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16 de Junho de 2024
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    Instrutor de natação não se equipara a professor

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    A 2ª Turma do Tribunal Regiona do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC) negou recurso de uma instrutora de natação que pretendia ser enquadrada na categoria profissional de professora. O acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, de autoria do juiz José Ernesto Manzi. A decisão é definitiva, já que o prazo para recurso ao Tribunal Superior do Trabalho encerrou no dia 5.

    A autora argumentou que possui graduação em educação física e grande experiência como “professora”, além do acompanhamento de atletas. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza-relatora do processo, Lourdes Dreyer. No entendimento da magistrada, a atividade de professor pressupõe o exercício do magistério em estabelecimento de ensino, conforme disposto no artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Como a empresa reclamada não é um estabelecimento de ensino e sim uma academia de práticas esportivas, a 3ª Câmara entendeu serem inaplicáveis, nesse caso, os benefícios previstos pelas convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Professores de Florianópolis (Sinpro) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinepe).

    “Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no art. 317 da CLT , mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina educação física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado”, argumentou, no acórdão, a juíza-relatora.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Acórdão-3ª C RO 01155-2009-001-12-00- 0

    INSTRUTOR DE NATAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES.

    Instrutor de academia de natação não se enquadra na categoria profissional diferenciada dos professores, porquanto não se trata a academia de estabelecimento de ensino e a atividade desenvolvida pelo instrutor não está sujeita à regulamentação e critérios relativos à atividade do magistério propriamente dito.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANA PESTANA RODRIGUES e 2. UNIÃO e recorridos 1. FORMA ACADEMIA LTDA. EPP. e 2. LUCIANA PESTANA RODRIGUES.

    Da sentença das fls. 64-67, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial,

    recorrem a autora e a União a esta Corte.

    A autora interpõe recurso ordinário às fls. 74-77. Afirma que foi admitida pela ré para exercer a

    função de professora de natação, que é graduada em educação física e que tem grande experiência como professora, inclusive no acompanhamento de atletas em busca de premiações. Argumenta que era obrigada a participar de reuniões pedagógicas e que a ré foi revel e confessa. Pede o enquadramento na categoria profissional dos professores, com retificação do registro em CTPS e aplicação das normas coletivas que juntou aos autos.

    Convicta de que será reconhecido o enquadramento profissional como professora, postula diferenças a título de horas extras em razão do recalculo da sua remuneração com adoção de jornada diferenciada (50 minutos) e aplicação das penalidades previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho.

    A União interpõe recurso ordinário às fls. 82-99. Insurge-se contra o entendimento do Juiz sentenciante de que a multa moratória e a atualização das contribuições sociais somente incidem após o pagamento dos créditos ao trabalhador.

    Sustenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço

    e pede a correção das contribuições sociais a partir do momento em que era devida a contraprestação salarial, bem como

    a incidência da multa.

    Por fim, assevera que a opção do empregador pelo SIMPLES, para implicar na isenção do

    recolhimento da cota patronal, deve abranger o período do contrato de trabalho.

    Contrarrazões são oferecidas às fls. 105-107, pela ré.

    O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, considerando desnecessária a intervenção, nos termos da Súmula nº 189 do STJ , reservando-se o direito de manifestação verbal por ocasião da sessão de julgamento, conforme previsto no

    inciso VII do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93 (fl. 117).

    É o relatório.

    V O T O

    Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    Não conheço das contrarrazões da ré por intempestivas. A intimação à ré para contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pela autora foi remetida pela ECT em

    09/06/2009 - 3ª feira (fl. 78). Considerando a presunção de

    recebimento da intimação 48 horas após sua postagem e o

    feriado de Corpus Christi (11/06/2009 - 5ª feira), a contagem

    do prazo de oito dias teve início em 15/06/2009 - 2ª feira e

    expirou em 22/06/2009 - 2ª feira (certidão da fl. 80-verso).

