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17 de Junho de 2024
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    Jurisprudência STJ - Administrativo - Serventia Notarial e Registral - Regime de Direito Público - Custas e Emolumentos - Natureza Jurídica de Tributo

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO - SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL - REGIME DE DIREITO PÚBLICO - CUSTAS E EMOLUMENTOS - NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO - TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC. 1. O cerne do recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e, após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade legal. 2. As serventias exercem atividade por delegação do poder público, motivo pelo qual, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita�-se, na verdade, a um regime de direito público. As custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da contraprestação do serviço que o Estado, por intermédio deles, presta aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais prestados pelo foro judicial ou extrajudicial. 3. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário. Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da CF. 4. Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649, IV do CPC. 5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em ação de improbidade administrativa. Recurso especial improvido. (STJ - REsp nº

    - SC - 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 03.09.2010).

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)�-Relator (a)."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS �- Relator.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida�-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MEYER, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES. SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA DEMONSTRADOS. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DOS RENDIMENTOS. TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo indícios de que a serventuária extrajudicial praticou falta grave, ocasionando prejuízo ao erário público municipal, a decretação da indisponibilidade de parte dos rendimentos provenientes dos atos da serventia, independentemente de comprovada dilapidação patrimonial, é medida de rigor."(264�-e)

    Alega a recorrente que o acórdão violou o art. 649, IV do CPC.

    Aduz que o acórdão recorrido descaracterizou os rendimentos dos registradores, enquadrando�-os como taxa remuneratórias de serviços públicos, e não como vencimentos ou rendimentos.

    Apresentadas as contrarrazões às fls. 273/276�-e, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 278/280�-e).

    Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial. (fls. 284/286�-e)

    O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 299/304�-e, opinando pelo não provimento do recurso especial.

    É, no essencial, o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    O magistrado de primeiro grau, nos autos de uma ação cautelar, determinou a indisponibilidade dos recursos da recorrente obtidos na serventia em que era titular, tendo�-lhe sido reservada a quantia equivalente a cinco salários mínimos.

    Contra esta decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte fundamentação:

    "havendo indícios de que a serventuária extrajudicial praticou falta grave, ocasionando prejuízo ao erário público municipal, a decretação da indisponibilidade de parte dos rendimentos provenientes dos atos da serventia, independentemente de comprovada dilapidação patrimonial, é medida de rigor." (fl. 234�-e)

    Insatisfeita, a recorrente interpõe o presente recurso especial, no qual alega que o acórdão recorrido descaracterizou os rendimentos dos registradores, enquadrando�-os como taxa remuneratórias de serviços públicos, e não como vencimentos ou rendimentos.

    Sustenta que a "indisponibilidade pretendida pelo Ministério Público somente pode recair em bens suscetíveis de restrição, o que não se vislumbra nos valores depositados na conta bancária de titularidade da recorrente, provenientes, consabido, da serventia da qual é titular" (fl. 251�-e).

    Conforme se observa, o cerne do recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e, após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade legal.

    A solução para o primeiro questionamento já nos foi dada pela jurisprudência da Corte Suprema, bem como, a deste Tribunal Superior. As custas e emolumentos de serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, na qualidade de taxas remuneratórias de serviços públicos.

    Neste sentido:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137/90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. II - A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo�-os por tributo e contribuição social. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando�-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido. Recurso desprovido."(Grifei) (REsp 899.486/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 3.9.2007 p. 216.)

    "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a 'lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006': procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar�-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, 'c', com a redação dada pela EC 42/03 �- prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz."(Grifei) (ADI 3.694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgado em 20.9.2006.)

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE DESTINA 3% DOS EMOLUMENTOS PERCEBIDOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS AO FUNDO PARA INSTALAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS. Os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam�-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (não incidência do art. 167, inc. IV, da CF). A cobrança de parcela do valor total desses emolumentos para a formação de fundo de desenvolvimento da Justiça local é cabível, uma vez que o Poder Judiciário tem competência constitucional de fiscalizar os atospraticados pelos notários, oficiais de registro e prepostos. Pedido de liminar indeferido." (Grifei) (ADI 2.129/MS, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 10.5.2000.)

    Não poderia ser diferente. As serventias exercem atividade por delegação do poder público, motivo pelo qual, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita�-se, na verdade, a um regime de direito público.

    As custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da contraprestação do serviço público que o Estado, por intermédio deles, presta aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais prestados pelo foro judicial ou extrajudicial.

    Conforme bem fundamentou a Corte Suprema, no julgamento do RE 178.236 , "não é de clientela �- a relação entre o serventuário e o particular ... mas informada pelo caráter de autoridade, revestida pelo Estado de fé pública. Nem é de livre escolha a suposta freguesia, mas sempre cativa nos cartórios de registro e, frequentemente, no de notas..."

    Portanto, repise�-se, a atividade desenvolvida pelas serventias de notas e registros está sujeita a um regime de direito público. Tanto é assim, que a lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento de emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, não ofende, segundo afirma o próprio STF, o princípio da proporcionalidade nem a livre iniciativa.

    Fixado que as custas e emolumentos possuem natureza jurídica tributária, é preciso analisar ainda uma outra questão, relativa à destinação desses recursos, à sua finalidade.

    Penso que os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário.

    Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da CF.

    Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649, IV do CPC.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

    É como penso. É como voto.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator.

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