Instrutor de natação não se equipara a professor
A 2ª Turma do Tribunal Regiona do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC) negou recurso de uma instrutora de natação que pretendia ser enquadrada na categoria profissional de professora. O acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, de autoria do juiz José Ernesto Manzi. A decisão é definitiva, já que o prazo para recurso ao Tribunal Superior do Trabalho encerrou no dia 5.
A autora argumentou que possui graduação em educação física e grande experiência como professora, além do acompanhamento de atletas. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza-relatora do processo, Lourdes Dreyer. No entendimento da magistrada, a atividade de professor pressupõe o exercício do magistério em estabelecimento de ensino, conforme disposto no artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como a empresa reclamada não é um estabelecimento de ensino e sim uma academia de práticas esportivas, a 3ª Câmara entendeu serem inaplicáveis, nesse caso, os benefícios previstos pelas convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Professores de Florianópolis (Sinpro) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinepe).
Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no art. 317 da CLT , mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina educação física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado, argumentou, no acórdão, a juíza-relatora.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
Acórdão-3ª C RO 01155-2009-001-12-00- 0
INSTRUTOR DE NATAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES.
Instrutor de academia de natação não se enquadra na categoria profissional diferenciada dos professores, porquanto não se trata a academia de estabelecimento de ensino e a atividade desenvolvida pelo instrutor não está sujeita à regulamentação e critérios relativos à atividade do magistério propriamente dito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANA PESTANA RODRIGUES e 2. UNIÃO e recorridos 1. FORMA ACADEMIA LTDA. EPP. e 2. LUCIANA PESTANA RODRIGUES.
Da sentença das fls. 64-67, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial,
recorrem a autora e a União a esta Corte.
A autora interpõe recurso ordinário às fls. 74-77. Afirma que foi admitida pela ré para exercer a
função de professora de natação, que é graduada em educação física e que tem grande experiência como professora, inclusive no acompanhamento de atletas em busca de premiações. Argumenta que era obrigada a participar de reuniões pedagógicas e que a ré foi revel e confessa. Pede o enquadramento na categoria profissional dos professores, com retificação do registro em CTPS e aplicação das normas coletivas que juntou aos autos.
Convicta de que será reconhecido o enquadramento profissional como professora, postula diferenças a título de horas extras em razão do recalculo da sua remuneração com adoção de jornada diferenciada (50 minutos) e aplicação das penalidades previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho.
A União interpõe recurso ordinário às fls. 82-99. Insurge-se contra o entendimento do Juiz sentenciante de que a multa moratória e a atualização das contribuições sociais somente incidem após o pagamento dos créditos ao trabalhador.
Sustenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço
e pede a correção das contribuições sociais a partir do momento em que era devida a contraprestação salarial, bem como
a incidência da multa.
Por fim, assevera que a opção do empregador pelo SIMPLES, para implicar na isenção do
recolhimento da cota patronal, deve abranger o período do contrato de trabalho.
Contrarrazões são oferecidas às fls. 105-107, pela ré.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, considerando desnecessária a intervenção, nos termos da Súmula nº 189 do STJ , reservando-se o direito de manifestação verbal por ocasião da sessão de julgamento, conforme previsto no
inciso VII do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93 (fl. 117).
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Não conheço das contrarrazões da ré por intempestivas. A intimação à ré para contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pela autora foi remetida pela ECT em
09/06/2009 - 3ª feira (fl. 78). Considerando a presunção de
recebimento da intimação 48 horas após sua postagem e o
feriado de Corpus Christi (11/06/2009 - 5ª feira), a contagem
do prazo de oito dias teve início em 15/06/2009 - 2ª feira e
expirou em 22/06/2009 - 2ª feira (certidão da fl. 80-verso).
Outrossim, em vista da interposição de recurso ordinário pela
União, a Secretaria da Vara expediu nova intimação para a ré
contra-arrazoar os recursos da autora e da União, remetendo-a
pela ECT em 21/07/2009 - 3ª feira (fl. 100). Considerando a
presunção de recebimento da intimação 48 horas após sua
postagem, a contagem do prazo teve início no dia 24/07/2009 -
6ª feira e expirou em 31/07/2009 - 6ª feira (certidão da fl.
100-verso). Contudo, as contrarrazões da ré ao recurso da
autora foram oferecidas apenas em 05/08/2009 (fls. 105-107).
Ressalto que, embora a ré tenha argumentado, por meio da
petição das fls. 102-103, o recebimento da intimação em
30/07/2009, não produziu nenhuma prova a esse respeito, ônus
que lhe competia nos termos da Súmula nº 16 do TST.
