Da inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o descarte ecológico de equipamentos eletrônicos abandonados nas assistências técnicas
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela usurpação de competência da União
Em ação direita de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Jundiaí/SP de nº 2171499-62.2016.8.26.0000 contra o presidente da câmara municipal de Jundiaí/SP, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 8.033, de 25 de junho de 2013, do Município de Jundiaí, por afronta aos artigos 1º e 144, da Constituição Estadual.
O prefeito efetuou o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal por entender que o município não tem competência para legislar sobre produção e consumo, a qual é de competência exclusiva da União.
A ação tinha por objetivo a retirada do ordenamento jurídico da Lei nº 8.033, de 25 de junho de 2013, do Município de Jundiaí, que assim estipulava: “Art. 1º. As empresas prestadoras de serviço de assistência técnica de equipamentos elétricos e eletrônicos, em todas as áreas de atuação, são autorizados a descartar de modo ecologicamente correto os produtos orçados e não-retirados de suas oficinas, pelos respectivos proprietários, após o prazo de 90 (noventa) dias da data de apresentação do orçamento. § 1º. O Código de Defesa do Consumidor será observado na aplicação dos critérios e prazos de responsabilidade legal. Art. 2º. Considera-se, para os fins desta lei, como 'modo ecologicamente correto', as mais recentes normas indicadas para cada um dos setores econômicos, através do órgão público de normatização ambiental e/ou de suas entidades de classe na ausência deste, sempre se obedecendo ao disposto na Lei federal nº. 12.305, de 08 de fevereiro de 2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 3º. Para cumprimento da presente lei, o estabelecimento poderá realizar convênio com entidades não-governamentais especializadas, em modelo de contratação de parceria, assumindo solidariamente a responsabilidade pela destinação dos resíduos. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Assim, conforme entendimento do Desembargador Relator Dr. Tristão Ribeiro ao julgar a ação: "A norma impugnada autoriza o descarte ecologicamente correto, pelos prestadores de serviço de assistência técnica, de equipamentos eletrônicos que, apesar de orçados, não sejam retirados por seus proprietários depois de decorridos 90 (noventa) dias da apresentação do respectivo orçamento (art. 1º, caput). Estabelece, nesse sentido, que “o Código de Defesa do Consumidor será observado na aplicação dos critérios e prazos de responsabilidade legal”(§ 1º). A lei municipal representa descabida invasão da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, a saber: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V- produção e consumo; (...)”. Consequentemente, e por não estar essa matéria elencada entre as de competência legislativa dos municípios (arts. 23, 30 e 156, da Constituição Federal), indiscutível o vício de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.033, de 25 de junho de 2013, do Município de Jundiaí".
A jurisprudência do Órgão Especial da Corte Bandeirante inclusive já havia se manifestado no mesmo sentido anteriormente:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa do SINDICOM reconhecida. Lei que dispõe sobre a proibição de comercialização de bebida alcoólica em loja de conveniência e lanchonete existentes em postos de combustível no Município de Cubatão, e dá outras providências. Usurpação da competência da União e dos Estados a quem compete legislar, concorrentemente, sobre produção e consumo. Inexistência de interesse local ou de suplementação necessária. Existência de leis federais e estaduais sobre o assunto. Ação julgada procedente” (ADI nº 0266440-77.2012.8.26.0000 São Paulo, TJSP, Órgão Especial, Desembargador Relator Cauduro Padin, j. 31/07/2013).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 10.891/14 do Município de Sorocaba - Legislação que “dispõe sobre a isenção do pagamnto do estacionamento dos shoppings centers às pessoas com deficiência, gestantes e idosos” - Desrespeito aos artigos 1º e 144 da Constituição Estadual e 1º, 18, 22, inciso I, e 29, caput, da Constituição Federal - Lei que, ao tratar de tema de Direito Civil, invadiu a competência legislativa privativa da União, ofendendo o princípio federativo - Inconstitucionalidade configurada - Ação julgada procedente.” (ADIn nº 2087558-54.2015.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 23/09/2015).
E, também é o entendimento firme da Suprema Corte: “não pode o legislador municipal, a pretexto de legislar concorrentemente ou suplementar a legislação federal, invadir a competência legislativa deste ente federativo superior” (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29/11/2005, Segunda Turma, DJ de 24/2/2006).
A ação foi julgada em 15 de fevereiro de 2017 e a publicação do julgado se deu em 01/03/2017, de maneira que ainda há prazo para a interposição de recurso.
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