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4 de Maio de 2024

Existe tolerância de 5 minutos para entrada e saída de empregado sem alterar a jornada normal de trabalho

Sumula 449 do TST

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. CLÁUSULA COLETIVA. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS.

Com a publicação da Lei nº 10.243/2001, que fixou o limite de 05 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não mais prevalece a negociação coletiva que estipula a tolerância de 15 minutos, porque a partir daí o direito passou a ser assegurado por norma de ordem pública, indisponível, e que, por ser mais benéfica ao empregado, não pode ser afastada pela via de negociação coletiva. Não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, notadamente quando esta se contrapõe a norma mais benéfica (artigo 58, § 1º, da CLT). Incólume, portanto, o art. , inciso XXVI, da CF/88, e, via de consequência, o artigo 896 da CLT.

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