    Outrossim, em vista da interposição de recurso ordinário pela

    União, a Secretaria da Vara expediu nova intimação para a ré

    contra-arrazoar os recursos da autora e da União, remetendo-a

    pela ECT em 21/07/2009 - 3ª feira (fl. 100). Considerando a

    presunção de recebimento da intimação 48 horas após sua

    postagem, a contagem do prazo teve início no dia 24/07/2009 -

    6ª feira e expirou em 31/07/2009 - 6ª feira (certidão da fl.

    100-verso). Contudo, as contrarrazões da ré ao recurso da

    autora foram oferecidas apenas em 05/08/2009 (fls. 105-107).

    Ressalto que, embora a ré tenha argumentado, por meio da

    petição das fls. 102-103, o recebimento da intimação em

    30/07/2009, não produziu nenhuma prova a esse respeito, ônus

    que lhe competia nos termos da Súmula nº 16 do TST.

    M É R I T O

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

    RO 01155-2009-001-12-00-0 -4

    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA

    Enquadramento profissional da autora

    Pretende a autora ser enquadrada na

    categoria profissional diferenciada dos professores. Argumenta

    que ministrava aulas de natação e que possuiu curso superior e

    experiência na área. Pede a aplicação das Convenções Coletivas

    de Trabalho firmadas entre o SINPRO - Sindicato dos

    Professores de Florianópolis e o SINEPE - Sindicato dos

    Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina.

    A atividade de professor, a merecer

    tratamento diferenciado, pressupõe o exercício da atividade de

    magistério, em estabelecimento de ensino (art. 317 da CLT).

    A ré tem por objeto social “a exploração

    da atividade de comercialização de artigos esportivos,

    academia de ginástica, natação, musculação e dança” (1ª

    alteração do contrato social - fls. 109-113) e consignou na

    CTPS da autora (fl. 12) e nos recibos de pagamento (fls.

    15-22) a função de “instrutor de cursos livres”.

    A confissão ficta da ré, decorrente da

    revelia, irradia efeitos na esfera fática, em razão do que

    fundamentou o deferimento de horas extras decorrentes da

    participação da autora em reuniões e das avaliações físicas

    que realizou.

    Entretanto, o mesmo não ocorre em relação

    ao enquadramento profissional, por se tratar de questão de

    direito.

    Com efeito, a atividade desenvolvida pela

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

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    autora não recebe a caracterização pretendida, porquanto não

    se trata a ré de estabelecimento de ensino, mas sim, de

    “academia” e a atividade desenvolvida pela autora não está

    sujeita à regulamentação e critérios relativos à atividade do

    magistério propriamente dito.

    Nesse sentido é a lição de Alice Monteiro

    de Barros:

    Instrutores de natação, ginástica, voleibol,

    musculação, futebol, dança e equivalentes

    Não nos parece possam ser enquadrados como

    professores os instrutores de natação,

    ginástica, voleibol, musculação, futebol de

    salão, dança e outros do mesmo gênero,

    contratados pelos clubes de lazer para, nos

    finais de semana, treinar os seus associados

    utilizando-se de métodos e técnicas destinadas

    a restaurar, desenvolver e conservar a

    capacidade física dos freqüentadores. Embora

    esta nos pareça a corrente jurisprudencial

    dominante, a matéria também é controvertida,

    comportando interpretação diversa.

    Evidentemente que não se exclui a

    possibilidade de um instrutor de ginástica,

    judô ou caratê vir a ser enquadrado no art. 317 da CLT, mas para isso é mister que a

    atividade integre a disciplina educação física

    incluída como componente curricular da

    Educação Básica, constituindo um complemento

    do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o

    art. 26, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases (n.

    9.394, de 1996) (BARROS, Alice Monteiro de.

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

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    Contratos e regulamentações especiais de

    trabalho: peculiaridades, aspectos

    controvertidos e tendências - 3. ed. São

    Paulo: LTr, 2008. p. 416-417)

    Sobre o enquadramento do instrutor de

    natação, hipótese dos autos, na categoria profissional

    diferenciada dos professores, já se manifestou esta Corte,

    como se observa do seguinte aresto:

    INSTRUTOR DE NATAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

    CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS

    PROFESSORES. O instrutor de academia de

    natação não integra a categoria profissional

    dos professores. Processo Nº:

    01056-2006-054-12-00-1 - Relator Juiz Marcus

    Pina Mugnaini - Publicado no TRTSC/DOE em

    08-05-2007.

