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8 de Maio de 2024

Mercado do Bitcoin é condenado a restituir investidor que teve a conta invadida

Empresa deverá restituir o total investido pelo consumidor

Publicado por Ricardo Kassin
há 2 anos

O Juizado Cível de São Paulo Foro Regional II - Santo Amaro, condenou o Mercado do Bitcoin a restituir investidor da plataforma, em razão de invasão em sua conta.

Na sentença o Juízo destaca, in verbis:

(...) Independentemente de ser classificada ou não como instituição financeira, em face da falta de regulamentação específica, a requerida responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes em seus sistemas internos e fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, pois tal responsabilidade decorre logicamente da teoria do risco do negócio.

O autor demonstrou com suficiência os fatos narrados, no sentido de que, em 25/09/2020, realizou o investimento inicial de R$ 6.800,00 (fl. 23) junto à requerida pela aquisição de "bitcoins".

Poucos dias após o aporte, foi surpreendido com a notícia de que fora autorizado o saque de integralidade da fração adquirida em "bitcoins" (0,11234514 BTC), em favor de terceiro não identificado.

De forma semelhante ao serviço de corretagem ou intermediação de investimentos, a requerida exerce atividade remunerada no sentido de administrar o bem investido, sendo por lógica sua responsabilidade o dever de guarda e eventual alocação dos recursos no interesse de seu detentor.

Assume assim, o risco inerente ao negócio, que no caso indubitavelmente engloba a proteção contra fraudes digitais tão comuns em tempos de transações majoritariamente realizadas por meio digital.

Havendo verossimilhança das alegações iniciais, recai sobre a prestadora do serviço o ônus de prova limitadora ou extintiva de sua responsabilidade (...)

(...) Por se tratar de elemento central da atividade negocial da requerida, a segurança da conta digital pertencente à requerida, e consequente proteção dos bens nela contidos, quando atingida por fraudes ou ilícitos, enseja na responsabilidade da empresa pela recomposição de eventuais danos materiais ao consumidor, com fundamento na já mencionada teoria do risco da atividade, ressaltando-se não ter a ré comprovado ter adotado mecanismos de segurança aptos a impedir a ação de fraudadores, independente do fato de a subtração do valor investido ter se dado por acesso a site fraudulento ou por meio de acesso indevido da conta do autor por terceiros (...)

(...) Referidas falhas então contidas no risco assumido pela requerida em suaatuação de mercado, haja vista que seus serviços são buscados e remunerados justamente pelo afãde se adquirir plena segurança na realização de transações com criptomoedas, devendo as corretoras ou intermediadoras primar pela infalibilidade de seus sistemas virtuais, bem assimrespondendo por danos indevidos aos consumidores de seus serviços. (...)

(...) Destarte, cabível a condenação da requerida a pagar o valor originalincontroverso de R$ 6.800,00, em acolhimento do pedido sucessivo, sendo a procedência portantoparcial.Pelas razões expostas, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Ricardo Kassin

Instagram: https://www.instagram.com/ricardokassin.advogado/

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1 Comentário

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Super interessante, geralmente esses golpes acontecem utilizando-se técnicas de engenharia social, engana-se a vítima através de phishing e obtém-se assim as informações de login na conta. Escrevi um texto no meu livro Direito Penal na Nuvem tratando sobre subtração de bens virtuais e antecipação das barreiras de proteção onde sustento a necessidade de incriminação do phishing como delito autônomo. Mas este é um verdadeiro leading case pois afirma a responsabilidade das corretoras de criptomoedas pela segurança dos seus sistemas virtuais. Excelente! continuar lendo