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16 de Junho de 2024
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    Igreja Universal deverá devolver a dinheiro a fiel arrependido

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento.

    De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do "rebanho", mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.

    Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.

    Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.

    Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. "Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ ", afirmou.

    Processo nº AG

    - SP (2008/0171006-0)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.076.386 - SP (2008/0171006-0)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    AGRAVANTE : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS IURD

    ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA ADRIANO E OUTRO (S)

    AGRAVADO : LUCIANO RODRIGO SPADACIO

    ADVOGADO : ALCIDES MIGUEL PENA

    EMENTA

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 /STJ. RECURSO

    QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento arecurso especial interposto com fulcro no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "Ressarcimento de danos. Autor que efetuou entrega de numerário para pastor de Igreja, sob promessas de que sua vida melhoraria. Provas a indicar induzimento em erro, nas circunstâncias. Devolução do quanto entregue ordenada. Ausência de provas para o acolhimento do pedido de condenação em indenizar dano moral. Recurso parcialmente acolhido."

    Cinge-se a controvérsia à pretensão da recorrente de afastar decisão que a condenou a devolver R$ 2.000,00, devidamente corrigidos, a título de danos materiais, e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.

    Sustenta a violação dos artigos 535 , I e II ; 128 ; 131 ; 458 , II e III ; 460 ; e 515, todos do Código de Processo Civil , e dos artigos 90 , 159 , 160 , I e 1523 , todos do Código Civil .

    É o relatório . Decido.

    2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil , pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

    Outrossim, não pode prosperar a alegada violação dos demais artigos apontados. Ao apreciar a matéria o Tribunal de origem deixou registrado:

    "Embora a ré negue o fato e o cheque de fls. 11 efetivamente não indique que o depósito se deu na conta da Igreja, ficou comprovado, por meio dos depoimentos colhidos, que a quantia de dois mil reais reverteu em favor da apelada. As testemunhas Manoel e João, que acompanharam o autor, presenciaram a confirmação do recebimento dos cheques por parte do

    representante da Igreja.

    O autor se apresentava, na época dos fatos, com dezenove anos e a exercer funções de motorista. Disse que já sofria algum tipo de influência por parte da Igreja (fls 50), por meio de programas televisivos que assistia.

    Não seria possível se por em dúvida, dentro desse quadro em que se apresentava ele, por conseguinte, como pessoa de fácil cooptação, por meio de palavras e atos praticados por auto-intitulados pastores da Igreja, que o teriam induzido à prática de doação de numerário, com a promessa de que sua vida tomaria outro rumo, a partir dali. Não era de se pôr em dúvida também o argumento segundo o qual o pastor o aconselhara a vender o veiculo e a fazer um sacrifício, ou seja, entregar o produto da venda para a Igreja. Sabido, pela experiência comum e por presunção que atitudes como as retratadas nos autos acabam efetivamente por ocorrer e a prova colhida deu boa conta disso. O aconselhamento, da forma como se verificou, a repetir o que, como é público e notório se pode ouvir pela televisão, acabou por induzir o apelante, que vinha a sofrer algum tipo de influência, a praticar ato por ele efetivamente não desejado. Não seria aquela a conduta a se esperar por parte de alguém que se denomina

    pastor, senão apenas mera orientação espiritual. Pregação por desfazimento de patrimônio em troca de concessão multiplicada de bens materiais pela Providência pode estimular ao desdobramento no trabalho

    mas não garante que a promessa ou previsão venha a ocorrer.

    Como afirmado, João Fernandes confirmou sua presença, juntamente com o autor, na Igreja, ali o pastor reconheceu o recebimento dos cheques e devolveu um deles para o autor, no valor de R$ 600,00, que pendia de decurso de prazo para apresentação Manoel (fls. 92) afirmou também ter acompanhado Luciano na ida à Igreja e que um homem restituiu a ele um cheque Luciano lhe disse que, ao fazer a doação, acreditava que seus problemas todos seriam resolvidos. No direito penal, pessoas com essa personalidade são fáceis vítimas do que se chama de estelionato.

    No Direito, não se justifica enriquecimento sem causa de uma parte em desfavor de outra. A indução do autor em erro se revelou manifesta no caso, quer pelas condições em que se deu, quer pela extensão do risco a que se expôs.

    Mas não cabível acolhimento para o pedido de condenação em indenização por dano moral. As testemunhas não deram conta efetiva da ocorrência de chacotas ou gozações a recair na pessoa do autor e o fato, segundo se depreende, ficou na esfera particular dos envolvidos Outras implicações a envolver o íntimo do autor, igualmente, não ficaram demonstradas Por fim,

    com o devido perdão, determinadas condutas acabam necessariamente virando causa de comentários em determinados sentidos."

    Ora, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , nego seguimento ao agravo de instrumento.

    Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2009.

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    Documento: 4702040 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/03/2009

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