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5 de Maio de 2024

Lei aumenta pena de reclusão para motoristas embriagados

Norma foi publicada no DOU desta quarta-feira, 20.

há 6 anos

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 20, a lei 13.546/17, que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. A norma foi sancionada nesta terça-feira, 19, pelo presidente Michel Temer.

Dentre as alterações da nova lei, está o aumento da pena de reclusão para motoristas que dirigirem embriagados. Antes, a pena variava de dois a quatro anos. Agora, varia entre cinco e oito anos de reclusão.

O texto também prevê que as penas a serem fixadas devem ser baseadas na culpabilidade do motorista embriagado e nas circunstâncias e consequências do crime.

Confira a íntegra da lei 13.546/17:

LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Art. 2º O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 291. ................................................................................ ..........................................................................................................

§ 3º (V E TA D O) .

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime." (NR)

Art. O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 302. ................................................................................ .........................................................................................................

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)

Art. 4º O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 303. ................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." (NR)

Art. O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: ..............................................................................................." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271395,101048-Lei+aumenta+pena+de+reclusao+para+motoristas+e...

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20 Comentários

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Essa qualificação é caso ocorrer homicidio culposo dirigindo veiculo automotor e estiver sob o influência de álcool aí sim aumenta a pena, pq o art. 306 que cuida de dirigir sob influência de álcool (sem homicidio culposo).
Até pq seria incoerente dirigir embriagado ter uma pena maior que homicidio culposo no volante. Vejo um monte de gente, no whatsapp, cometendo o mesmo erro. continuar lendo

O que esses senhores legisladores míopes não conseguem enxergar é que o caminho não é esse.
Se for instituída a pena de morte para quem dirigir embriagado, pouco irá mudar os fatos.
Punição = (Educação+conscientização)
Esse é a fórmula. continuar lendo

Desde quando a educação vai influenciar o ser não cometer mesmo ato? continuar lendo

Desde que o mundo é mundo e que o homem apareceu nele, Dudu. continuar lendo

Acho que tanto a educação e a punição devem andar lado a lado, punição sem educação não atinge o objetivo, e educação sem punição também não (sempre terão os que vão contra a educação e ao lógico), ainda mais em se falando do Brasil. continuar lendo

Concordo David.
Obrigar a frequentar com aproveitamento um curso de cidadania, pode ser uma forma diferenciada de punir.
Ou até dependendo do caso, frequentar um curso período integral, enquanto cumpre pena em um presídio. continuar lendo

Tudo tem que ter uma educação, acredito nela. Mas sem a punição, como a pessoa vai aprender além da educação? continuar lendo

A punição Dudu, serve mais para acalmar a revolta daqueles que foram atingidos. Uma espécie de vingança, para satisfazer o íntimo.
Prender, bater, fazer passar pelo mesmo problema etc...
Mas como medida de evitar que aconteça de novo, ela tem se mostrado ineficiente. O medo da punição não tem diminuído agressões, assaltos, homicídios etc.
O homem precisa ser conscientizado de seu papel dentro da sociedade e isso precisa começar no berço e seguir dia a dia, por toda a vida.
Ou isso, ou lotar as cadeias ou a morte como solução paliativa.
Claro que quando se pensa em vingança, a palavra educar passa longe dos nossos anseios e fica parecendo "um passar de mãos na cabeça".
Mas não é.
O pior castigo é quando entendemos o erro e entramos no estado de arrependimento. Esse dói. continuar lendo

Tem razão José Roberto, é ali no berço que começa mesmo.
Mas qdo já marmanjo se chuta os bardes com tudo que aprendeu de bom, o negócio é ali na cadeia. A exigencia de pagar dívidas com a sociedade não é vingança, mas passar mão na cabecinha é incentivo. Só lembrando que até crianças qdo aprontam demais levam palmadas e/ou castigo. continuar lendo

"Sem educação não há solução!!" continuar lendo

E porque não tratam das penas para os corruPTos? Só querem saber se arrecadar e de sangrar ainda mais o povo. continuar lendo