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6 de Maio de 2024

JT determina penhora de percentual sobre salários de sócios executados


Muito frequentemente acontece de o trabalhador ter seus direitos reconhecidos em uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho e depois ter dificuldade para receber o crédito. O caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas reflete bem essa situação. É que, embora duas empresas tenham sido condenadas, nenhuma delas pagou o que era devido ao reclamante. Chamados a responder pela dívida, mediante o que se chama "desconsideração da pessoa jurídica", os sócios também nada fizeram. A solução encontrada pelo juiz de 1º Grau, então, foi determinar o bloqueio e penhora de 30% sobre os salários dos sócios, que trabalham como empregados de outras empresas.

Por discordar dessa decisão, um dos sócios executados recorreu, alegando afronta aos princípios da intangibilidade e impenhorabilidade salarial. Ressaltou que também seu salário possui natureza alimentar, invocando a OJ 153 do TST. Mas o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal não acatou os argumentos e negou provimento ao recurso.

Na minuciosa decisão, o relator observou que a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, podendo ser aceita em situações específicas, pela regra do parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. Este dispositivo afasta a impenhorabilidade quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Segundo o magistrado, ele é compatível com a execução trabalhista, por força do artigo 769 da CLT.

O desembargador chamou a atenção para o Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, que considera "lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor".

Para o relator, é preciso ponderar a respeito da situação dos executados e dos credores de dívidas trabalhistas. "Deve-se buscar equilíbrio entre a proteção do trabalhador devedor e do trabalhador credor, uma vez que ambos perseguem créditos de natureza alimentar, amenizando, assim, a aplicação da OJ 153 da SBDI-II do colendo TST, que trata da matéria", destacou. A OJ em questão considera que "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".

No entender do relator, o posicionamento adotado não desconsidera essa orientação jurisprudencial, tampouco a OJ nº 8 do TRT da 3ª Região ("MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. INALTERABILIDADE. O valor dado à causa pelo autor não pode sofrer modificação, uma vez que a ação mandamental não se insere na regra contida no art. 259 do CPC, mas, sim, naquela estabelecida no art. 258, porquanto, na maioria das vezes, não tem conteúdo econômico imediato"). Para ele, trata-se, isto sim, de fazer um juízo de valor entre verbas de mesma natureza. "Não é razoável manter intactas as condições de alimento do trabalhador devedor em detrimento dos direitos do trabalhador credor. Impedir o acesso do trabalhador a proventos de aposentadoria dos executados seria, portanto, inversão de valores por desprivilegiar o crédito do trabalhador credor", ponderou.

Ainda conforme o magistrado, é oportuna a citação do Enunciado 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho/2010, porque esta prevê a possibilidade de penhora de parte dos proventos dos devedores para satisfação de verba alimentar do trabalhador hipossuficiente, sob pena de subversão da ordem legal da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. O artigo 10 da Convenção 95 da OIT também foi lembrado na decisão, por proteger o salário, inclusive contra a penhora, mas flexibilizar a utilização do instituto por um julgamento de necessidade, assegurando a manutenção dos trabalhadores, credor e devedor. Para o magistrado, o instituto é compatível, também, com a exceção do citado parágrafo 2º do art. 649 do CPC, autorizando considerar lícita a penhora de salários do trabalhador devedor, para quitação de créditos trabalhista de natureza alimentar, até o limite de 30% do valor líquido mensal.

"Mantendo a igualdade de condições dos trabalhadores deve-se proteger quem tem o crédito, afastando a proteção absoluta do inadimplente que, por sua própria gestão, deu origem ao débito trabalhista por atuação em empreendimento econômico pelo qual deverá assumir todos os riscos, a teor do art. , caput, da CLT", acrescentou, decidindo manter a penhora deferida em 1º Grau até o limite da dívida.

Na avaliação do relator, esta é a melhor solução para o caso, já que os meios de execução até então promovidos não tiveram sucesso e os executados permaneceram inertes quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento do crédito trabalhista já constituído. Para o julgador, o bloqueio dos valores na forma como se deu permite o equilíbrio entre os ganhos dos executados e as necessidades do reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, negando provimento ao recurso apresentado pelo sócio executado.

( 0000406-47.2011.5.03.0092 ED )



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13 Comentários

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Excelente texto, e mostra o que é o Brasilzão para quem quer montar um negócio.
Olhando pelo texto, temos podemos supor o seguinte cenário.
1) Um sujeito, resolveu empreender, montar uma empresa.
2) Certamente, foi pro brejo, como muitas empresas sem condições ou conhecimento ou apoio para tal.
3) Abriu o bico, por esse ou outro motivo.
4) Pelo visto, não tinha como pagar direitos trabalhista, etc..
5) Tampouco tem algum bem, porque certamente seria executado.
6) Com visivelmente a empresa não deu certo, arrumou um emprego
7) O trabalhador hoje lesado, mas que vivia as custas de seu trabalho na empresa que abriu o bico, pelo visto não arrumou emprego, pois senão não teria direito a ser sustentado pelo patrão falido
8) Agora, vei um desembargador, e acha que deve tungar 30% do patrão (que agora é trabalhador) para sustentar um trabalhador, que é desempregado. Bom, supondo também que passaram se anos para essa ação, significa que esse "trabalhador"não esta afim de trabalhar e vai viver as custas dos ex-patrão.
Conclusão, foi criado uma nova lei do concumbinato, entre o sócio da empresa falida e do trabalhador que não quer mais trabalhar.
O ex-patrão arrumou uma "amante argentina" no final das contas. Só falta agora mandar prender o ex-patrão para não pagar pensão alimenticia.