M É R I T O
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RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
Enquadramento profissional da autora
Pretende a autora ser enquadrada na
categoria profissional diferenciada dos professores. Argumenta
que ministrava aulas de natação e que possuiu curso superior e
experiência na área. Pede a aplicação das Convenções Coletivas
de Trabalho firmadas entre o SINPRO - Sindicato dos
Professores de Florianópolis e o SINEPE - Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina.
A atividade de professor, a merecer
tratamento diferenciado, pressupõe o exercício da atividade de
magistério, em estabelecimento de ensino (art. 317 da CLT).
A ré tem por objeto social a exploração
da atividade de comercialização de artigos esportivos,
academia de ginástica, natação, musculação e dança (1ª
alteração do contrato social - fls. 109-113) e consignou na
CTPS da autora (fl. 12) e nos recibos de pagamento (fls.
15-22) a função de instrutor de cursos livres.
A confissão ficta da ré, decorrente da
revelia, irradia efeitos na esfera fática, em razão do que
fundamentou o deferimento de horas extras decorrentes da
participação da autora em reuniões e das avaliações físicas
que realizou.
Entretanto, o mesmo não ocorre em relação
ao enquadramento profissional, por se tratar de questão de
direito.
Com efeito, a atividade desenvolvida pela
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autora não recebe a caracterização pretendida, porquanto não
se trata a ré de estabelecimento de ensino, mas sim, de
academia e a atividade desenvolvida pela autora não está
sujeita à regulamentação e critérios relativos à atividade do
magistério propriamente dito.
Nesse sentido é a lição de Alice Monteiro
de Barros:
Instrutores de natação, ginástica, voleibol,
musculação, futebol, dança e equivalentes
Não nos parece possam ser enquadrados como
professores os instrutores de natação,
ginástica, voleibol, musculação, futebol de
salão, dança e outros do mesmo gênero,
contratados pelos clubes de lazer para, nos
finais de semana, treinar os seus associados
utilizando-se de métodos e técnicas destinadas
a restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física dos freqüentadores. Embora
esta nos pareça a corrente jurisprudencial
dominante, a matéria também é controvertida,
comportando interpretação diversa.
Evidentemente que não se exclui a
possibilidade de um instrutor de ginástica,
judô ou caratê vir a ser enquadrado no art. 317 da CLT, mas para isso é mister que a
atividade integre a disciplina educação física
incluída como componente curricular da
Educação Básica, constituindo um complemento
do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o
art. 26, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases (n.
9.394, de 1996) (BARROS, Alice Monteiro de.
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Contratos e regulamentações especiais de
trabalho: peculiaridades, aspectos
controvertidos e tendências - 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008. p. 416-417)
Sobre o enquadramento do instrutor de
natação, hipótese dos autos, na categoria profissional
diferenciada dos professores, já se manifestou esta Corte,
como se observa do seguinte aresto:
INSTRUTOR DE NATAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
PROFESSORES. O instrutor de academia de
natação não integra a categoria profissional
dos professores. Processo Nº:
01056-2006-054-12-00-1 - Relator Juiz Marcus
Pina Mugnaini - Publicado no TRTSC/DOE em
08-05-2007.
Além disso, não se tratando a ré de
estabelecimento de ensino, inaplicáveis a ela os instrumentos
coletivos firmados por sindicato patronal diverso. Aplicação
do entendimento consubstanciado pelo TST por meio da Súmula nº 374, in verbis:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado
integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi
representada por órgão de classe de sua
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categoria.
Por essas razões, inaplicáveis ao caso as
normas coletivas firmadas entre o SINPRO e o SINEPE e, por
consectário, indevidos a retificação do registro em CTPS, o
deferimento de diferença de horas extras decorrentes da adoção
de jornada diferenciada (50 minutos) e a aplicação das
penalidades previstas nas CCTs.
Nego provimento ao recurso da autora.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO
1. Aplicação de juros e multa sobre as
contribuições previdenciárias
Insurge-se a União contra a determinação
constante da sentença de que os juros e a multa previstos na
legislação previdenciária sejam aplicados a partir do
pagamento ou crédito dos valores devidos à autora. Sustenta
que o fato gerador é a efetiva prestação de serviços e pede a
reforma do julgado.
Razão assiste à União.
A Lei (art. 879 da CLT) estabelece:
§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o
cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
[...]
§ 4º - A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios
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estabelecidos na legislação previdenciária.
Dispunha o art. 34 da Lei nº 8.212/1991,
verbis:
As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com
atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas aos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
incidentes sobre o valor atualizado, e multa
de mora, todos de caráter irrelevável.
