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21 de Junho de 2024
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    Fim da vitaliciedade dos juízes é queda da cidadania

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Na antiguidade, as questões eram decididas pela comunidade ou pelo líder local. O sistema foi avançando até o nascimento da jurisdição, com pessoas regularmente investidas da função de julgar. Como dizer aos outros como se comportar e resolver seus problemas é atribuição por vezes ingrata, os ordenamentos jurídicos passaram a reconhecer a necessidade de garantias mínimas aos encarregados da função julgadora. Têm-se como garantias do Estado Democrático de Direito brasileiro a vitaliciedade, além da inamovibilidade e da irredutibilidade vencimental (artigo 95, da Constituição Federal CF).

    O sistema responsabilizatório dos magistrados brasileiros pode ser administrativo, cível e penal. O administrativo é pautado pela Constituição Federal (artigos 93 a 95) e pela Lei Complementar 35/79 (artigos 35 a 48), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Toca às corregedorias locais e nacionais a apuração da conduta dos magistrados, sendo a aposentadoria compulsória a pena máxima prevista casos de infrações graves, que muitas vezes são, também, delitos civis e penais.

    A aposentadoria compulsória pode ser integral (se o magistrado compulsoriamente aposentado já tiver tempo suficiente para se aposentar voluntariamente) ou proporcional (se não tiver tempo suficiente à aposentação voluntária). Em razão dessa circunstância (a sanção meramente administrativa não poder implicar na perda do cargo), diz-se que os juízes têm a prerrogativa da vitaliciedade (artigo 95, inciso I). Ela significa que a perda do cargo somente se dá por decisão judicial, seja em ação civil ou penal, e não por decisão administrativa. A perda, mediante ação civil ou penal, não resta obstada pelo que administrativamente decidido. Na seara extrajurisdicional (não na judicial), a sanção máxima é a aposentadoria compulsória. Nada mais que isso.

    O âmbito cível lato sensu pode ensejar a indenização pura e simples perante qualquer indivíduo (artigo , V da CF; artigo 49, da Loman), parte prejudicada, principalmente, assim como a responsabilização à luz da Lei 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que, prevê sanções como multa, ressarcimento, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (artigo 12).

    A responsabilização criminal dá-se a partir da prática de fato tipificado como crime ou contravenção, seja no Código Penal, seja em qualquer outra legislação esparsa. Como efeito da condenação, é possível a perda da função pública (artigo 92, I do Código Penal). Os crimes mais comuns estão previstos nos artigos 312 a 327 do CP: corrupção, concussão, prevaricação etc.

    As responsabilidades são independentes: um mesmo fato pode ensejar sanção administrativa, civil e penal. Pode existir, assim, a pena de aposentadoria compulsória (via processo administrativo), a perda civil do cargo (via processo cível) e a perda penal (via processo criminal) do cargo. Tudo derivando de um mesmo fato. São apurações distintas, em áreas só episodicamente interligadas. Reitere-se: a apuração administrativa não esgota a área de sancionamento do magistrado faltoso, sujeito ainda à sanção civil e penal.

    O Ministério Público (assim como a pessoa jurídica interessada, como União, estado, município, dentre outros) deve propor ação por improbidade administrativa (artigo 17 da Lei 8.429/92). O Ministério Público, se o fato configurar tipo penal, também deve promover a ação penal. Aliás, isso é sua obrigação (artigo 129, I e III da CF).

    Dito tudo isso, de forma mui sintética, para esclarecer: há hoje um regime de responsabilização do juiz bastante rigoroso. São muitos deveres previstos em leis e regulamentos administrativos alguns, de duvidosa constitucionalidade. Com a atuação do CNJ, notadamente sua visibilidade nacional, magistrados passaram a ser punidos, alguns com aposentadoria compulsória, seja com subsídios proporcionais, seja com subsídios integrais. O leigo, então, não compreende: o sujeito-juiz comete um fato grave e recebe como sanção uma aposentadoria que é muito mais um prêmio, já que muita gente precisa trabalhar muito e por determinada idade mínima para se aposentar. Voltaremos a essa falsa impressão.

    É bom saber que: a) o Ministério Público atua nos processos administrativos disciplinares contra magistrados (de onde pode propor as medidas civis e penais pertinentes); b) o artigo 22 da Resolução CNJ 135/2011 (que regula o processo administrativo contra juízes e aplicável a tod...

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