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16 de Junho de 2024
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    Defensoria Pública pode propor ação civil pública, reconhece 3º Grupo Cível do TJRS

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Por 5 votos favoráveis e dois contrários, o 3º Grupo Cível do TJRS entendeu que a Defensoria Pública Estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil pública. Ao dar provimento a recurso da entidade, os magistrados reconheceram que o órgão também possui como função constitucional a defesa dos direitos do consumidor lesado. Segundo o Colegiado, para o adequado exercício dessas prerrogativas, a Defensoria Pública pode utilizar, caso necessário, instrumentos de tutela coletiva.

    A Defensoria Pública interpôs Embargos Infringentes contra acórdão, por maioria, da 6ª Câmara Cível. Em Agravo de Instrumento, o Colegiado havia afirmado a ilegitimidade ativa da entidade para ajuizar ação civil pública de consumo. O entendimento foi de que a entidade só pode representar pessoas carentes economicamente e em demanda coletiva não há identificações individuais.

    A agravante foi a Sociedade Bartolomeu Tacchini - Plano de Saúde Tacchimed contra tutela antecipada em ação coletiva de consumo movida pela Defensoria Pública. Segundo a decisão de primeira instância, a ré deveria se abster de reajustar plano de saúde quando o consumidor completa 60 anos, até o julgamento do mérito da demanda.

    Retomada do julgamento

    O relator dos Embargos Infringentes da Defensoria Pública, Desembargador Leo Lima, reconheceu sua legitimidade ativa para propor ação civil pública. E determinou o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento. "Já que a douta maioria não apreciou o respectivo mérito."

    Quando a Câmara reconheceu a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, acabou impedindo a apreciação do mérito da ação coletiva de consumo. "Levando, por conseguinte, à possibilidade de interposição de Embargos Infringentes. Ora, mesmo que de forma indireta, o mérito da ação acabou afetado."

    Legitimidade

    O Desembargador Leo Lima ressaltou que a Defensoria Pública tem a missão constitucional de atendimento aos cidadãos financeiramente carentes. Entretanto, frisou, a função temática não é inarredável. Salientou inexistir impedimento para o ajuizamento de ações que abranjam mais do que a parcela de hipossuficientes.

    Destacou que o objeto da ação coletiva de consumo almeja a tutela de interesses de necessitados socialmente. O art. , XI , da Lei Complementar 80 /94, refere que "são funções constitucionais da Defensoria Pública, dentre outras (...) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado" . Para o adequado exercício dessas e outras obrigações constitucionais, frisou, nada impede que a Defensoria busque instrumentos de tutela coletiva.

    Para o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a Defensoria Pública tem atribuição constitucional voltada à defesa dos necessitados. Não há qualquer distinção legislativa, disse, entre os interesses a serem protegidos, sejam, eles individuais ou coletivos.

    Acrescentou que "a ação civil pública não deve ser limitada ao monastério de poucos, mas ampliada ao exercício de muitos". Esse tipo demanda podem ser ajuizada por entidades ou órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, na defesa dos interesses coletivos. Assim dispõe o art. 82 , III , do Código de Defesa do Consumidor , combinado com o disposto no art. 117 da Lei nº 8.078 /90.

    O Desembargador Artur Arnildo Ludwig também reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública em ações coletivas, porque promovem a defesa dos direitos e interesses dos consumidores. O art. 134 da Constituição Federal não limita atribuições e os artigos 81 e 82 do CDC reforçam a legitimidade, afirmou.

    A Desembargadora Liége Puricelli Pires entende que a atuação da Defensoria Pública tem pertinência temática, ou seja, a proteção dos interesses de pessoas necessitadas, pobres. A Constituição Federal não restringiu a atuação da Defensoria Pública em demandas individuais. Lembrou que tramita no Congresso Nacional projeto que consagra a legitimidade da Defensoria Pública para demandas coletivas e também prevê regras expressas de litisconsórcio ativo facultativo entre aquela e o Ministério Público.

    "A idéia do sistema jurídico, portanto, é de cada vez mais ampliar a legitimidade ativa para a tutela coletiva", assinalou a Desembargadora Liége. O Projeto de Lei nº 5139 /09, do Executivo, propõe novo regramento da ação civil pública e positiva as ações coletivas. Juristas denominam a proposição legislativa de Código de Processo Coletivo. Referiu, ainda, que o art. 3º , inciso VIII , da Lei Complementar Estadual nº 11.795 /02 confere à Defensoria Pública, a atribuição de "patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços."

    O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho enumerou diversas normas autorizadoras da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ações coletivas, além de precedentes jurisprudenciais. Em sua interpretação o art. 134 da CF , atribui à Defensoria Pública a assistência jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados: "(...) o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis."

    Divergência

    O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga reiterou que a atuação da Defensoria Pública está limitada, constitucionalmente, à defesa dos necessitados que se enquadrarem no art. , LXXIV , da CF . Explicou que o inciso refere que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, continuou, a Lei nº 7.347 /85 estabeleceu que o atuar da Defensoria Pública, no art. , II , seria dentro do limite constitucional. "Somente aos necessitados", resumiu.

    Salientou que mesmo reconhecendo-se abrangência da lei para o ingresso de ações coletivas, deve ser observado o limitador subjetivo dos eventualmente favorecidos pela sentença de procedência. "Que será o das pessoas que comprovarem ser necessitadas, demonstração que ocorrerá na fase de liquidação e execução."

    O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura desacolheu os embargos infringentes, entendendo que a Defensoria Pública somente pode representar pessoas necessitadas economicamente, não tendo legitimidade ativa para ação civil pública.

    Proc. 70029303153

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    Texto: Lizete Flores

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