Esse é o cenário da empresa no Brasil... enquanto isso, no Petrolão... tudo pode!!! continuar lendo

Quem disse que o trabalhador está desempregado e querendo viver às custas do ex-patrão? Leia melhor a notícia, por favor. continuar lendo

Tenho alguns motivos para achar que lemos textos diferentes e que o Sr. não conhece nada de execução trabalhista no Brasil. vejamos alguns:
1) Temos duas condenadas, o que já nos ajuda a pressupor terceirização, forma clássica de burlar direitos trabalhistas;
2) Em que local do texto diz que o trabalhador credor não trabalha mais? Não consegui localizar, por favor me ajude indicando;
3) Onde se falou em sustentar alguém? O devedor deve um valor, não encontrados bens será descontado 30% dos seus salários até a quitação do débito.
4) Qualquer devedor de boa-fé tenta fazer acordo com seus credores, parcelando, tentando pagar em valores menores, enfim, só deixa de pagar totalmente aquele de extrema má-fé;
5) não sei em que pais o Sr. vive, mas o que observo no dia a dia judicial são empregadores andando de carros de luxo, passando férias na praia, e quando vamos procurar bens em seu nome, não tem nada, da até pena, não fosse a SW4 estacionada na porta, que está em nome de um parente, mas ele usa todos os dias.
Aguardo os esclarecimentos, acho que não consegui entender o texto e o Sr. parece ler melhor que eu. continuar lendo

que absurdo
o funcionário mente recebe ganha de causa porque o patrão não tinha direito de recorrer ai o patrão arruma um emprego pra sustentar a família e tem o salário broqueado... continuar lendo

Criei empresa buscando uma atividade pôs-aposentadoria utilizando dinheiro de minha recisão. Não deu certo por falta de experiência minha e após 2,5 anos vendi a empresa para alguém experiente no ramo. Após 3,5 anos fui surpreendido por ter um veículo meu com restrição de circulação, além de ter 1/3 do salário bloqueado para pagamento de "direitos trabalhistas" de ex-funcionário. Nunca fui convocado pela justiça do trabalho que se limitou a convocar a empresa (que já não me pertencia), e seus novos proprietários (que nunca foram encontrados, apesar de frequentar as redes sociais com registros de festas, viagens, celebrações, e de terem seus CPFs em situação regular, portanto com endereços conhecidos...). Mas eu, cujo endereço oficial da empresa continuava disponível, além de meu endereço pessoal disponível no site da receita federal, nunca fui convocado pelos oficiais de justiça. E assim, fui julgado e condenado à revelia (sem recurso). Na 1a audiência no tribunal do trabalho, já como réu condenado, fiz uma proposta de pagamento dentro de minhas possibilidades. O próprio juiz recomendou ao ex-funcionário que aceitasse pois era uma oferta muito boa, até porque se sabe que os pleiteantes "engordam" estas indenizações sabendo que o ex-patrão vai tentar algum desconto. Não houve acordo, e tive que me desfazer de bens para cumprir a sentença. Toda esta história, perdoem meu desabafo, porque a justiça trabalhista parece obedecer uma lógica "Robin Hood", dando condições de espertalhões tirarem vantagens moralmente indevidas. Só para finalizar, após o encerramento do processo, o advogado do reclamante pediu desculpas à mim. Ainda pretendo montar algum negócio, mas empregados só parentes. Como na política. continuar lendo

Caro Ivan

Ao montar uma nova empresa, não se esqueça que parente também pode ser tido como empregado, e assim sendo terá vínculo empregatício e voçe poderá ter que arcar com todos os direitos trabalhistas desse parente caso ele venha entrar com uma ação pleiteando seus direitos. continuar lendo

Não seja bobo querendo abrir empresa, dar emprego, gerar impostos, quer com estranhos ou família! O Brasil perdeu e perde excelentes empreendedores! Seja político! Ai sim você vai prosperar! continuar lendo

Lamentável a corriqueira aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções trabalhistas.

Primeiramente porque a teoria menor, como exceção à regra - teoria maior - deve ser interpretada, na técnica hermenêutica correta, restritivamente, sendo aplicada apenas nos casos estritamente previstos em lei especial.

De outro norte, configurando apenas a sociedade empresária no polo passivo da demanda e, consequentemente, da execução trabalhista, o bloqueio de bens do sócio, sem que a este seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, é uma afronta à própria constituição federal. continuar lendo

muito bom continuar lendo