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    EC 62/09 altera o regime dos precatórios

    há 14 anos

    ATUALIZAÇAO LEGISLATIVA

    Publicada em 10.12.2009 com entrada em vigor na data da sua publicação

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

    Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo. 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    4º Para os fins do disposto no 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo.

    9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no 9º, para os fins nele previstos.

    11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

    12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

    13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos 2º e 3º.

    14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

    15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

    "Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

    I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo 2º deste artigo; ou

    II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

    2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo, será:

    I - para os Estados e para o Distrito Federal:

    a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

    b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

    II - para Municípios:

    a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

    b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

    3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art. 201 da Constituição Federal.

    4º As contas especiais de que tratam os 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

    5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

    6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

    7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

    8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

    I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

    II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do 6º e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

    9º Os leilões de que trata o inciso I do 8º deste artigo:

    I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do 9º do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

    IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

    V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

    VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

    10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e os 2º e 6º deste artigo:

    I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no 4º, até o limite do valor não liberado;

    II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

    III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

    IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

    a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

    b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

    V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 5º, ambos deste artigo.

    11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do 3º do art. 100 da Constituição Federal.

    12. Se a lei a que se refere o 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

    13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 1º e o 2º deste artigo.

    14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do 1º. 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

    16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

    17. O valor que exceder o limite previsto no 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do 6º deste artigo. 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

    Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

    Art. A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal: I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

    Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

    Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

    Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 9 de dezembro de 2009.

    Mesa da Câmara dos Deputados

    Deputado MICHEL TEMER Presidente

    Deputado MARÇO MAIA 1º Vice-Presidente

    Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHAES NETO 2º Vice-Presidente

    Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário

    Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário

    Deputado Odair Cunha 3º Secretário

    Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário

    Mesa do Senado Federal

    Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

    Senadora SERYS SLHESSARENKO 2º Vice-Presidente

    Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário

    Senador JOAO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário

    Senador MAO SANTA 3º Secretário

    Senador PATRÍCIA SABOYA no exercício da 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.2009

    NOTAS DA REDAÇAO

    Novo

    Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no 2º deste artigo. 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    4º Para os fins do disposto no 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 3º deste artigo.

    9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no 9º, para os fins nele previstos.

    11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

    12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

    13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos 2º e 3º.

    14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

    15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

    Antigo

    Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

    1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

    4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precató5ºo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no 3º deste arsegundoegundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    A denominada por alguns como PEC do Calote, conforme se extrai do quadro comparativo atual e antigo da EC622/09, temos que a emenda rearranjou o sistema de precatórios anteriormente previsto e estabeleceu novos parâmetros.

    Como se depreende da redação da EC 62 foi alterado o art. 100 da CR/88 e acrescido o art. 97 no ADCT. O art. 100 estabelece as regras sob as quais se regerá o regime de precatórios, mas desde que adotado Lei Complementar pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Enquanto não adotada a Lei Complementar de que trata a EC 62 regem-se os precatórios pelo chamado regime especial do art. 97 do ADCT para o pagamento dos precatórios em mora.

    Vejamos as alterações relevantes:

    Pelo 1º temos como pagamento preferencial os débitos alimentícios, fruto da EC 30/00. Ocorre que a EC 62/09 estabeleceu nova prioridade em relação a esses créditos no 2º do art. 100 quanto aos titulares de débito alimentar que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.

    Ocorre que o quantum a ser pago a estes privilegiados será feito em valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no 3º deste artigo, consoante as dívidas de pequeno valor que as Fazendas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Dessa forma será possível abranger o pagamento de um maior número de credores, o que não era possível pelo antigo regime de precatórios.

    Quanto às dívidas de pequeno valor a atual redação do 4º estabelece que cada ente poderá estabelecer na sua circunscrição o que é dívida de pequeno valor, entretanto, estabelece uma margem mínima que é igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social . No regime anterior a regra era a do 5º que não estabelecia um mínimo, mas determinava que a mesma poderia ser fixada segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

    O atual 5º corresponde a redação do 1º do antigo art. 100. Sendo assim, ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

    Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.

    O atual 6º correspondia ao 2º, e o atual 7º ao 6º, do antigo art. 100. O atual 8º corresponde à redação do antigo 4º.

    Hoje já não é mais necessário esperar o poder liberatório do uso do precatório para compensação após um ano, podendo ser feito o uso do crédito antes que a Fazenda devedora efetue o pagamento ao credor, inclusive em favor da própria Fazenda Pública que poderá ver créditos seus liquidados e que constavam de dívida ativa.

    São exemplos: a possibilidade de abatimento, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial (9º); a faculdade conferida ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado (11);

    A referida emenda também estabeleceu um índice através dos quais serão atualizados os valores monetários referentes aos precatórios, qual seja o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (12).

