MP deve ser ouvido durante análise de Mandado de Segurança
A ação do Mandado de Segurança será cabível para a proteção de direito líquido e certo, que não seja tutelado por habeas corpus ou habeas data, e sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º da CF/88) [1].
A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 revogou a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, oportunidade em que passou a disciplinar o Mandado de Segurança individual e coletivo no plano infraconstitucional. Tal mandamento legal tem por escopo regulamentar e estabelecer os parâmetros para a utilização de um dos remédios constitucionais de suma importância colocado a disposição do cidadão.
Estabelecidas tais premissas, cumpre observar que por se tratar de eventual prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, desde a vigência da antiga Lei que regulava o instrumento do mandado de segurança [2], já se impunha a necessidade de participação do órgão ministerial em ações de tal jaez, notadamente como fiscal da lei (custos legis).
Ora, o Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda no parágrafo primeiro do referido dispositivo extrai-se os princípios institucionais do Ministério Público que são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A LC 75/93 [3], que trata e regulamenta o Ministério Público da União, também destaca suas funções e princípios institucionais, além da possibilidade de atuação nos feitos que justifique sua intervenção.
A atuação do órgão ministerial como fiscal da lei é extraída do disposto no inciso IX, do art. 129 da CF/88 [4], e vem sedimentada no plano infraconstitucional conforme consta dos arts. 83 e 84, ambos do CPC [5].
Aliás, será eivado de nulidade o processo nas situações em que o Ministério Público deixar de ser intimado para acompanhar o feito no qual deveria intervir, nos termos do art. 246, parágrafo único do CPC [6].
Ora, a novel Lei do Mandado de Segurança [7] manteve a exigência de abertura de vista para intervenção ministerial, conforme se observa de seu art.1222:
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
A redação é clara! Não existe qualquer espaço para juízo de valor do magistrado acerca da necessidade ou não da intervenção ministerial no feito. Ao magistrado cabe tão somente a abertura de vista ao membro ministerial, que por sua vez analisará o conteúdo do pedido e causa de pedir do mandado de segurança sob sua apreciação, para então exarar manifestação se ostenta interesse público primário ou não, que justifique sua intervenção. Isso porque, muitas vezes as questões sob discussão no mandado de segurança restringem-se a querelas estritamente patrimoniais (geralmente questões de índole tributária). Tanto é que a Recomendação 16/2010 da lavra do próprio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 5º apontou como desnecessária a intervenção ministerial meritória em determinadas demandas, como no caso do mandado de segurança, assegurando, porém a abertura de vista ao órgão ministerial em respeito ao princípio da independência funcional [8].
Importante frisar o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/09, ao estabelecer que com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. Assim, percebe-se que o ponto nodal é realmente a imprescindível abertura de vista para ouvir o órgão ministerial em sede de Mandado de Segurança. A atribuição em se verificar se o membro do MP deve ou não se manifestar/intervir nos autos é exclusiva dele, e de mais ninguém, principalmente em observância ao princípio constitucional da independência funcional.
O juiz cumpre seu dever ao abrir vista ao MP, este cumpre o seu exarando ou não parecer após a abertura de vista...
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