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1 de Maio de 2024
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    Declarada ilegal tarifa de quitação antecipada

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    O Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S.A. ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.

    O Itaú foi condenado não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelas vítimas ou sucessores.

    O magistrado condenou o Banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

    A ação coletiva foi movida pelo Ministério Público contra Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da "tarifa de quitação antecipada" prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.

    Para o Juiz Giovanni Conti, a Resolução nº 3.401 /2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de "tarifa de quitação antecipada" está em flagrante conflito com os arts. 4º , incisos I e II ; 39 , inciso V ; 51 , inciso IV , § 1º , incisos I , II e III ; e 52 , § 2º , todos do CDC .

    "Interessante é que no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos. O consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente", afirmou.

    "Analisando os termos da Resolução nº 3.401 /2006, que NÃO É LEI, mas mera norma administrativa, verifico que a cobrança além de ilegal é totalmente indevida", concluiu.

    O Banco deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos), em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa.

    Proc. 10703065940

    Confira abaixo a íntegra da decisão.

    Comarca de Porto Alegre - 15ª Vara Cível - 2º JUIZADO

    Nº de Ordem:

    Processo nº:

    001/1.07.0306594-0

    Natureza:

    Ação Coletiva

    Autor:

    Ministério Público

    Réu:

    Banco Itaú S/A

    Juiz Prolator:

    Giovanni Conti

    Data:

    08/04/2009

    Vistos os autos.

    MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a presente Ação Coletiva contra BANCO ITAÚ S/A, alegando em síntese que, por meio do CIDECON, instaurou inquérito civil, em relação à cobrança de tarifa em liquidação antecipada de dívidas parceladas pelos clientes do réu. Sustentou que o valor da "tarifa de quitação antecipada" é de 7% incidente sobre o valor das prestações vincendas, abatidos os juros futuros. Relatou que o valor mínimo cobrado a este título é de R$ 250,00. Argumentou que a referida cobrança é ilegal e abusiva. Em sede de antecipação de tutela, requereu a abstenção, pelo demandado, de cobrança da tarifa, sob pena de multa. Postulou a declaração de nulidade de toda a cláusula que preveja a incidência desta tarifa; a condenação a não inserir cláusulas que prevejam a incidência da referida tarifa, sob pena de multa; a condenação da restituição em dobro pelas vítimas; a condenação ao pagamento de indenização, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados e a publicação da decisão em jornal para conhecimento dos consumidores lesados.

    Deferida a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstenha de cobrar a tarifa de quitação antecipada, sob pena de multa (fl. 34).

    Citado, o requerido contestou o feito arguindo, preliminarmente, a perda do objeto dos pedidos após a Resolução CMN 3.516 /2007 que veda a cobrança da tarifa. Assim, após 10/12/2007, não há contratos com previsão desta tarifa. Relativamente aos contratos anteriores à Resolução, havia autorização pelos órgãos federais de cobrar a tarifa. Alegou que a União e o BACEN deveriam estar no pólo passivo e, assim, a competência seria da Justiça Federal. Arguiu a inépcia da inicial, incompetência absoluta da justiça estadual, a impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, sustentou que até a elaboração da Resolução que vedou a cobrança da tarifa, não houve irresignação pelos órgãos fiscalizadores, pois permitiam sua aplicação.

    Irresignado, o réu agravou de instrumento da decisão que deferiu a medida liminar (fls. 106/142). O Tribunal de Justiça determinou a conversão do recurso em agravo retido (fl. 166).

    Réplica às fls. 148/161.

    Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (fl. 162), o autor e o réu, respectivamente, postularam o julgamento do feito (fl. 163 e 165).

    É o relatório.

    Decido.

    O presente feito percorreu todos os trâmites legais, estando presentes os pressupostos e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas.

    DAS PRELIMINARES

    a) Perda do objeto:

    Evidente que não há perda de objeto da ação, pois consoante se observa dos pedidos deduzidos na exordial, o autor postula a repetição, inclusive em dobro, dos valores cobrados pelo requerido à título de "tarifa de quitação antecipada".

    Poderia ser examinada a possibilidade de ocorrência da perda parcial do objeto da ação, relativamente aos pedidos de mérito c e d, da exordial, caso houvesse o comprometimento da requerida em cumprir a Resolução nº 3.516 /2007, e suas exceções (contratos pretéritos e abrangência para todas pessoas jurídicas), cujas considerações serão exaradas quando do exame do mérito.

    Portanto, rejeito a preliminar.

    b) Incompetência absoluta:

    Postula o requerido a inclusão no polo passivo das demanda a União Federal e BACEN, deslocando-se a competência para Justiça Federal.

