Como fica os Contratos durante o período do Coronavírus?
Orientações genéricas, efeitos Unilaterais, bilaterais e plurilaterais
Vivemos um momento Sui generis em nossa história, um período atípico a QUAL nos deixa inertes em meio a percepção do que realmente importa no avanço da PANDEMIA do COVID-19.
Varias são as medidas sociais que estão sendo adotas afim de conter a propagação do vírus. Seria o mal do século, não sabemos ao certo, aja vista sua letalidade. Contudo em meio a tantos outro períodos que antecederam a este a humanidade encontrou formas de iniciar uma nova trajetória.
Os impactos causado nos contratos e compromissos antes firmados entre as partes com força de lei, Pacta sunt servanda, em meio a atual conjuntura podem ser revisto.
É NECESSÁRIO REDOBRAR OS CUIDADOS
O COVID-19 trouxe o medo e com ele a insegurança por ocasião da PANDEMIA, medidas de contenção trouxeram uma nova perspectiva de sobrevida, O ISOLAMENTO SOCIAL tão necessária na preservação da VIDA.
Empresas tiveram que se adaptar a esta nova realidade, loja e serviços secundários tiveram seus ganhos reduzidos, bares, cinemas, academias eventos, Shoppings permaneceram fechados e sem previsão de normalizar suas atividades. Um cenário de devastação econômica prevista em nosso ordenamento a qual nos apresenta de maneira subsidiaria a forma de adequação social e equilíbrio financeiro.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS
Frente a esta Força Maior que nos foi apresentada diante do quadro de isolamento social imposto como forma de reduzir a propagação de novos casos aja vista a única forma eficiente de se controlar o avanço e reduzir novas mortes, nossa legislação apresenta algumas formas de ajustes para evitar a dissolução dos contratos.
Nos contratos Civis:
art. 317, do Código Civil diz o seguinte:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Por se tratar de negócio particular, é preciso um uma satisfação social voltada à coletividade, motivada pelo principio da função social do contrato por intermédio do poder judiciário
Temos previsão também em outros artigos do Código Civil, veja:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Assim, muitas pessoas que dependem de contratos de locação residenciais e não residenciais acabam tendo seus ganhos afetados, em contra partida podem socorrer ao Judiciário na busca da tutela jurisdicional adequada as suas necessidades.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
Começam aparecer decisões neste sentido, em Barueri e Campinas - SP já temos DECISÕES JUDICIAIS PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DE LOCAÇÃO. Fundamentada na TEORIA DA IMPREVISÃO, determinada no artigo 317 do Código Civil que identifica o desequilíbrio contratual e consequentemente o favorecimento da parte detentora do poder.
Decisões já deferiram também o desconto de taxa condominial em até 50%, no período que durarem as contenções são exemplo disso. Trata-se de um evento imprevisível, onde o desequilíbrio financeiro demonstra distorções na prestações dos contratos, com favorecimento de um em desfavor do outro, como já demostrado nos casos de locação.
FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Diante do momento que passamos, é prudente que, além da revisão das obrigações pactuadas, busquem meios alternativos de solucionar os conflitos. Com entendimento e boa vontade é possível passar por todos estes incômodos sem maiores desgastes com sugestão de acordos que visem a manutenção da obrigação.
Exemplo:
· Redução da prestação ou aluguel em 50% nos próximos 30 ou 90 dias, parcelamento de aluguel sem cobrança de juros.
· Diluição das próximas três parcelas e acréscimo correspondente nas demais até o final do contrato.
· Acumulo de uma ou duas parcelas até o final da crise.
Lembrando, sempre deve-se fazer um aditivo no contrato por conta da alteração na relação
POR FIM
Espero ter contribuído nesse sentido, caso precise de correção procure um Especialista. Porem o Acordo e a Mediação sempre são a melhor forma de busca a satisfação em uma lide, ainda mais em meio a um período de tantas incertezas.
Fabiano Moro
OAB/ES
(27) 99825-8897
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