    Além disso, não se tratando a ré de

    estabelecimento de ensino, inaplicáveis a ela os instrumentos

    coletivos firmados por sindicato patronal diverso. Aplicação

    do entendimento consubstanciado pelo TST por meio da Súmula nº 374, in verbis:

    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.

    ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação

    Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado

    integrante de categoria profissional

    diferenciada não tem o direito de haver de seu

    empregador vantagens previstas em instrumento

    coletivo no qual a empresa não foi

    representada por órgão de classe de sua

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

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    categoria.

    Por essas razões, inaplicáveis ao caso as

    normas coletivas firmadas entre o SINPRO e o SINEPE e, por

    consectário, indevidos a retificação do registro em CTPS, o

    deferimento de diferença de horas extras decorrentes da adoção

    de jornada diferenciada (50 minutos) e a aplicação das

    penalidades previstas nas CCTs.

    Nego provimento ao recurso da autora.

    RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO

    1. Aplicação de juros e multa sobre as

    contribuições previdenciárias

    Insurge-se a União contra a determinação

    constante da sentença de que os juros e a multa previstos na

    legislação previdenciária sejam aplicados a partir do

    pagamento ou crédito dos valores devidos à autora. Sustenta

    que o fato gerador é a efetiva prestação de serviços e pede a

    reforma do julgado.

    Razão assiste à União.

    A Lei (art. 879 da CLT) estabelece:

    § 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o

    cálculo das contribuições previdenciárias

    devidas.

    [...]

    § 4º - A atualização do crédito devido à

    Previdência Social observará os critérios

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    estabelecidos na legislação previdenciária.

    Dispunha o art. 34 da Lei nº 8.212/1991,

    verbis:

    As contribuições sociais e outras importâncias

    arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em

    notificação fiscal de lançamento, pagas com

    atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam

    sujeitas aos juros equivalentes à taxa

    referencial do Sistema Especial de Liquidação

    e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13

    da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,

    incidentes sobre o valor atualizado, e multa

    de mora, todos de caráter irrelevável.

    Em 03/12/2008, foi editada a Medida

    Provisória nº 449/2008, alterando a legislação tributária

    federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos

    tributários, concedendo remissão nos casos em que especifica,

    instituindo regime tributário de transição e dando outras

    providências. Em seu art. 65, consta de forma expressa a

    revogação do art. 34 da Lei nº 8.212/1991, e, de seu art. 24,

    consta a alteração promovida no art. 35 do mesmo Diploma

    Legal, a saber:

    Art. 24. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a

    vigorar com as seguintes alterações:

    [...]

    Art. 35. Os débitos com a União decorrentes

    das contribuições sociais previstas nas

    alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do

    art. 11, das contribuições instituídas a

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

    RO 01155-2009-001-12-00-0 -9

    título de substituição e das contribuições

    devidas a terceiros, assim entendidas outras

    entidades e fundos, não pagos nos prazos

    previstos em legislação, serão acrescidos de

    multa de mora e juros de mora, nos termos do

    art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. (grifei)

    Retomando que os juros e a multa sobre as

    contribuições sociais decorrentes da condenação trabalhista

    devem ser aplicados em observância à legislação previdenciária

    citada, ou seja, até 03/12/2008 pelas disposições dos arts. 34e 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação anterior à edição MP 449/2008 e, a partir de 04/12/2008, pelos critérios definidos

    no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, configurada está a mora a

    partir do momento em que as contribuições deixaram de ser

    recolhidas, ou seja, a partir do mês de competência, quando

    vencida cada parcela previdenciária, não arrecadada

    oportunamente.

    É o que dispõe expressamente o § 2º do

    art. 43 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela MP nº 449/2008,

    convertida recentemente na Lei nº 11.491/2009, in verbis:

    Considera-se ocorrido o fato gerador das

    contribuições sociais na data da prestação do

    serviço.

