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20 de Maio de 2024

Decisão do TRT 15ª Região, condena a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais

A decisão foi proferida em 31 de maio de 2016 na 11º Câmara do TRT da 15ª pelo brilhante voto do Relator - Desembargador Federal do Trabalho - Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo. Votação Unânime.

há 8 anos

O presente voto decide quanto da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre a verba de natureza civil da condenação.

Trecho do v. Acórdão:

11ª Câmara

PROCESSO nº 0011218-07.2015.5.15.0115 (RO)

1º RECORRENTE: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA

2º RECORRENTE: OAS S. A.

RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S. A.

RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO


DA RECOMPOSIÇÃO MATERIAL ADVINDA DE PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se o recorrente contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de indenização a título de honorários advocatícios. Invoca os artigos 389 e 404 do CC.

Com razão.

O deferimento da verba honorária possui o condão de proteger o crédito alimentar do hipossuficiente, o qual acabaria por ser reduzido em pelo menos 15% do valor a ser recebido pelo empregado.

Os ilícitos trabalhistas praticados são de responsabilidade da reclamada que procedeu fraudulentamente com o fito de, esquivando-se de suas obrigações, maximizar seus lucros e, neste sentido, a reparação deve ser integral.

Neste diapasão, a condenação em honorários advocatícios no autos de ação de indenização por danos morais, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5584/70.

Ademais, nesse sentido, o entendimento hermenêutico adotado pelo Excelso Pretório, após a ampliação da competência material desta Justiça Especializada:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR MERA SUCUMBÊNCIA.

DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO DE EMPREGO. Em relação aos honorários advocatícios, inviável a revista por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e por contrariedade às Súmulas n os 219 e 329 do TST, tendo em vista que não são aplicáveis à hipótese, porquanto esta demanda não possui natureza trabalhista, ou seja, não discute relação de emprego. No caso, incidem a normas gerais do Código de Processo Civil, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 27 do TST, em seu art. 5º: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." Agravo de instrumento desprovido. (TST - Proc. Nº AIRR-61740-17.2007.5.04.0732 - Ac. 2ª Turma - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - publicado em 05/11/2010). (grifo nosso).

Outrossim, a essencialidade dos causídicos para a administração da Justiça tem assento no artigo 133, da CRFB/88.

Desta forma, considerando que os pleitos objetos da ação em comento não se tratam exclusivamente de créditos decorrentes da relação de emprego, versando sobre reparação cível, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados, no percentual de 15%, calculados sobre a verba de natureza civil da condenação (dano moral), no importe de R$1.500,00, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015 e na Instrução Normativa nº 27/2005 do

C. TST.

Merece reforma o item.

A C O R D A M os Magistrados da 11º Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação Unânime.

Sessão realizada em 31 de maio de 2016.

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente) e EDER SIVERS.

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO

Desembargador Relator

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Que Maravilha!! continuar lendo