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    DOUInforme 23.11.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 8 anos

    Brasília, 23 de novembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.907, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-10, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade.

    DECRETO N. 8.908, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Promulga o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Relações Exteriores. Ciência e Tecnologia.

    DECRETO N. 8.912, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2278 (2016), de 31 de março de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de exportação de petróleo ilícito da Líbia.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Comércio Exterior.

    COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

    SECRETARIA EXECUTIVA

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

    Atualiza os Procedimentos para Gerenciamento da Chave Simétrica para Geração do IDN.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Chaves Públicas.

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

    ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO

    PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 8, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Regulamenta o disposto nos arts. 30, II, e 36, I, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência. Plano de Cargos e Salários.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    SECRETARIA- EXECUTIVA

    INSTRUÇÃO N. 582, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Altera a Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013, a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Valores Mobiliários. Contabilidade.

    COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

    PORTARIA N. 56, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Tributação. Tecnologia da Informação.

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35-41, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Tributação. CNPJ. DIRF.

    ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N. 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a incidência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de cessão de direitos creditórios.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Tributação. Finanças Públicas.

    SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    PORTARIA N. 549, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre o horário de funcionamento e atendimento ao público, a jornada de trabalho, o controle da frequência e a compensação de horas dos servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

    NORMA DE EXECUÇÃO N. 1, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

    Estabelece, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR - relativa ao exercício de 2016 a ser encaminhada ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-80, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

    AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 742, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

    Aprimora a regulação referente aos investimentos em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Distribuição de Energia Elétrica.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em respeito ao art. da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

    O TCU apreciou representação noticiando irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23/2015, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de teleatendimento e atendimento presencial ao cidadão e servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Suspenso cautelarmente o certame, foram determinadas as oitivas do Ministério e da empresa vencedora da licitação. Analisados os esclarecimentos prestados, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 859/2016 Plenário, determinar ao Mapa que adotasse as providências necessárias à anulação do pregão e chamar em audiência a coordenadora da Biblioteca Nacional de Agricultura para apresentar razões de justificativa em relação aos indícios de irregularidades, entre eles a exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no Crea competente, contrariando a jurisprudência do TCU. A determinação para anulação do certame foi cumprida. Por sua vez, as justificativas apresentadas pela responsável, com exceção de uma das irregularidades, não foram acolhidas pelo relator, que incorporou às suas razões de decidir as análises empreendidas pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas. No tocante à irregularidade em questão, a responsável alegou que a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no Crea estaria respaldada na Lei 8.666/1993 e em decisões do TCU, uma vez que “os aspectos tecnológicos inerentes ao objeto licitado constituem a parcela de maior relevância no certame”. Para o relator, entretanto, a exigência restringira o caráter competitivo da disputa, pois, além de os serviços principais não se caracterizarem como sendo de engenharia, seria necessário que restasse demonstrado no processo licitatório que o registro dos atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de classe era indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a serem contratados, em respeito ao art. da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Por essas razões, propôs a rejeição parcial das razões de justificativas da responsável e aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo colegiado, à unanimidade.

    Acórdão 2789/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

    2. Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.

    Representação relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes”. No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do certame, porquanto “houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado”. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas.

    Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 309, Sessões: 1º de novembro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    BOLETIM DE PESSOAL

    Acórdão 2600/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

    Empresa estatal. Gratificação natalina. Gestor. Requisito.

    O pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais, na hipótese da opção remuneratória definida no art. , inciso I, do Decreto-lei 2.355/1987, é admitido apenas se o cálculo do acréscimo de 20% previsto no § 1º do mesmo artigo não contabilizar a parcela prevista no § 2º, alínea c, do referido dispositivo legal.

    Acórdão 2600/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

    Empresa estatal. Gratificação natalina. Gestor. Vedação.

    O pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais, dependentes ou não de recursos do Orçamento Geral da União, remunerados com base no art. , caput, do Decreto-lei 2.355/1987 é indevido, pois colide com os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, regentes da Administração Pública, inclusive indireta, e também com a prática mais comum do mercado, de remunerar os dirigentes não empregados das sociedades empresariais com base em critérios de eficiência e de busca de resultados.

    Acórdão 2600/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

    Empresa estatal. Gratificação natalina. Gestor. Vedação.

    É vedado o pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais remunerados nos termos do art. , inciso II, do Decreto-lei 2.355/1987, porquanto a base de cálculo dessa forma de remuneração já inclui a parcela do 13º salário, nos termos do § 2º e respectiva alínea c do mesmo artigo.

    Acórdão 2724/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

    Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Acordo coletivo de trabalho. Benefícios.

