Construção. Lucro Presumido. Regime de Caixa: Esclarecimentos Irpj, Csll, Pis e Cofins
Solução de Consulta COSIT nº 112, de 03 de Agosto de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 03 DE AGOSTO DE 2016
(Publicado (a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág. 77)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA:
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos termos da alínea e do inc. IIIdo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 129 da IN RFB nº 1.515, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea e, inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea e, inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81, 83, 122 e 129.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA:
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos termos da alínea e do inc. IIIdo § 1º do art. 15 e do caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo da CSLL, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 129 da IN RFB nº 1.515, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea e, inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea e, inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81, 83, 122 e 129.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 150 da IN RFB nº 1.515, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts 129 e 150, § 1º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
A base de cálculo da Cofins, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 150 da IN RFB nº 1.515, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts 129 e 150, § 1º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Ineficácia parcial.
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