Em 03/12/2008, foi editada a Medida
Provisória nº 449/2008, alterando a legislação tributária
federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos
tributários, concedendo remissão nos casos em que especifica,
instituindo regime tributário de transição e dando outras
providências. Em seu art. 65, consta de forma expressa a
revogação do art. 34 da Lei nº 8.212/1991, e, de seu art. 24,
consta a alteração promovida no art. 35 do mesmo Diploma
Legal, a saber:
Art. 24. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes
das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11, das contribuições instituídas a
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título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, serão acrescidos de
multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. (grifei)
Retomando que os juros e a multa sobre as
contribuições sociais decorrentes da condenação trabalhista
devem ser aplicados em observância à legislação previdenciária
citada, ou seja, até 03/12/2008 pelas disposições dos arts. 34e 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação anterior à edição MP 449/2008 e, a partir de 04/12/2008, pelos critérios definidos
no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, configurada está a mora a
partir do momento em que as contribuições deixaram de ser
recolhidas, ou seja, a partir do mês de competência, quando
vencida cada parcela previdenciária, não arrecadada
oportunamente.
É o que dispõe expressamente o § 2º do
art. 43 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela MP nº 449/2008,
convertida recentemente na Lei nº 11.491/2009, in verbis:
Considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do
serviço.
Nesse sentido, também, é o disposto na Lei
nº 8.212/1991 que, em seu art. 30, I, b, estabelece:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas:
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I - a empresa é obrigada a:
b) recolher o produto arrecadado na forma da
alínea anterior, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço [...]. (grifei)
A exigibilidade das contribuições
previdenciárias se dá a partir do momento em que deveriam ter
sido pagas à época, e não após a sentença trabalhista, quando
da liquidação da sentença. Na verdade, com a condenação, as
decisões trabalhistas declaram o inadimplemento ou
descumprimento de obrigações e sua consequente reparação em
face do reconhecimento de um direito preexistente (percepção
de verbas trabalhistas), mas não fez nascer direito.
Assim, o dies a quo para a constituição da
mora pelo descumprimento da obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias não é o dia do trânsito em
julgado da decisão; é o momento em que se torna devida a
remuneração da prestação dos serviços realizada pelo
trabalhador.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso
da União para determinar a incidência dos juros e da multa
sobre as contribuições previdenciárias, conforme dispunham os
arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991 até 03/12/2008, e, a partir
de então, observado o critério de juros de mora previsto na MP
nº 449/2008.
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2. Opção pelo SIMPLES
Insurge-se a União contra o parâmetro
estabelecido em sentença, segundo o qual: caso o empregador
seja optante do SIMPLES na época do pagamento dos valores
devidos, não haverá recolhimento da cota patronal sobre os
créditos do trabalhador (fl. 66-verso). Sustenta a União que
a opção pelo SIMPLES, para implicar a isenção do recolhimento
da cota patronal, deve abranger o período do contrato de
trabalho.
Procede a insurgência da União.
O fato gerador da contribuição
previdenciária é a efetiva prestação de serviços, como
analisado no item anterior, razão pela qual eventual isenção
de recolhimento da cota patronal, em razão da opção da ré pelo
SIMPLES, só será cabível se comprovada a opção pelo regime
tributário à época, observado o regime de competência.
Dou provimento ao recurso para determinar
que a isenção da cota patronal, em razão da opção da ré pelo
SIMPLES, somente seja observada se comprovada tal opção à
época do contrato de trabalho.
Pelo que,
ACORDAM as Juízas da 3ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER
DOS RECURSOS; por igual votação, não conhecer das
contrarrazões da ré por intempestivas. No mérito, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por
maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Mari Eleda
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Migliorini, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para determinar
a incidência dos juros e da multa sobre as contribuições
previdenciárias, conforme dispunham os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991 até 03.12.2008, e, a partir de então, observado o
critério de juros de mora previsto na MP nº 449/2008, e para
determinar que a isenção da cota patronal, em razão da opção
da ré pelo SIMPLES, somente seja observada se comprovada tal
opção à época do contrato de trabalho. Manter o valor
arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 5.000,00). Custas
pela ré.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na
sessão do dia 03 de fevereiro de 2010, sob a presidência da Exma.
Juíza Sandra Marcia Wambier, as Exmas. Juízas Lourdes Dreyer e
Mari Eleda Migliorini. Presente a Exma. Dra. Ângela Cristina
Pincelli, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LOURDES DREYER
Relatora
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