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1 de Maio de 2024

Inscrições diferentes nos cadastros de inadimplentes, mesmo que decorrentes do mesmo contrato, não caracteriza litispendência ou coisa julgada

há 10 anos

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DÉBITO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. NOME NEGATIVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO.

1) Somente haverá litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, se as partes forem as mesmas, se a causa de pedir for a mesma, e se o pedido for o mesmo, nos termos do artigo 301, parágrafos 2º e , do Código de Processo Civil.

2) Ajuizadas duas ações distintas para declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrentes de inscrições diferentes nos cadastros de inadimplentes, mesmo que decorrentes do mesmo contrato, não há de se falar em litispendência ou coisa julgada, devendo ser cassada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

3) Tendo o processo sido extinto na primeira instância, em razão do reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, mas levando-se em consideração que tais preliminares foram afastadas por este Tribunal, sendo cassada a sentença, outra deve ser proferida.

4) Hodiernamente, após a edição da Lei nº 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, os Tribunais têm admitido o julgamento desde logo da lide, na hipótese de ser cassada a sentença, quando a demanda estiver em condições de julgamento imediato (causa madura).

5) Aquele que não comprova a origem do débito responde civilmente pelos danos morais causados à vítima que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. 6) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabil idade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. (Apelação Cível 1.0443.12.000942-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2013, publicação da sumula em 06/11/2013)

Fonte: www5.tjmg.jus.br

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