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25 de Maio de 2024

Nexo Concausal no Acidente Laboral e a dinâmica de sua negativa no todo ou em parte em âmbito judicial

Concausal Nexus in work accident and the dynamics of its negative in whole or in part in the judicial scope

há 2 meses

Resumo do artigo

O presente trabalho perfaz o nexo causal e confronta o instituto dinâmico da concausalidade no acidente de trabalho com a perícia judicial e as decisões judiciais negativas que permeiam casos em que o empregado, ora no pleito reclamante, é acometido de suposta doença ocupacional e esta é agravada porque o empregador se omitiu de observar as regras técnicas de prevenção de doenças e de boas práticas no desempenho de suas atividades.

NEXO CONCAUSAL NO ACIDENTE LABORAL E A DINÂMICA DE SUA NEGATIVA NO TODO OU EM PARTE EM ÂMBITO JUDICIAL

CONCAUSAL NEXUS IN WORK ACCIDENT AND THE DYNAMICS OF ITS NEGATIVE IN WHOLE OR IN PART IN THE JUDICIAL SCOPE

Marcelo Rodrigues da Costa [1]

Resenha da obra:

DA COSTA, Marcelo Rodrigues. Nexo Concausal no acidente laboral e a dinâmica de sua negativa no todo ou em parte em âmbito judicial. Descomplica Faculdade Digital. 4 mar. 2024.

Resumo

O presente trabalho perfaz o nexo causal e confronta o instituto dinâmico da concausalidade no acidente de trabalho com a perícia judicial e as decisões judiciais negativas que permeiam casos em que o empregado, ora no pleito reclamante, é acometido de suposta doença ocupacional e esta é agravada porque o empregador se omitiu de observar as regras técnicas de prevenção de doenças e de boas práticas no desempenho de suas atividades. Pois, só o fato de a doença do trabalhador ter caráter degenerativo, por si só não impede a constatação de que as más condições de labor possam contribuir para aceleração do seu aparecimento/agravamento. Nesse desiderato, utilizei de julgados de cortes federais e cíveis brasileiras, bem como da CRFB/88 [2], de leis federais, de laudos periciais e da melhor doutrina e do sedimento jurisprudencial das altas cortes. A metodologia utilizada para entabular esta obra foi a pesquisa teórico-bibliográfica, escorçada em obras de conceituados juristas e em obras acadêmicas de doutorado, mestrado e especialização, além da análise de leis e doutrinas, bem como, revistas jurídicas, um seminário e sites com indubitável credibilidade técnico-jurídica. Por derradeiro, identificou-se que a judicialização é decorrente de falha estrutural da autarquia federal, que em muito onera os sujeitos de direito e os induz a judicializar para consecução do adimplemento dos direitos sociais que são fundamento constitucional. O tempo estipulado para consecução da pesquisa foi de 3 (três) meses. Sendo por fim uma pesquisa qualitativa, em que se buscou compreender o caráter dos fenômenos jurídicos apurados.

Palavras-chave: Acidente de Trabalho. Empregado. Empregador. INSS. Nexo concausal. Perícia.

Abstract

The present work completes the causal link and confronts the dynamic institute of concausality in work accidents with judicial expertise and negative judicial decisions that permeate cases in which the employee, now in the claimant case, is affected by a supposed occupational disease and this is aggravated because the employer failed to observe the technical rules for disease prevention and good practices when carrying out its activities. Therefore, just the fact that the worker's illness has a degenerative nature does not in itself prevent the finding that poor working conditions may contribute to the acceleration of its onset/worsening. In this aim, I used judgments from Brazilian federal and civil courts, as well as CRFB/88, federal laws, expert reports and the best doctrine and jurisprudential sediment of the high courts. The methodology used to undertake this work was theoretical-bibliographical research, based on works by renowned jurists and their academic works for doctorates, masters and specializations, in addition to the analysis of laws and doctrines, as well as legal magazines, a seminar and websites with undoubted technical-legal credibility. Finally, it was identified that judicialization is due to a structural failure of the federal authority, greatly burdening the subjects of law and inducing them to take legal action in order to achieve the fulfillment of social rights that are constitutional foundations. The time stipulated to complete the research was 3 (three) months. Finally, it was a qualitative research, which sought to understand the nature of the legal phenomena investigated.