    Outra situação que hoje a lei expressamente permite é a cessão dos créditos a terceiros, a exemplo da cessão de direitos previstas no ordenamento civil brasileiro (art. 290,CC), mas restringindo o uso de tais créditos pelo terceiro no tocante ao privilégio do crédito, caso o novo credor se encaixasse nas hipóteses legais, e portanto sendo pago como um crédito comum (13).

    Lembramos que na cessão, o que se tem é crédito ou direito consistente em um bem imaterial a ser alienado. E isso porque o crédito como integrante de um patrimônio, possui um valor econômico, valor este passível de alienação. Em outras palavras, o crédito é um valor do patrimônio ativo da pessoa.

    Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário , o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incumbe cumprir a obrigação. Assim a cessão não é totalmente alheia ao cedido, muito embora não seja necessária sua anuência, mas tão somente sua ciência para que possa efetuar o pagamento da obrigação, salvo peculiaridades do caso concreto. Tal comunicação é feita por notificação.

    No caso dos créditos contra a Fazenda Pública prevê o texto oriundo da nova emenda que para a cessão produzir os seus efeitos será necessário comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (14).

    Conforme o Art. da EC 62/09, cessões realizadas antes da referida emenda constitucional, ficam convalidadas independentemente da concordância da entidade devedora.

    A nova medida que estabelece a necessidade de comunicação ao Tribunal permite melhor segurança e organização nos pagamentos dos débitos.

    O 15 por sua vez determina a possibilidade de lei complementar regular a matéria do art. 100 da CR/88 com a finalidade de delimitar a forma como se regerá o pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. É hipótese de norma de eficácia limitada conforme classificação de eficácia das normas, haja vista que sem a Lei complementar os entes federados não vão obedecer as regras do art. 100 da CR/88, mas as do Art. 97 do ADCT.

    Por fim permite o 16 que a União a seu critério exclusivo e na forma de lei assuma débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    Se considerados os parágrafos 9º em diante do art. 100 fruto da EC 62/09, houveram sensíveis mudanças que permitem que o credor possa ter uma margem de negociação de seu crédito antes não possível, ficando o mesmo à margem do pagamento ao tempo que possível para a Fazenda, muitas vezes não vindo a gozar em vida dos valores devidos. Assim, temos com a EC 62 novas possibilidades de ver o crédito sanado.

    Sanado o novo regime de precatórios passemos à segunda alteração decorrida da EC 62, qual seja, o art. 97 do ADCT.

    Estabelece o referido dispositivo que o novo regime não se aplica aos precatórios já existentes contra a Fazenda Pública e não pagos, ou ainda os emitidos durante o período de vigência do novo regime instituído pelo art. 100 da CR/88, até que seja publicada Lei Complementar, estabelecendo-se um regime denominado especial, que segundo o art. 97 do ADCT inserido pela EC 62 será usado como um período de transição. A ideia que se extrai do art. 97 do ADCT é a de que se tenha de uma vez por todas sanado os débitos de precatórios em mora.

    Assim, o que se tem é que débitos anteriores a 2011 não serão afetados pelo novo regime do art. 100 da CR/88, mas pelo do art. 97 do ADCT uma vez que o orçamento dos entes públicos para 2010 já se encontravam fechados e, portanto, os débitos constituídos até este período em mora. E isso porque a eficácia da regra do art. 97 perdurará 90 dias da publicação da emenda, gerando na prática a influência apenas dos precatórios inseridos no orçamento de 2011 em diante.

    Ao contrário do que se poderia imaginar não houve revogação do art. 78 do ADCT que regia a matéria, mas o estabelecimento de novas formas de pagamentos de tais débitos. Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial optarão por uma das duas formas, por meio de ato do Poder Executivo: I Por depósito: para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. O valor será:

    - para os Estados e para o Distrito Federal:

    a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

    b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

    - para Municípios:

    a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

    b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

    O 3º do art. 97 do ADCT define o que se entende como receita corrente líquida, qual seja, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no 9º do art. 201 da Constituição Federal.

    Estabelece ainda que: as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais; que tais recursos não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores; que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. A título de desempate firma que nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

    O art. 97 do ADCT ainda esclarece a forma de pagamento caso feitos os pagamentos sobre recursos no orçamento; e quanto a forma por meio de leilão, estabelece como este deve ser feito.

    Caso as regras previstas no art. 97 não sejam respeitadas haverá sanção ao chefe do Poder Executivo que responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

    Ademais, enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

    a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

    b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

    Quanto aos repasses da União relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, esta os reterá os repasses e os depositará nas contas especiais devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o 5º, ambos deste artigo.

    Não disponibilizado os recursos para o pagamento dos precatórios em ordem cronológica a lei ainda previu a possibilidade do uso da medida de seqüestro (13).

    Vemos assim, que toda a lei tem seus pontos positivos e negativos. Ainda que não solucione de vez, hoje a EC 62 permite a possibilidade de reduzir a tão criticada demora nos pagamentos dos precatórios.

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