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3 de Maio de 2024

Informativo nº 670 STJ: O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos


TEMA

Prescrição da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade. Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo. Inteligência do artigo 116 do Código Penal.

DESTAQUE

O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo".

Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.

Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.

PROCESSO

AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020

Informativo na íntegra: Aqui

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