Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Empresa deve indenizar motorista por não ter recolhido contribuições previdenciárias

há 9 anos

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora a indenizar um ex-motorista por danos morais e materiais devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em ação trabalhista anterior, o autor teve vínculo de emprego reconhecido no período de 7 de outubro de 1997 a 22 de março de 2004. A transportadora foi obrigada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do ex-empregado, porém não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período. A decisão da primeira instância não havia ordenado esse recolhimento, pois o juízo entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para tratar de execução previdenciária.

A ausência de contribuições ao INSS pelo período superior a seis anos impediu que o motorista se aposentasse. Em 11 de novembro de 2011, ao entrar com o pedido de aposentadoria, a autarquia negou-lhe o benefício. O motorista foi informado de que não havia registro de recolhimento entre outubro de 1997 e março de 2004, não alcançando o tempo mínimo de contribuição. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou um novo processo na Justiça Trabalhista, pleiteando, desta vez, indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi negado em primeiro grau e o autor recorreu ao TRT-RS. Por unanimidade, a 3ª Turma Julgadora deu provimento ao recurso. Para o relator do processo, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a ausência dos recolhimentos previdenciários gerou evidente prejuízo ao trabalhador, ao impossibilitar-lhe a obtenção da aposentadoria. “Dessa forma, além de o descumprimento da legislação trabalhista ser atitude reprovável, o trabalhador sofreu inegável dano moral pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A atitude da reclamada não apenas violou os deveres anexos das relações contratuais determinados pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), como atentou contra os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Frisando-se que justamente no momento em que o empregado mais precisava da regularidade de sua inscrição junto à Autarquia Previdenciária ficou ao desabrigo da proteção necessária”, cita o acórdão. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.

Em relação ao dano material, os magistrados deferiram indenização correspondente ao valor mensal da aposentadoria, desde 1º de novembro de 2011 (data em que o trabalhador teria direito ao benefício caso a empresa tivesse efetuado o recolhimento das contribuições) até a data da efetiva concessão da aposentadoria pelo INSS, a ser apurado em cálculos de liquidação.

A empresa já recorreu da decisão.


Por: Gabriel Borges Fortes - Secom/TRT4

Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1099309&act...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações2535
  • Seguidores977
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações414
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-deve-indenizar-motorista-por-nao-ter-recolhido-contribuicoes-previdenciarias/177621389

Informações relacionadas

André Luís, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo - Reconhecimento de Vínculo Empregatício - Reclamação Trabalhista

ADELSON REIS ADVOCACIA, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de Reconhecimento de Vínculo Empregatício

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)