    Os conselhos de fiscalização profissional, por ostentarem personalidade jurídica de direito público e manterem em seus quadros empregados regidos pela CLT, podem participar de dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, que, diferentemente das cláusulas econômicas, não geram imediato desembolso financeiro pelos empregadores.

    Acórdão 2728/2016 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

    Aposentadoria. Anistia. Transposição de regime jurídico. Vedação.

    São irregulares a reintegração e a aposentação de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário.

    Acórdão 6309/2016 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

    Acumulação de cargo público. Irregularidade. Ressarcimento administrativo. Cabimento.

    No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração.

    Acórdão 6310/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

    Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa. Prazo. Princípio do contraditório.

    Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU deve assegurar aos beneficiários a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e sua apreciação.

    Acórdão 6663/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Ato sujeito a registro. Competência do TCU. Princípio da legalidade.

    A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

    Acórdão 6676/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Ato sujeito a registro. Determinação. Descumprimento. Responsabilidade.

    Ao tomar ciência de deliberação do TCU que determina expressamente a imediata exclusão de vantagem de ato de aposentadoria, pensão ou reforma, cabe ao agente público responsável cumpri-la tempestivamente, ou, nos prazos legais, interpor os recursos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU. A protelação do cumprimento da deliberação, sem causa justificada, sujeita o agente às penalidades previstas na Lei 8.443/1992, assim como a ser responsabilizado, solidariamente com os beneficiários, pelos valores pagos em desacordo com a determinação do Tribunal, que, dado o seu caráter coativo, não se encontra sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor.

    Acórdão 10994/2016 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

    Aposentadoria. Renúncia à aposentadoria. Tempo de serviço. Desaposentação.

    É lícita a renúncia a aposentadoria com o objetivo de contar o tempo de serviço nela empregado para a concessão de nova inativação.

    Acórdão 11514/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

    Aposentadoria. Vantagem opção. Requisito. Marco temporal.

    É legal a incorporação da vantagem opção derivada exclusivamente da vantagem quintos ou décimos, sem o atendimento do requisito de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados no exercício de função (art. 193 da Lei 8.112/1990), conforme permitido pelas Decisões 481/1997 e 565/1997 Plenário, desde que o ato de aposentadoria tenha sido publicado na imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001 Plenário, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia.

    Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 40. Outubro/2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PLENÁRIO

    ATA DA 241ª SESSÃO ORDINÁRIA (DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016)

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 206/2016, p. 2-35, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 152 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Cancela a 243ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça designada para o dia 6 de dezembro de 2016.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 206/2016, p. 36, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça. Comunicação Organizacional.

    PAUTA DE JULGAMENTOS 32ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 206/2016, p. 36-60, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

    PORTARIA N. 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

    Institui grupo de trabalho para analisar os pagamentos de vencimentos e demais vantagens aos magistrados de primeiro e segundo graus vinculados a todos os tribunais de justiça, tribunais de justiça militar, tribunais regionais federais e tribunais regionais do trabalho e propor mecanismos de transparência e de controle pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 206/2016, p. 62, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência. Folha de Pagamento. Transparência Pública.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    DECISÕES

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 171-350, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    RESOLUÇÃO PRES N. 68, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.

    Altera a Res. PRES 446/2015, que regulamenta os procedimentos relacionados ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 215, p. 1, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

    CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

    PORTARIA CORE N. 386, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

    Constitui Comissão para auxiliar nos trabalhos de Correição Geral Ordinária e Inspeção Administrativa de Avaliação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª Varas e JEF de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, e altera horário de início das atividades diárias de correição no Fórum em questão.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 215, p. 3, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Correição Geral. Inspeção Geral.

    PORTARIA CORE N. 393, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

    Altera a data de início da Correição Geral Ordinária e Inspeção de Avaliação Administrativa na

    Subseção Judiciária de Barueri.

    Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 215, p. 4, quarta-feira, 23 de novembro de 2016.

    Tags: Correição Geral. Inspeção Geral.

    Matérias em destaque

    CNJ inicia estudos para melhorar acesso a decisões e normas do órgão

    Fonte: CNJ Notícias.

    Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro

    Fonte: STJ Notícias.

    E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

    Fonte: STJ Notícias.

    Retransmissão ao vivo de programação de TV gera pagamento de direitos autorais

    Fonte: STJ Notícias.

    Aprovada urgência para projeto do abuso de autoridade

    Fonte: Agência Senado.

    Auditores do TCU explicam motivos para suspensão de obras públicas

    Fonte: Câmara Notícias.

    Comissão especial aprova PEC sobre precatórios que retornou do Senado

    Fonte: Câmara Notícias.

    Plenário aprova urgência para projeto que altera regras do auxílio-doença

    Fonte: Câmara Notícias.

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