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16 de Junho de 2024
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    Juiz Federal da Seção Judiciária do Acre condenou o réu Jõao Augusto de Freitas Gonçalves.

    O Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, Jair Araújo Facundes, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na ação n. 9146-33.2014.4.01.3000, que denunciou João Augusto de Freitas Gonçalves, Francisco Leitão de Araújo e Moacir Ferraz de Almeida como incursos nos crimes previstos nos artigos 288, 297, 312 e 333, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, e decidiu:

    A) ABSOLVER os réus Francisco Leitão de Araújo e Moacir Ferraz de Almeida, dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;

    B) ABSOLVER o réu João Augusto de Freitas Gonçalves, pela prática dos tipos penais previstos nos artigos 288, 297 e 333 do Código Penal, e CONDENÁ-LO pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, do CP), à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto e 100 dias-multa, a razão de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    C) DETERMINOU o sequestro dos bens móveis e imóveis do réu, tantos quantos bastem para restituição do prejuízo apurado no valor de R$ 462.000,00.

    D) MANTEVE a prisão preventiva do réu, uma vez que continuam presentes os requisitos legais, nos termos da decisão que a concedeu e demais que indeferiram pedido de liberdade provisória.

    E) ESCLARECEU que tal manutenção não implica que o réu deverá ficar em regime fechado, e eventual recurso não impede que seja dado início ao cumprimento da pena no regime semi-aberto, todavia, desde já, fixou como condição para tanto o monitoramento eletrônico do réu, em face do risco de fuga.

    Para ler a sentença clique aqui.

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