Multirreincidência/Reincidência Específica (Art. 61, I do CP) x Atenuante da Confissão (Art. 65 do CP) x Princípio da Individualização da Pena.
Não é só para isso que servem os Princípios Gerais de Direito (Art. 4º da LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.)
Resumo da notícia
Mais uma prova de que Princípios Gerais de Direito, na omissão da lei, devem ser suscitados para - não por alvedrio -, mas para trazer à baila que o Congresso Nacional - CN, constituído de representantes do povo e escorçado no clamor público, por muitas vezes não raciocina como deveria ao cominar penas. Por isso, o órgão julgador que estuda e tem mérito para isso, idem ao Parquet e, doutro lado os patronos da causa devem suscitar esse instituto para colmatar/integrar por vezes direitos tácitos, porém existentes.
Mas, para isso que servem, a saber:
Na segunda fase da dosimetria geralmente o Ministério Público - MP, ou o Assistente de Acusação, quer por tudo impedir que o acusado não faça jus a atenuante específica do art. 65, III, alínea 'd' do CP, vale dizer: da confissão.
Só que no auge do avanço da Razoabilidade - Evolução Racional Humana - que se espera dos seres racionais o Superior Tribunal de Justiça - STJ entabulou no seu julgado em caso concreto e trouxe a lume o Princípio da Individualização da Pena. Ou seja, que o Réu ora confesso possa usufruir dessa minorante para diminuir o tempo que vai pagar de pena.
Sábias palavras transcrevo no excerto agora reproduzido:
"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. REsp 1931145 / SP, 2021/0096129-9. Tema Repetitivo 585. Data do julgamento. 22/06/2022. Data da Publicação/Fonte. DJe 24/06/2022.
Colmatar é Integrar, que é preencher lacunas legais. Utilizando-se de Princípios Gerais de Direito, analogia, costumes. Nunca, mas nunca mesmo de doutrina. (Art. 4º, Dec.-Lei 4.657/42)
Use e abuse desse instituto, pois serve até para Revisão Criminal (Art. 621 da L. 3.689/41), pois a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; em que o judiciário se lastreou em cognitivo divergente (Art. 621 da L. 3.689/41).
Dr. Marcelo Rodrigues da Costa
OAB/DF 77028
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