    O pedido de litisconsórcio passivo necessário é de ser indeferido de plano, eis que não estão presentes os requisitos do art. 47 , do CPC .

    Saliente-se, ainda, que o Banco Central do Brasil e/ou União Federal não respondem pelos pedidos deduzidos na presente demanda, já que a "tarifa de quitação antecipada" ora atacada, além de cobrança opcional pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, é recolhida aos cofres do requerido.

    Portanto, rejeito a preliminar.

    c) Inépcia da inicial:

    A petição inicial não é inepta, nem genérica. É clara, objetiva e preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC . A causa de pedir é explícita (abusividade da tarifa de quitação antecipada), cujos pedidos são lógicos e consequentes daquela argumentação.

    Portanto, rejeito a preliminar.

    d) Impossibilidade jurídica do pedido:

    Os argumentos apresentados na contestação à título de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o próprio mérito da demanda, com os quais serão oportunamente examinados.

    e) Impossibilidade jurídica do item IV-g da inicial:

    O pedido de publicação sobre o resultado da presente demanda, na hipótese de condenação, tem por objeto levar ao conhecimento dos consumidores sobre a possibilidade de habilitação para fins de cumprimento da sentença (execução), quando há interesse individual violado, sendo juridicamente possível tal pedido, aliás, complementar à publicação prevista pelo art. 94 do CDC .

    Portanto, rejeito a preliminar.

    f) Inadequação da via eleita (falta de interesse):

    Evidente o interesse de agir do autor, em especial na defesa dos direitos do consumidor na modalidade coletiva, sendo via adequada para proteção dos direitos individuais homogêneos.

    O autor não está a questionar a inconstitucionalidade de normas administrativas emanadas pelo BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, mas sustentando a abusividade delas sob a perspectiva do direito do consumidor (arts. 39 , inciso V ; 51 , inciso IV e § 1º , incisos I , II e III ; e 52 , § 2º , todos do CDC ).

    Somente poderia se supor a eventual arguição de inconstitucionalidade, exigindo do julgador o exercício do controle difuso, caso houvesse na petição inicial confrontação daquelas normas administrativas com algum artigo da Constituição Federal (p.ex. art. 5º, inciso XXXII).

    Entretanto, não é o caso dos autos.

    Portanto, rejeito a preliminar.

    g) Inadequação da via eleita (inexistência de direitos individuais homogêneos):

    A alegação de inadequação da via eleita pela inexistência de direitos individuais homogêneos não merce qualquer consideração. A pretensão poderia, inclusive, ser mais abrangente, relativamente aquela debatida nos presentes autos (tarifa para quitação antecipada).

    Saliento que é perfeitamente possível a via da ação coletiva de consumo (ou civil pública) para proteção dos interesses difusos (possíveis clientes), coletivos (todos atuais e ex-clientes) e individuais homogêneos (clientes atingidos diretamente), nos termos dos arts. , inciso II , e 21 da Lei nº 7.347 /85, combinado com os arts. 81 , incisos I , II e III da Lei nº 8.078 /90.

    Portanto, rejeito a preliminar.

    h) CONDENAR ao pagamento de multa diária, no valor de R$

    (dez mil reais), pelo descumprimento de quaisquer dos itens b, c, d, e e f e no valor de R$

    (duzentos mil reais), o descumprimento do item g, corrigidas pelo IGPM, revertendo eventual numerário recolhido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, de acordo com o art. 13 da Lei nº 7.347 /85;

    i) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida nos presentes autos.

    j) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas (art. 21 , § único , do CPC). Sem honorários (art. 87 do CDC).

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Porto Alegre, 08 de abril de 2009.

    GIOVANNI CONTI,

    Juiz de Direito.

    1 Súmula 297 do STJ : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

    2 Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;"

    3 Revogada pela Resolução nº 3.516 /2007.

    4"É um conceito que expressa relação, somente podendo existir tal qualidade se ocorrer a atuação de alguma coisa sobre algo ou sobre alguém. Também evidencia a qualidade daquele que foi ferido, ofendido, melindrado por causa de alguma atuação de quem possui potência suficiente para tanto. Vulnerabilidade é, então,"o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem."(PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor - o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 96 e 97)

    5 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª Edição, Editora Forense Universitária, p. 319.

    6 Livro na 5ª Edição. Editora Livraria do Advogado, 2009, p. 159.

    7 Idem, p.163.

    8 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª Edição, Editora Forense Universitária, p. 501.

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