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2 de Maio de 2024
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    Conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal (Informativo 363)

    há 16 anos

    Informativo n. 0363

    Período: 11 a 15 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A notícia publicada neste informativo traz em seu bojo um tema recorrente na jurisprudência pátria: o tipo de vínculo que os Juizados Especiais guardam com os Tribunais de Justiça e suas conseqüências jurídicas.

    É cediço na doutrina que os Juizados Especiais, a despeito de se vincularem administrativamente aos Tribunais de Justiça, têm seu vínculo jurisdicional com as Turmas Recursais. Isso significa que os provimentos jurisdicionais dos Juizados devem ser submetidos à apreciação das Turmas Recursais e, por isso, compete a elas julgar eventual revisão criminal que ataca decisão por eles proferida.

    Recorde-se que a revisão criminal é uma ação - e não um recurso - que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado, com o condão de desfazer a coisa julgada. Assim, como não se trata de pedido de condenação, é uma ação sem réu. Ou seja, trata-se de uma ação impugnativa de decisão precedente (GOMES, Luiz Flávio. Da revisão criminal. Disponível em http://www.lfg.com.br . 19 abril. 2008.).

    Neste sentido, está um excerto do voto proferido pelo Ministro José Arnaldo Da Fonseca no REsp 470.673 - RS que, de forma solar, esclarece acerca da competência da Turma Recursal:

    14. Destaca-se que a revisão criminal, embora tenha por escopo modificar decisão judicial, não se consubstancia em recurso propriamente dito . Tanto é assim que, muitas vezes, o próprio órgão competente para julgar a revisão criminal, proferiu o julgamento original, objeto de revisão, não havendo, portanto, o efeito devolutivo normalmente atribuído aos recursos. Nesse passo, nos moldes preconizados na Constituição Federal , para competência do julgamento das revisões criminais, em que os órgãos de segunda instância possuem competência para conhecer de revisões criminais interpostas contra órgão jurisdicionais de primeira instância, e das suas próprias, deve-se concluir que, sendo as Turmas Recursais, órgãos de segunda instância dos Juizados Especiais, são competentes para julgar as revisões criminais de sua próprias decisões , à semelhança do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal (art. 102 , inciso I , alínea j da CF), com o Superior Tribunal de Justiça (art. 105 , inciso I , alínea e da CF) e com os Tribunais Regionais Federais (art. 108 8, inciso I , alínea b da CF F).

    15. Nesse sentido, aliás, e corroborando a idéia de que as Turmas Recursais correspondem à ultima instância ordinária dos Juizados especiais e que, por conseguinte, os Tribunais de Justiça não exercem jurisdição sobre as mesmas, orientam se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende das ementas abaixo transcritas:

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO QUE SEJA PARA ANULÁ-LA. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, mesmo que com intuito de anulá-las, muito menos na via mandamental. Precedentes. Recurso desprovido." (ROMS 10164/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 05/03/2001)

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental. Recurso desprovido."(ROMS 12392/MG, Rel. Min. Felix Fisher, DJ de 18/03/2002) (grifos nossos)

    Quanto ao caput do artigo 625 do CPP , é de se notar que o texto legal perfaz a necessidade do relator do requerimento não haver emitido decisão em qualquer fase do processo:

    A rt. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    Tal condição tem como escopo assegurar a imparcialidade da decisão. Ora, se um magistrado já houver proferido alguma decisão no processo no qual está a sentença vergastada, sua imparcialidade resta maculada.

    Assim, caso o número de magistrados para atender à exigência do artigo mencionado seja insuficiente, a solução para o impasse está na convocação de magistrados suplentes para compor o julgamento.

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    1 Comentário

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    Ótima explicação, muito bem fundamenta, porém, caso a revisão criminal seja indeferida pela Turma Recursal Criminal, a próxima tentativa de uma revisão não seria o Tribunal, e sim, o STJ, e STF ? continuar lendo