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18 de Maio de 2024

Inclusão do devedor no SPC

Aplicabilidade do Serasajud

Publicado por Gustavo Oecksler
há 5 anos


INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SPC

por Gustavo Oecksler

Na mesma seara dos meios utilizados que buscam a satisfação de um crédito, se faz presente com o advento do novo CPC, a possibilidade da negativação do nome do devedor por meio do sistema Serasajud.

Com viés de atribuir efetividade para as execuções de títulos extrajudiciais, bem como para os cumprimentos de sentenças, foi atribuído ao juízo a possibilidade de determinar atos executivos com o objetivo de realizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes quando houver requerimento da parte exequente/credor.

Para tanto, já está disponível a ferramenta “Serasajud”, firmado por uma parceria entre o CNJ e a Serasa Experian, que visa atender as principais demandas que chegam a instituição, quais como as solicitações de negativação, retirada de nome dos cadastros e pedidos de informações contidas no cadastro do Serasa.

Em caso concreto por exemplo, após devidamente citado, transcorrendo o prazo do executado para pagamento espontâneo e também não encontrado bens penhoráveis, nada obsta que por simples petição, o exequente solicite a inclusão do nome dos executados/devedores ao cadastro de inadimplentes, qual será expedido oficio a ordem do magistrado para efetivar a inclusão.

Em definição, trata-se de um meio de coerção indireta que impede que o devedor obtenha uma certidão negativa em um órgão de proteção de crédito, com o claro objetivo de estimulação para o pagamento.

Em fundamentação, vejamos o que dispõe o artigo 782, § 3º, do CPC:

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[...]
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Sobre o tema, Guilherme Rizzo Amaral traz o seguinte comentário em sua obra:

“O art. 782 traz, em seus §§ 3.º a 5.º, a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inscrição desta em cadastros de inadimplentes. Tal pode se dar em duas hipóteses: na execução de título extrajudicial ou na execução definitiva de título judicial, sendo descabida a inscrição em execução provisória. A inscrição não será deferida ou deverá ser imediatamente cancelada caso o pagamento seja efetuado ou seja prestada garantia suficiente. A extinção da execução, por qualquer motivo, também deve ensejar o imediato cancelamento da inscrição.”

Ainda, para uma visualização mais clara, vejamos o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do agravante, é cabível a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art. 782, § 3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07017079720178070000 DF 0701707-97.2017.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifo nosso.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO NCPC. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DEPOIS DE EFETIVADA A CITAÇÃO E DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CASO CONCRETO. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento, mostrando-se viável o deferimento da pretensão de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJRS. AI n. 70071746341, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/11/2016). Grifo nosso.

Não restam dúvidas então, que esta nova ferramenta está disponível para aumentar a efetividade das execuções de títulos extrajudiciais e judiciais, detendo de forma coercitiva visando a satisfação de obrigação.

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