Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado
A consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, após o prazo quinzenal estabelecido na Lei 9.514/97, não impede que o devedor possa regularizar sua situação em atraso até que o documento de venda do imóvel seja oficialmente assinado. Nesse caso, o contrato de alienação fiduciária continua válido.
Dessa forma, a 2ª Vara Cível de Goiânia (GO) permitiu o pagamento de parcelas de um empréstimo em atraso para que uma consumidora possa evitar a realização de um leilão extrajudicial de seis imóveis. Pela decisão, ficaram suspensos, além do certame, os demais atos de expropriação e efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em nome de um banco.
Em novembro de 2021, a mulher pediu um empréstimo de R$ 200 mil a um banco. Como garantia, deu, por meio de alienação fiduciária, seis salas comerciais. Ocorre que ela não conseguiu quitar as parcelas desse empréstimo. A consumidora soube que os imóveis iriam a leilão em agosto deste ano.
As salas foram avaliadas pela instituição bancária em mais de R$ 2 milhões. As parcelas em atraso, somavam pouco mais de R$ 50 mil. A defesa dela ingressou, então, com um pedido de liminar para a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, incluindo o leilão.
Ao atender o pedido, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin compreendeu que o artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/97 combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, permitem o pagamento dos débitos em atraso a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação.
"Entendo ser necessária a consignação das parcelas vencidas, para a não arrematação do bem, assim verifica-se a probabilidade do direito da parte autora, sendo necessário, porém, condicionar a suspensão dos efeitos do procedimento administrativo à prévia consignação dos valores", escreveu o magistrado.
O juiz lembrou que o prosseguimento da expropriação, se realizada a consignação, poderá trazer prejuízos ao direito sobre o imóvel da autora, bem como prejudicar seu direito de purgação.
A consumidora foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.
Leia mais aqui.
Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.
Gostou desse artigo? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa decisão.
Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.