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16 de Junho de 2024

Magistrado destitui advogado e o transforma em testemunha do Juízo !

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

Magistrado destitui advogado e o transforma em testemunha do Juzo

Canela, 06 de agosto de 2014.

Ao

Espaço Vital

Ref.: Violação das prerrogativas de advogado

Atuo como advogado voluntário no hospital de Canela. Defendo aproximadamente 50 processos entre trabalhistas e civeis. Em uma ação, uma reclamante mentiu sobre sua demissão.

Em audiência, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, magistrado Joe Ernando Deszuta, me destituiu como advogado e me converteu em testemunha! Protestei em ata.

Entrei com mandado de segurança e o TRT-4 concedeu a liminar, firmada pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos (Proc. Nº 0021126-85.2014.5.04.0000).

Afinal, como pode um juiz obrigar o hospital a contratar outro advogado enquanto tem um que realiza seu trabalho sem nada cobrar da instituição?

Peço aos advogados e demais operadores jurídicos que leiam a decisão do desembargador do TRT-RS - que bem sintetiza o caso - e na qual tive o cuidado de suprimir o nome da parte reclamante.

Informo, outrossim, já haver pedido à OAB gaúcha a concessão do possível desagravo público.

Atenciosamente,

Jerônimo Terra Rolim, advogado

TerraRolim@Gmail.com

* * * * *

"Vistos, etc.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo advogado Jerônimo Terra Rolim, contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, nos autos da reclamação trabalhista movida por E. G. F. Em face do Hospital de Caridade de Canela.

2. O ato dito coator consiste em decisão que nomeou o impetrante como testemunha no processo acima citado e determinou que o Hospital constituísse outro procurador para representá-lo nos autos.

3. O impetrante sustenta que o ato praticado representa ofensa ao Estatuto da OAB, tecendo considerações sobre sua atuação em favor do hospital e sobre as condições financeiras de tal instituição.

4. Discorre que a litisconsorte E. G. F. Ajuizou reclamação trabalhista que versa sobre seu desligamento do hospital por questões políticas, a qual, segundo o impetrante, está" eivada de inverdades e falaciosas mentiras, alterando a verdade radical dos fatos ". Afirma que as testemunhas arroladas pelo hospital demandado e presentes no ato de demissão da empregada demonstrariam a forma como se deu a rescisão contratual.

5. Defende que o magistrado não tem o poder de obrigar o hospital a contratar outro advogado, sinalando que ele, impetrante, representa o nosocômio em todas as ações judiciais.

6. Aduz que já apresentou contestação e reconvenção na reclamatória trabalhista em que foi proferida a decisão tachada de arbitrária, sendo inviável sua convocação para depor como testemunha, pois tal ato representa afronta aos artigos 405, 2º, III, do CPC e 7º, XIX, da Lei 8.906/94.

7. Entende que possui direito líquido e certo de se manter como advogado do Hospital de Canela e de recusar a condição de testemunha para depor em juízo, estando presentes, ainda, o periculum in mora e o fumus boni iuris, considerando que o hospital reclamado encontra-se sem procurador nos autos, já que ele, impetrante, foi impossibilitado de exercer seu munus em razão do ato praticado pelo MM. Magistrado.

8. Requer a concessão de medida liminar com o fim de suspender a decisão da autoridade coatora, prolatada nos autos da ação trabalhista 0000070-07.2014.5.04.0352, e, ato contínuo, a revogação da decisão de determinar que ele seja arrolado como testemunha e de obrigar o Hospital a contratar outro procurador.

9. Examino.

10. O impetrante trouxe com a inicial os documentos necessários para análise da questão, em especial as cópias da petição inicial, da contestação e da ata de audiência extraídas do processo, no qual se originou o ato ora atacado.

11. Do exame de tal documentação, observo que a litisconsorte E. G. F. Ajuizou reclamação trabalhista na qual narrou a situação envolvendo sua despedida do Hospital de Caridade de Canela. Segundo consta daquela peça, em 14/01/2014, a empregada foi chamada pelo advogado Dr. Rolim - ora impetrante -, que se identificou como procurador do Município de Canela, sendo informada de que seria demitida por" questão de política ". Mencionou ter comunicado ao advogado que detinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA, ao que ele lhe respondeu:"o Prefeito disse que com CIPA ou sem CIPA não quer mais te ver aqui". Afirmou que lhe foi entregue um documento para assinar, no qual o procurador apôs a informação de que"a senhora negou-se a assinar"e que teria solicitado seu retorno no dia seguinte para retirar seus pertences, pedido que foi negado pelo procurador. Diante disso, requereu, dentre outras pretensões, a reintegração ao emprego, com os haveres decorrentes.

12. Na audiência de prosseguimento, após a apresentação de defesa pelo hospital, o Juízo da 2º Vara do Trabalho de Gramado assim fez constar da ata:

"Do exame dos autos verifica-se que não esta presente o documento relacionado com a ata de eleição para a CIPA, ainda que conste a reclamante nas lista de assinatura das reuniões realizadas. Na medida em que tal documento se constitui informalidade obrigatória, inclusive com o devido registro pelo empregador, determina-se ao reclamado a juntada ao autos do referido documento no prazo de 5 dias, sob as penas do artigo 357 e 359 do CPC. Determina-se, ainda, na qualidade de testemunha do juízo o comparecimento do senhor prefeito para prestar esclarecimento eis que citado nominalmente na inicial. Registro-se que o procurador ora presente também vai prestar depoimento em juízo na qualidade de testemunha, sob as penas da lei, devendo o reclamado se fazendo representar por procurador diverso do ora presente. Há protesto antipreclusivo do procurador ora presente. A requerimento do procurador da reclamada, deverá a procuradora da reclamante também prestar depoimento no feito, nada condição de testemunha, situação esta, agora agravada pelo fato de que há argumento de que o procurador da reclamada mandou mensagem ameaçadoras ao escritório.