Keywords: Work accident. Employee. Employer. INSS. Concausal nexus. Expertise.

1 INTRODUÇÃO [3]

O presente trabalho ao abordar casos julgados pelas cortes sobre acidente de trabalho e analisar as causas de sua negativa administrativa e posterior concessão parcial ou no todo judicialmente e administrativamente buscou entender os motivos legais, consuetudinários e jurisprudenciais que fulcram as decisões nos dois âmbitos processuais de que o interessado busca solução jurídica ao que se pugna.

Por oportuno, tangenciou-se na tecitura do artigo o fenômeno da concausa e do nexo causal para apuração dos liames que unem, no caso fático, o comportamento patronal ao do obreiro no acidente de trabalho.

Também, vislumbrou-se a ligação da pretensão do obreiro que se descobriu violado e que partiu, representado ou não, em busca de seus direitos trabalhistas, previdenciários e indenizatórios que existem dentro desse instituto jurídico. De oportuno incluímos a perspectiva das perícias e o que o TST pensa delas, se estas elucidam fatos ou se apenas preenchem o requisito de produzir o laudo pericial.

Note-se que a evolução jurisdicional, mas não se estanca a vazão da busca de benefícios que tem por espécie o tocante a concausalidade dos acidentes de trabalho, pois também são motivos que majoram a fila do INSS [4].

Possuem regras próprias e critérios objetivos que deveriam servir de arquétipo para grande parte das análises dos pedidos. Porventura, o que se vislumbra na praxe é que interpreta-se divergentemente em casos semelhantes, aumentando a quantidade de indeferimentos administrativos que, por vezes, também são denegados judicialmente.

É bem de ver que, o que se converge é a busca de ser assegurado seus direitos fundamentais ora entabulados na Carta Magna de 1988.

Deveras, judicializar presume-se um panorama maior, haja vista que o Estado se omitiu ou não adimpliu suas obrigações constitucionais ao que tange à saúde, previdência, dentre outros. De tal forma que, a única possibilidade encontrada pelo cidadão foi buscar o devido processo legal no judiciário para ter seus direitos assistidos, o que faz com que o litigante de primeira passe pelo Processo Administrativo Previdenciário (PAP) para inaugurar sua viagem superando todas agruras em busca do benefício, ou melhor, do seu direito.

Diante disto, o foco do trabalho é a concausalidade, pois o obreiro - por omissão, negligência ou imperícia do seu empregador ou de si próprio - sofre ou agrava seu estado salutar o que o faz demandar de um benefício social do Estado para amenizar seu sentimento de degradação social. Que a bem da verdade pode ser concedido ou não.

Para melhor direcionamento da abordagem, o artigo se estrutura nesta ordem:

1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 3

    1. Conceito de Acidente de Trabalho ............................................................................ 9
    2. Acidente de trabalho na visão Judiciária atual da perícia que conclui ser o acidente motivado em âmbito laboral e a culpa aquiliana do empregador (reclamado) ................................................................................................................... 9
    3. Indicadores de acidentes do trabalho segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) .............................................................................. 10
    4. Excludentes de Responsabilidade do empregador no tocante ao acidente de trabalho.............................................................................................................. 11
    5. A visão do TST no tocante ao dano moral indenizável e tarifado sobre o acidente de trabalho. ........................................................................................ 11
    6. O que diz as normas sobre medicina e segurança do trabalho ........................ 12
    7. A quem compete a observância do cumprimento das disposições sobre medicina e segurança do trabalho? .................................................................. 13
    8. Casos em que para se evitar o acidente de trabalho o empregado pede a dispensa indireta. .............................................................................................. 13
  1. DA CONCAUSALIDADE QUE MOTIVA A DOENÇA OCUPACIONAL – ARESTOS ...................................................................................................................... 16
    1. Acidente como motivo de suspensão e interrupção de contrato de trabalho. ........................................................................................................................................ 21
    2. O que não é considerado doença do trabalho.................................................... 21
    3. O acidente de trabalho por equiparação ............................................................ 22
    4. Diferença entre lesão corporal e perturbação funcional e entre doenças ocupacionais profissionais e do trabalho ........................................................... 23
    5. Do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) ............................................................ 24
    6. O dano e a concausalidade ............................................................................... 24
    7. Do estabelecimento do nexo causal na visão de Schilling e do INSS ............... 26
    8. Estagiário e trabalhador autônomo e o acidente de trabalho na visão da Justiça do Trabalho e da competência para lide ............................................................ 27
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 28

LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

AI Agravo de Instrumento; Ato Institucional

AgRg Agravo Regimental

Art./Arts. artigo/artigos

CF Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

cf. Conforme

cit. Citado

CC ................... Código Civil (Lei n. 10.406/23)

c/c ou c.c Combinado com

CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CPC ................. Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)

CPP Código de Processo Penal

CRFB/88 Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

DCM Diário do Centro do Mundo

Dec. Decreto

Dec.-lei Decreto-lei

Des. Desembargador (a)

desp. Despacho

DOU Diário Oficial da União

ED Embargos de Divergência

ed. edição

EDcl Embargos de Declaração

EC Emenda Constitucional

EI Embargos Infringentes

Em. Const. Emenda Constitucional

em. ementa

EPI Equipamento de Proteção Individual

est. Estadual

g.n. Grifos Nossos

HC ”Habeas corpus

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

Inf. STF Informativo STF

Inq. inquérito

j. julgado em

MI Mandado de Injunção

MTPS Ministério do Trabalho e Previdência Social

MP Ministério Público (Parquet)

Rcl Reclamação

RHC Recurso em Habeas Corpus

RE Recurso Extraordinário

RR Recurso de Revista

Reg. Região, Regimental

Resp. Recurso Especial

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TST Tribunal Superior do Trabalho

PGR Procuradoria-Geral da República

PGR Procurador-Geral da República Federativa do Brasil

ún. Único

vol. ou v. volume

v.u. votação unânime

    1. Conceito de Acidente do Trabalho

Registra Castro e Lazzari (2023), que por “acidente do trabalho” entende-se uma ocorrência de um evento casual, fortuito, inesperado, não provocado, imprevisível, de origem exógena (externa) e de natureza traumática e/ou por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, no exercício do trabalho, seja, a serviço da empresa, de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, fato que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução.

Com base no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT 2020/2022), verbi gratia destaca-se que só em uma das Categorias Registradas (CAT) – pois são muitas - por situação do registro e motivo ocorreram 648.366 ocorrências.

    1. Acidente de trabalho na visão Judiciária atual da perícia que conclui ser o acidente motivado em âmbito laboral e a culpa aquiliana do empregador (reclamado).

No tocante a perícia, deve ser considerado o laudo médico pericial elaborado por perito capacitado e da fidúcia do órgão jurisdicional, e esse laudo deve analisar exaustivamente as condições de saúde da parte reclamante, examinando-o fisicamente observadas as manobras de posturas físicas, com o fito de averiguar seus antecedentes profissionais, além dos exames complementares por ela apresentados.

O laudo deve se debruçar sobre as alegações do (a) reclamante (obreiro), desde a data da ocorrência do infortúnio circunstanciando-se tudo que for declarado em que possa ser apurado como por exemplo que motivou a redução de sua capacidade laboral, saúde ocupacional e grau de sua afetação a fim de comprovar a materialidade do dano (acidente e sequelas), bem como o nexo casual que liga a patologia e as circunstâncias de exposição do trabalhador ao ambiente laboral.

