Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Ministério Público tem competência para realizar investigação criminal

há 13 anos

Notícias STF

Segunda Turma reconhece legitimidade de poder investigatório do MP

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 93930, ajuizado em favor de um policial militar acusado de suposta prática de tortura, juntamente com outros militares, contra adolescentes apreendidos na posse de substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da ação penal, argumentando que o Ministério Público não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF. O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica, disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na Segunda Turma no sentido de que a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial.

No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos: A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte. O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial.

Controle externo

Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que perante a polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional. Afirmou ainda que esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da polícia. O ministro Celso de Mello também frisou em seu voto que reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP, especialmente em situações assim.

NOTAS DA REDAÇAO

Mais uma vez a 2ª Turma do STF manifestou-se no sentido de que o Ministério Público tem, sim, competência para realizar investigação criminal, pois a Polícia não tem o monopólio da investigação.

A Constituição Federal criou duas instituições que provocam o juiz, quais sejam: Ministério Público (artigo 127, CR/88) e OAB (artigo 133, CR/88). Vejamos o teor dos artigos:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No caso em tela destacamos a instituição do Ministério Público, o qual abrange o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Estadual (MPE). Por sua vez, o MPU é dividido em: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O chefe do Ministério Público da União é o Procurador Geral da República, o qual é indicado pelo Presidente da República dentre os Membros da instituição e aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta, para mandato de 2 anos com recondução ilimitada.

O Ministério Público Estadual é regulamentado pela Lei 8.625/93, sendo que cada Estado tem sua Lei Complementar própria. O chefe do Ministério Público Estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador de uma lista tríplice fornecida pelos membros da instituição para exercer mandato de 2 anos com uma recondução.

O artigo 130 da CR/88 dispõe sobre um Ministério Público especial para atuar perante o Tribunal de Contas (TC), que faz parte da economia doméstica do TC, portanto não é membro nem do MPU, nem do MPE.

Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O princípio da unidade significa que o membro no exercício de suas atribuições institucionais é o próprio Ministério Público. Assim, tecnicamente o membro do MP não representa, mas presenta a instituição. O princípio da indivisibilidade é decorrência da unidade, que permite a substituição de uns pelos outros, sem a necessidade de fundamentá-la. No que tange ao princípio da independência funcional, consiste na ausência de subordinação hierárquica (artigo 28 do CPP), pois a obediência é à Constituição Federal. No parágrafo 1º do artigo 127 a independência é com relação ao membro, já no parágrafo 2º a autonomia, refere-se a instituição aos demais Poderes.

A instituição do Ministério Público é perene e essencial à função jurisdicional do Estado, por isso uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) propondo o fim do MP em razão do princípio da essencialidade previsto no artigo 127, CR/88, seria inconstitucional.

Com relação ao princípio do promotor natural não é pacífico na doutrina sua existência, mas apesar de não contar com disposição legal expressa, entende-se que decorre do sistema constitucional. Assim, para os que entendem que existe o princípio do promotor natural, trata-se de uma garantia do cidadão que tem o direito de ser processado por promotor previamente estabelecido, evitando promotor de "encomenda" e designações arbitrárias.

As atribuições do Ministério Público estão dispostas em um rol meramente exemplificativo do artigo 129 da CR/88, logo outras atribuições podem ser dadas por leis federais ou estaduais, menos municipais. Dentre o rol das atribuições do aludido artigo não está o poder de investigar do MP, até porque a CR/88 atribuiu à Polícia Federal a exclusividade de investigar nos termos do artigo 144, parágrafo 1º, inciso I e IV da CR/88, abaixo transcrito:

Art. 1441º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Há três espécies de investigação preliminar: a) Inquérito policial (adotado pelo Brasil e Indonésia); b) Juizado de instrução (França e Espanha); c) Promotor de Investigação (Japão, Coréia do Sul, Suíça, Portugal, Alemanha, Itália, Chile, Paraguai, Argentina etc.). Assim, no Brasil a investigação cumpre à polícia.

Contudo, há diversas razões a favor do MP investigar, como: o Inquérito policial é dispensável; na Europa se prega a universalidade da investigação; o Pacto de San Jose afirma que não pode haver impedimento para o MP investigar; se a CR/88 deu a atribuição para ofertar a denúncia, deve também dar meios para exercer a atribuição e quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação.

Nessa linha de raciocínio, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, outra vez, entendeu que é justificável o poder investigatório do MP em casos como o de tortura praticada pela polícia.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876142
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4729
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-publico-tem-competencia-para-realizar-investigacao-criminal/2503027

Informações relacionadas

Adriana Duarte, Advogado
Modeloshá 4 anos

Petição ao delegado de polícia - Requerimento de vista/cópia do inquérito

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

Ricardo Dionísio André da Rocha, Advogado
Artigoshá 4 anos

Liberdade de contratar e função social do contrato

Mariana Silva, Estudante de Direito
Artigosano passado

Inquérito Policial e Suas Formas de Instauração

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)