A procuradora da reclamante afirma que obteve informações da sua cliente de que havia um movimento para o adiamento da audiência de hoje.

Inquirição da reclamante: Que tomou conhecimento por amigos que tem dentro do hospital que o reclamado "faria de tudo para adiar a presente audiência" tendo sido esta a comunicação feita a sua procuradora. Que as pessoas mencionadas é a Dr. Simoni Beltrão. Que referida pessoa trabalha no hospital. Em face dessa situação determina-se que a Dr. Simone compareça em juízo quando da designação da audiência para prestar esclarecimentos. Tratando-se de testemunha da reclamante está comparecerá mediante notificação no endereço a ser informada pela procuradora da reclamante.

Verefica-se que o adiamento da audiência ocorre por aspecto absolutamente tecnico, vereficando-se que na verdade pretendem as partes fazer de uma discussão tecnica uma verdadeira celeuma política.

Excepcionalmente retire-se o feito de pauta, sendo que na reinclusão as partes comparecerão para prestar depoimento, sob pena de confissão, e trarão suas testemunhas independentemente de intimação"(grifo).

13. De acordo com a decisão da autoridade coatora, o impetrante foi destituído do encargo de procurador do Hospital de Caridade de Canela e arrolado como testemunha do Juízo, inclusive porque foi alegado que ele"mandou mensagens ameaçadoras ao escritório"da procuradora da litisconsorte, havendo, ainda, a determinação para que o nosocômio constitua novo advogado nos autos.

14. Entendo que a recusa do impetrante em prestar depoimento na condição de testemunha no processo ampara-se na sua condição de advogado representante do hospital, não apenas naquela reclamação, mas em diversas outras demandas trabalhistas movidas contra o réu, conforme extrato de processos anexados sob ID 0b9f180, além de ações de natureza cível, igualmente arroladas no documento sob ID e0a8329.

15. Conforme preceitua o artigo , XIX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado"recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional".

16. O Código de Ética e Disciplina da OAB define o sigilo profissional como"inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa"(artigo 25), estabelecendo, ainda, que o profissional da advocacia deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte".

17. Nesse contexto, parece evidente a violação do direito líquido e certo do impetrante em face do ato praticado pela Autoridade Coatora, na medida em que a lei estabelece como justa a recusa do advogado a prestar depoimento na condição de testemunha em demanda na qual tenha atuado, como ocorre na hipótese.

18. Ainda que no caso retratado no presente mandamus tenha havido a participação direta do impetrante no ato de despedida da litisconsorte, considerando os fatos narrados na petição inicial da reclamatória trabalhista, considero que a oitiva do procurador do Hospital como testemunha não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, podendo o Julgador valer-se de outras provas para firmar seu juízo de convencimento. Ademais, a alegação de que o impetrante "mandou mensagens ameaçadoras ao escritório" da procuradora da litisconsorte não justifica que se autorize sua oitiva como testemunha, pois tal situação desborda das pretensões deduzidas na reclamatória trabalhista.

19. Por outro lado, considero que a questão também deve ser analisada à luz do que dispõe o artigo 405, 2º, III, do CPC, segundo o qual está impedida de prestar depoimento como testemunha a pessoa que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. De fato, ainda que fosse admitido o depoimento do profissional da advocacia como testemunha, as informações por ele prestadas teriam de ser analisadas com extrema cautela, em face do impedimento legal previsto para tal situação.

20. Por fim, a decisão de destituir o advogado legalmente constituído pelo hospital demandado, bem como a determinação para que o nosocômio contrate outro profissional para representá-lo são medidas que extrapolam as providências que poderiam ser determinadas pelo Juízo, pois revelam ingerência sobre a relação particular mantida entre a pessoa jurídica e o profissional da advocacia eleito para sua representação judicial.

21. Verifico, pois, tanto a relevância de fundamentos necessária ao deferimento da liminar, quanto o risco de ineficácia do provimento final do mandamus, nos termos do artigo , III, da Lei 12.016/2009.

22. Defiro a liminar requerida, determinando a suspensão da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista, com a revogação do comando de arrolar o impetrante como testemunha e de obrigar o Hospital de Caridade de Canela a contratar outro profissional para representá-lo em juízo.

23. Comunique-se, de imediato, a 2ª Vara do Trabalho de Gramado da presente decisão.

24. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste informações, na forma e no prazo da lei (artigo , I, da Lei 12.016/2009).

25. Intime-se o impetrante da decisão e, também, para que informe o endereço de E. G. F., em cinco dias, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito. Após, cite-se, para que ela integre a lide, querendo, no prazo de dez dias, na condição de litisconsorte necessário (artigo , II, da Lei 12.016/2009).

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