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1 de Maio de 2024

Estado de Pernambuco reduz, inconstitucionalmente e ilegalmente, benefícios fiscais de ICMS

A Lei nº 15.865/2016, publicada hoje, prevê uma redução dos benefícios em 10 (dez) unidades percentuais

Publicado por Ricardo Arruda
há 8 anos

Na contramão das dificuldades financeiras do empresariado pernambucano, o Governador do Estado sancionou ontem a Lei nº 15.865, que reduz os benefícios fiscais concedidos a contribuintes do ICMS, no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais. A medida, contudo, incorre em graves vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, sinalizando que as discussões verificadas na Assembleia Legislativa serão travadas, agora, no Poder Judiciário.

De acordo com a referida norma, no período compreendido entre 1º de agosto deste ano e 31 de julho de 2018, os contribuintes deverão depositar a parcela dos benefícios no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), que foi instituído com a finalidade de manutenção do equilíbrio do Estado de Pernambuco. A lei não discrimina quais benefícios fiscais serão atingidos, sendo essa matéria reservada para Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. Ao que tudo indica, no entanto, serão alcançados benefícios como PRODEPE, PEAP e PRODEAUTO.

Como recorrente em nossa história, no afã de arrecadar, os estados costumam desprezar o Sistema Constitucional Tributário, não sendo diferente com a Lei nº 15.865/2016. A criação do FEEF e a sua manutenção com recursos provenientes de benefícios fiscais vão de encontro a postulados básicos da Constituição Federal (CF/88) e do Código Tributário Nacional (CTN).

Em primeiro lugar, é de se destacar que a norma não poderia entrar em vigor já em 01.08.2016, mas tão somente no próximo ano, já que consiste em aumento indireto do ICMS. Por consequência, deve observar o princípio da anterioridade estabelecido no art. 150, III, b, da CF/88 e no art. 104 do CTN.

Além disso, de acordo com o art. 178 do CTN, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, sendo de observância obrigatória os termos contratados entre Estado e contribuinte. É o que ocorre, por exemplo, com o PRODEPE, que vincula o empresário ao cumprimento de certas condições para fruição do benefício. O cumprimento de tais deveres afiança a manutenção do benefício, do contrário restam esvaziados os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, implicando, assim, uma quebra da confiança legítima que o contribuinte deposita no Estado.

Por fim, é inconstitucional a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico, sendo o FEEF manifestamente incompatível com a previsão de que trata o art. 167 da CF/88. Não bastasse isso, o FEEF viola, ainda, o art. 158, IV, da Carta Constitucional, já que 25% desses recursos não serão repassados aos Municípios.

Diante desse contexto de ilegalidade e inconstitucionalidade, os contribuintes de ICMS do Estado de Pernambuco que usufruírem de incentivos sujeitos à redução poderão pleitear judicialmente o afastamento das disposições da Lei nº 15.865/2016, para ver reconhecido o direito de gozo de tais benefícios fiscais.

  • Sobre o autorTributarista do escritório Amaral, Paes de Andrade, Perez, Figueirêdo Advogados.
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