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1 de Maio de 2024
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    Constituição proíbe que membro do Ministério Público seja ministro de Estado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A recente decisão adotada pela Justiça Federal em ação popular, em sede de liminar, quanto à possibilidade de membro do Ministério Público assumir a função de Ministro de Estado, suscitou o reavivamento de debate que há anos vem gerando dúvidas sobre o exato teor e extensão das vedações estabelecidas no texto da Carta Magna de 1988.

    O texto constitucional vigente trata do tema em duas passagens, que devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, em conjunto entre si e com o restante do texto constitucional. Mas, além disso, é preciso extrair a interpretação teleológica do texto constitucional, a fim de que se compreenda os desideratos do Constituinte originário.

    A Carta Magna trata extensivamente do Ministério Público. No artigo 128, disciplina a composição da instituição Ministério Público, remetendo, no § 5º, à Lei Complementar da União e dos Estados estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações que, desde logo, estabelece.

    Entre essas vedações, o texto da CF prevê, no inciso II, d, a impossibilidade de o membro do Ministério Púbico “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.

    No inciso II, e, previa, originalmente, a vedação de o membro do Ministério público “exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei”, ou seja, remetia, nesse caso, à Lei a possibilidade de abrir exceção ao princípio de que a atividade político-partidária é vedada ao membro do Ministério Público.

    Todavia, essa faculdade conferida ao legislador foi retirada pela EC 45, de 2004, que suprimiu a parte final, impedindo, assim, qualquer atividade político partidária por membro do Ministério Público.

    Já o artigo 129 trata das funções institucionais do Ministério Público — ou seja, da instituição — e no seu inciso IX prevê que cabe a ele (instituição) “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

    No segundo, caso, a lei pode atribuir, assim, ao Ministério Público, outras funções institucionais, que serão exercidas pela instituição, ou seja, no seu âmbito, através da atuação de seus órgãos e membros, mas que deverão ser compatíveis com a sua finalidade prevista no artigo 127 (defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis), vedando-se, desde logo, “a representação e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

    Vale registrar que, como cláusula temporária, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias permitiu que, até que fosse aprovada a Lei Complementar, poderia o Ministério Público continuar a exercer a representação judicial da União, nos termos autorizados pelo artigo 126 da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 1, de 1969. Por força dessa situação, facultou, inclusive, nos termos do § 2º do artigo 29, que os então ocupantes do cargo de Procurador da República optassem entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. E, conforme o § 3º, poderiam, ainda, optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente antes de 5 de outubro de 1988.

    Com a entrada em vigor da Lei Complementar 73, que estruturou a Advocacia-Geral da União, em 1993, passou a ser plenamente eficaz a vedação, ou seja, mesmo o exercício de função que até então era legalmente autorizada, deixou de sê-lo.

    O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão criado a partir da Emenda Constitucional 45/2004, editou em 20 de março de 2006 a Resolução 5, onde expressamente previa, no artigo , que estariam proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda 45/2004.

    Definia, ainda, no seu artigo 2º, que os membros do Ministério Público estariam proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, ressalvados os membros que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

    Por fim, o artigo expressamente previa que o inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional.

    E o artigo fixava o entendimento de que o artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente. Declarava, ainda, inaplicáveis as leis orgânicas estaduais que autorizavam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas, por contrariarem expressa disposição constitucional, “o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal”.

    Contudo, sem que tenha havido mudança quer no texto da Constituição, quer na interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em 2011 — cinco anos depois — o CNMP adotou a Resolução 72, de 15 de junho, em que revogou os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006.

    Segundo os “considerandos” desse ato, tal deliberação se dava porque “a interpretação sistemática dos artigos 128, § 5º, II, d e 129, IX, da Constituição Federal tem gerado interpretações diversas, dentre as quais a que entende ser possível o afastamento do membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo público”, e que “não é conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida, merecendo a matéria uma discussão mais aprofundada”. Finalmente, apontava a “possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial” bem como do próprio CNMP diante da análise de novos argumentos.

    Assim, ao teor dessa nova norma, permanece vedado o exercício da atividade político-partidária aos membros que ingressaram após 5 de outubro de 1988, mas deixa de haver a vedação expressa para o exercício de funções administrativas e cargos públicos no Poder Executivo. Contudo, o CNMP não chega a disciplinar positivamente a matéria, ou seja, não autoriza, expressamente, o exercício dessas funções por quaisquer membros do Ministério Público.

    No âmbito do STF, o tema foi enfrentado em diversas situações. Destacam-se, em particular, as decisões nas ADIs 2.084, 2.534, 2.622, 2.794, 3.574:

    ADI 2084 / SP - SÃO PAULO Relator: Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 02/08/2001 Publicação: DJ 14-09-2001 PP-00049

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 734/93. Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.

    ADI 2534 MC / MG - MINAS GERAIS – Rel. Min. Mauricio Corrêa
    Julgamento: 15/08/2002 Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00008

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO. EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)

    3. A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença. Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da norma legal que regula a matéria. (...)

    5. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Minis...

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