Informativo nº 670 STJ: O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Por Jeferson Freitas Luz
TEMA
Prescrição da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade. Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo. Inteligência do artigo 116 do Código Penal.
DESTAQUE
O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo".
Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.
PROCESSO
AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020
Informativo na íntegra: Aqui
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.