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16 de Junho de 2024

Direito Previdenciário – Auxílio Reclusão

Das mudanças previdenciárias ocorridas em 2014.

Por Renata França - Advogada

Direito Previdencirio Auxlio Recluso

Prezados, aproveito uma dúvida enviada essa semana para auxiliar no esclarecimento dessa temática, uma vez que há mudanças recentes que devem ser analisadas.

Direito Previdencirio Auxlio Recluso

PERGUNTA:

O Meu filho se encontra preso há 02 anos e 03 meses e tem 23 anos.

Ele tem uma filha de 03 anos, quero saber se ele tem direito ao auxílio reclusão, ele só tem 13 contribuições consecutivas (INSS), a criança nesse momento se encontra em necessidades imediatas, pois eu como avô estou sem emprego e não posso auxiliá-la devidamente.

Agradeço antecipadamente, caso possa auxiliar-me, Obrigado.

Prezado Leitor...

Algumas alterações na legislação previdenciária, ocorridas em março de 2015, alteraram os critérios para a concessão do auxílio-reclusão.

Primeiramente, seguem alguns esclarecimentos.

O Auxílio-reclusão “é um benefício devido aos dependentes do cidadão recluso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não receba salário de empresa nem benefício do INSS”.

Segundo informação no site da Previdência esse “Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.089,72). Caso o último salário do cidadão esteja acima deste valor, não há direito ao benefício”.

Direito Previdencirio Auxlio Recluso

As regras atuais para a concessão do benefício são:

A) Para reclusões que ocorrerem a partir de 1.3.2015, passará a ser exigida carência de 24 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 1.3.15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

B) Para reclusões ocorridas a partir do dia 1º de março, o valor mensal do benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

C) O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

D) O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz (inválido), comprovado mediante exame médico pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.

E) Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa supere a 35 anos, será concedido o auxílio temporário, sendo reduzido para quando o dependente for mais novo.

Assim, como a reclusão de seu filho se deu antes da alteração legislativa, sua neta terá direito ao benefício, pois antes não havia a computação de prazo para a concessão do benefício, o que é diferente desde março de 2015.

Ainda, será necessário a comprovação da condição de preso, de três em três meses, para que o dependente continue a receber o benefício, por isso fique atento.

Como proceder?

Para o atendimento presencial, em uma das agências da Previdência Social, é necessário o prévio agendamento.

O agendamento poderá ser solicitado pela Central de Atendimento do INSS através do telefone 135 ou diretamente pela internet pelo link:

http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view

Caso haja negativa do benefício, procure um advogado ou a defensoria pública e faça o requerimento judicial do benefício, uma vez que para o seu caso não há a exigência de prazo de contribuição.

Estimo sucesso e se precisar entre em contato novamente.

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5 Comentários

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Jose Neto
8 anos atrás

Deveria ter auxílio para os familiares das vítimas destes bandidos. continuar lendo

Harden Resende
8 anos atrás

Concordo com você Jose Francisco, inclusive, uma visita às vítimas destes bandidos, pelo Direitos Humanos.... continuar lendo

As confusões começaram. Confundem o auxílio reclusão com incentivo ao crime mas no entanto se calam, como cordeiro rumo ao matadouro, quando o assunto é sobre os vergonhosos auxílios, disso e daquilo, concedidos a agentes públicos e políticos.
Confundem os Direitos Humanos com a falta de segurança pública e alto índice de violência etc.
É difícil, os bancos escolares brasileiro deveriam ensinar muitas coisas... continuar lendo

Boa tarde, Doutora Renata. Tudo bom?
Muito interessante o texto. No entanto, acho que há uns pontos para ficarmos atentos:
Parece que a MP 664 exigia a carência para a pensão por morte e para o auxílio-reclusão. Contudo, quando essa MP foi convertida na Lei nº 13.135/15, essa carência deixou de ser exigida (o texto do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91 continua intacto). Engraçado que no site do planalto não há nem mesmo referência à revogação do texto da MP 664.
Com relação à duração do benefício, também ocorreram alterações após a conversão em lei (mas no site do planalto há referência à revogação do texto da MP 664 - vide artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91), assim como a pensão por morte.
O valor do benefício também permanece sendo de 100% (permaneceu intacta a redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91), também como a pensão por morte.
Enfim, fica um "vai e volta" que deixa todos confusos, se eu não estiver enganado.
Quem perde é o cidadão.
Mas importante essa questão e o seu texto neste momento.

Abraços. continuar lendo

Drª Renata sua explicação sobre este assunto é de grande importância, pois muita gente acha que o auxílio reclusão é pago para todo e qualquer preso, o que não é real. Com sua devida licença e claro, informando a fonte, encaminharei sua matéria para algumas pessoas. continuar lendo