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17 de Junho de 2024

Empresa consegue na Justiça cancelamento de multa de fidelidade e indenização por danos morais contra a Claro

há 5 anos

A Justiça cancelou multa de fidelidade aplicada pela Claro S/A a uma empresa de Goiânia que teve os serviços de telefonia cancelados. Foi estipulada multa de R$ 1 mil pelo cancelamento e de R$ 24 mil por portabilidade. Os débitos foram considerados inexistentes em projeto de sentença do juiz leigo Anthunys Fortunato Pedroso, do 11º Juizado Especial Cível. A sentença foi homologada pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo. Foi arbitrada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Conforme narra a proprietária da empresa, em maio de 2016 efetivou a portabilidade de 30 linhas para a Claro, com plano que tinha prazo de fidelidade de 24 meses. Sustenta que no período de uso do plano teve vários problemas com o serviço, mas não realizou o cancelamento por conta do alto valor da multa imposta em contrato. Atesta que próximo ao fim do contrato optou pela troca por outra empresa de telefonia. Na ocasião, um consultor da Claro lhe ofereceu inúmeras vantagens, fazendo com que ela permanecesse vinculada à empresa.

Contudo, ressalta que consultor da Claro realizou a mudança do plano dentro do prazo de fidelidade, com o cancelamento de dez linhas, gerando multa de R$ 1 mil. Por conta disso, decidiu retomar a portabilidade com outra empresa de telefonia. Mas consultor da Claro, sem autorização, desfez a portabilidade. Esclarece que ficou sem o serviço por um mês. E, ao final, foi cobrada multa pela portabilidade no valor de R$ 24 mil.

Em sua contestação, a Claro atesta que o cancelamento das dez linhas foi por intermédio de solicitação da empresa. Aduz que a falha na prestação de serviços não foi comprovada e que não houve erro no procedimento de portabilidade. Em suma, assevera pela ausência de ação ou omissão praticada pela ré passível de indenização por danos morais.

O advogado da empresa ora consumidora, Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria, informa que a referida multa só pode ser cobrada quando o contrato é encerrado antes do término do prazo da fidelidade e que o encerramento deve ser por culpa do consumidor.

“No caso em tela, porém, o encerramento se deu por prática abusiva de representante da empresa de telefonia, que buscava vender serviços e tomou atitudes ilegais a luz do CDC e normas regulamentadoras da ANATEL, o que ficou constatado no processo. Assim, a multa de fidelidade não pode ser cobrada”, disse.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz leigo observou que a Claro trouxe como arcabouço probatório somente telas do sistema que detalham a solicitação de cancelamento das dez linhas e portabilidade, que por si só não possuem força probatória plena. Ressalta que a empresa reclamada alude a regularidade dos procedimentos, mas não apresenta qualquer indício que tais solicitações foram formalizados, como gravação ou documento físico assinado autorizando o cancelamento das linhas dentro do prazo de fidelidade e para reverter portabilidade.

O juiz leigo esclarece que, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. “Portanto, não comprovada a origem do débito, resta patente a necessidade de declaração de inexistência do débito”, completou.

Processo: 5331388.45.2018.8.09.0051

Wanessa Rodrigues

1 de abril de 2019

Fonte: Rota Jurídica

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