá ser considerada inválida a cobrança.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. 1 - PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 83, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOPARQUET. I - O tópico do recurso ordinário, referente à pretensa inconstitucionalidade do art. 83, inciso IV da Lei Complementar 75/93, padece da falha de não ter impugnado especificamente o fundamento em razão do qual o Regional rejeitara a argüição, fundado em decisão do STF que, em sede de ADIN, já reconhecera a constitucionalidade daquele preceito legal, pelo que ele rigorosamente não se credencia ao conhecimento do Tribunal, a teor da Súmula nº 422. II -De qualquer modo, como bem destacado pelo Colegiado de origem, a questão da suposta inconstitucionalidade do art. 83, inciso IV da Lei Complementar nº 75/93 acha-se superada por decisão do STF, no julgamento da ADIN nº 1852-1-DF. Preliminares rejeitadas. 2 - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO. I -A matéria relativa ao ônus da assistência na rescisão contratual já se encontra contemplada no parágrafo 7º, do art. 477 da CLT, segundo o qual -O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador-. II -Estando a matéria reservada à lei em sentido estrito, não é dado às partes ajustar, mediante Convenção Coletiva, o pagamento de importância em dinheiro, a cargo do empregador, mesmo que o seja a título de ressarcimento de despesas, as quais devem ser suportadas pela entidade sindical. III -Aqui, em que pese a alegação do recorrente de não ter sido instituída taxa de homologação, embora a redação da cláusula indique ter sido esse efetivamente o intuito das partes, vem a calhar o precedente da OJ 16 da SDC, segundo o qual -É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual-. Recurso desprovido. (ROAA 2026400-02.2004.5.02.0000, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/06/2006, Seção Especializada em Dissídios Coletivos – grifos acrescidos)

[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 1.073.

[2]. Súmula nº 330 do TST: “A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, aoempregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressamente e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I- A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação”.

MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014. P. 553.

Por Henrique Correa Correia

Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/comentarios-ojn16-da-sdc-do-tst-clausula-que-est...

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