    Nesse sentido, também, é o disposto na Lei

    nº 8.212/1991 que, em seu art. 30, I, “b”, estabelece:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das

    contribuições ou de outras importâncias

    devidas à Seguridade Social obedecem às

    seguintes normas:

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    I - a empresa é obrigada a:

    b) recolher o produto arrecadado na forma da

    alínea anterior, a contribuição a que se

    refere o inciso IV do art. 22, assim como as

    contribuições a seu cargo incidentes sobre as

    remunerações pagas, devidas ou creditadas, a

    qualquer título, aos segurados empregados,

    trabalhadores avulsos e contribuintes

    individuais a seu serviço [...]. (grifei)

    A exigibilidade das contribuições

    previdenciárias se dá a partir do momento em que deveriam ter

    sido pagas à época, e não após a sentença trabalhista, quando

    da liquidação da sentença. Na verdade, com a condenação, as

    decisões trabalhistas declaram o inadimplemento ou

    descumprimento de obrigações e sua consequente reparação em

    face do reconhecimento de um direito preexistente (percepção

    de verbas trabalhistas), mas não fez nascer direito.

    Assim, o dies a quo para a constituição da

    mora pelo descumprimento da obrigação do recolhimento das

    contribuições previdenciárias não é o dia do trânsito em

    julgado da decisão; é o momento em que se torna devida a

    remuneração da prestação dos serviços realizada pelo

    trabalhador.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso

    da União para determinar a incidência dos juros e da multa

    sobre as contribuições previdenciárias, conforme dispunham os

    arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991 até 03/12/2008, e, a partir

    de então, observado o critério de juros de mora previsto na MP

    nº 449/2008.

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

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    2. Opção pelo SIMPLES

    Insurge-se a União contra o parâmetro

    estabelecido em sentença, segundo o qual: “caso o empregador

    seja optante do SIMPLES na época do pagamento dos valores

    devidos, não haverá recolhimento da cota patronal sobre os

    créditos do trabalhador” (fl. 66-verso). Sustenta a União que

    a opção pelo SIMPLES, para implicar a isenção do recolhimento

    da cota patronal, deve abranger o período do contrato de

    trabalho.

    Procede a insurgência da União.

    O fato gerador da contribuição

    previdenciária é a efetiva prestação de serviços, como

    analisado no item anterior, razão pela qual eventual isenção

    de recolhimento da cota patronal, em razão da opção da ré pelo

    SIMPLES, só será cabível se comprovada a opção pelo regime

    tributário à época, observado o regime de competência.

    Dou provimento ao recurso para determinar

    que a isenção da cota patronal, em razão da opção da ré pelo

    SIMPLES, somente seja observada se comprovada tal opção à

    época do contrato de trabalho.

    Pelo que,

    ACORDAM as Juízas da 3ª Câmara do Tribunal

    Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER

    DOS RECURSOS; por igual votação, não conhecer das

    contrarrazões da ré por intempestivas. No mérito, por

    unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por

    maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Mari Eleda

    Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

    RO 01155-2009-001-12-00-0 -12

    Migliorini, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para determinar

    a incidência dos juros e da multa sobre as contribuições

    previdenciárias, conforme dispunham os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991 até 03.12.2008, e, a partir de então, observado o

    critério de juros de mora previsto na MP nº 449/2008, e para

    determinar que a isenção da cota patronal, em razão da opção

    da ré pelo SIMPLES, somente seja observada se comprovada tal

    opção à época do contrato de trabalho. Manter o valor

    arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 5.000,00). Custas

    pela ré.

    Intimem-se.

    Participaram do julgamento realizado na

    sessão do dia 03 de fevereiro de 2010, sob a presidência da Exma.

    Juíza Sandra Marcia Wambier, as Exmas. Juízas Lourdes Dreyer e

    Mari Eleda Migliorini. Presente a Exma. Dra. Ângela Cristina

    Pincelli, Procuradora do Trabalho.

    Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

    LOURDES DREYER

    Relatora

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