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6 de Maio de 2024

Marketplace terá que restituir valores de produtos extraviados

Publicado por Milton Ruiz Junior
há 9 meses

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não cabe mais recurso. O processual atualmente se encontra em fase de liquidação de sentença.

O CASO

O autor da ação possuía uma conta em um grande marketplace para a exposição e vendas de produtos. Ao longo de um período o Autor apurou que sua conta sofrera descontos de quase R$70.000,00, referentes a vendas canceladas pelos gestores do marketplace. Os produtos enviados, todavia, não forma restituídos.

Os motivos para os cancelamentos foram os mais variados, desde o arrependimento do consumidor com base no art. 49, parágrafo único, do CDC, até o próprio extravio da mercadoria pela transportadora.

Pelo contrato de adesão do citado marketplace, em caso de vendas canceladas, o comprador precisa restituir o produto para reaver seu dinheiro. Também constam nas regras que os produtos extraviados durante o transporte teriam que ser indenizados.

Nas tentativas administrativas feitas pelo Autor, não houve sucesso, sendo necessário o ingresso da ação.

A AÇÃO

O processo tramitou na 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

A tese de defesa do marketplace foi no sentido de que os cancelamentos foram realizados a pedido dos consumidores, que os produtos foram restituídos e os extraviados foram indenizados.

Em sentença, o juiz do caso entendeu que não houve comprovação das restituições, julgando procedente o pedido de indenização:

Possível devolução de produtos pelo comprador. Seja por vício seja por avaria ou seja ainda pelo direito de arrependimento cabível aos consumidores em geral, a devolução e o desfazimento dos negócios é lícita e ao réu, enquanto intermediador, cabe executar as medidas necessárias para garantir a possibilidade entre comprador e vendedor. Devido, ao réu, comprovar a restituição dos produtos devolvidos. Em que pese ocorrer licitamente a devolução, é papel do réu demonstrar que, enquanto intermediário, providenciou o encaminhamento dos produtos devolvidos ao autor. É irrelevante se ele conseguirá comercializar ou não tais produtos, ou se buscará o ressarcimento com os produtores ou seus fornecedores. Não é papel do réu, enquanto intermediário, fazer essa escolha.

Houve interposição de recurso, o qual não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeira instância. No acórdão, cabe destacar a seguinte fundamentação:

rescindido o negócio jurídico havido entre vendedor e comprador as partes retornam ao status quo ante, ou seja, o comprador é restituído dos valores desembolsados e o vendedor recebe a mercadoria de volta, sob pena de incorrer, os compradores, em enriquecimento sem causa. Encontra-se amplamente provado nos autos que houve o cancelamento das vendas com restituição dos valores pagos aos compradores, logo, cabe, agora, às rés comprovarem que procederam à devolução dos bens ao apelado.

A decisão transitou em julgando, encontrando-se a ação em fase de liquidação de sentença.

Autos nº 1024795-78.2022.8.26.0100
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