Também, a perícia deve verificar a culpa do reclamado (empregador) pela manutenção de condições de trabalho prejudiciais à saúde do trabalhador, apontando do contexto fático se foram ou não tomadas medidas capazes de prevenir o infortúnio por parte da empregadora, ônus a qual esta é responsável pela manutenção de ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 5º, XXII, da CRFB e art. 157 da CLT).

Desse modo, o TST tem proferido decisões que responsabilizam civil e objetivamente o empregador quando este submete o empregado a atividade de alto risco, inclusive a depender do caso e do grau de redução da incapacidade/inabilitação laborativa para o ofício antes exercido (art. 950 do CC restitution in integrum) decidir o ônus da pensão mensal vitalícia em prol do empregado. Assim, em nota de rodapé sem esmiuçar o tema apresentamos alguns julgados que ilustram nesse viés. [5]

    1. Indicadores de acidentes do trabalho segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

O Ministério da Previdência Social estatisticamente de praxe anual indica por taxa de mortalidade, letalidade, incapacidade temporária, acidentes típicos, doenças ocupacionais e separa a faixa entre 16 a 34 anos a quantificar a incidência de acidentes de trabalho.

Para não estender o registro da pesquisa dos indicadores CNAE em epígrafe, separei o Estado de São (SP), dessa forma, concito-vos a acessar o AEAT 2021 [6] de SP por ser grande em demografia e campo adequado para qualidade deste artigo. No demais, não se viabiliza constar a reprodução da citada tabela que o corporifica neste artigo, pois a tabela do estado sozinha perfaz um montante de mais de 10 laudas.

Lazzari e De Castro (2023, p. 894), consignaram em sua obra que de 2012 a 2017, o INSS gastou cerca de R$ 67 bilhões de reais para pagar vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Também, registrou-se no contexto nacional que dos dados coletados pelo AEAT denotam que a cada 3h 38m 43s há um passamento por acidente laboral.

Destaca-se ainda, que a pesquisa não considerou a tragédia de Brumadinho (2019), maior infortúnio laboral tupiniquim em arquivo. Destacaram ainda a ocorrência de acidentes e doenças não notificadas, porque a maioria dos trabalhadores da iniciativa privada estão no “mercado informal” ambiente que não se respeita as normas de proteção social.

1.4 Excludentes de Responsabilidade do empregador no tocante ao acidente de trabalho.

Para i. Ministro do TST, Dr. Alberto Bastos Balazeiro (2023), são excludentes de responsabilidade do empregador a culpa exclusiva da vítima (empregado ou não), o caso fortuito ou força maior, o fato de terceiro e a culpa concorrente/recíproca, bem como a tradicional negligência, imprudência e imperícia do obreiro.

    1. A visão do TST [7] no tocante ao dano moral indenizável e tarifado sobre o acidente de trabalho.

O Desembargador Wellington Luiz Peixoto, presidente da Comissão de Trabalho Seguro (TRT 18/GO), ao se manifestar em abril de 2023 no 1º Seminário Temático da EJUD-18 [8] sobre Dano Moral decorrente de acidente de trabalho, buscou conscientizar os trabalhadores e empregadores sobre a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais indo ao “chão de fábrica” visando evitar que o ser humano perca parte de um membro ou de sua própria mente.

De oportuno o Ministro do TST, Dr. Alberto Bastos Balazeiro, ao atualizar os seminaristas tratou da Responsabilidade Civil plural e heterogênea, da evolução do enquadramento indenizável do dano moral e do acidente de trabalho pela ótica do processo estrutural.

O Ministro abordou também a tarifação dos danos extrapatrimoniais conforme artigos. 223-A a 223-G da CLT, lembrou que o STF ao julgar as ADIs 6050, 6069, 6082 considerou os dispositivos constitucionais e que ora servem de balizas para fixar a indenização. Vale dizer, o magistrado não ficará adstrito aos limites econômicos ali contidos por serem critérios orientativos, se utilizando dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Para Da Silva, (2017, apud Calcini e Moraes, 2023) [9], tem-se precedido que a indenização tarifada adentrara no cenário jurídico para combater a proliferação das indenizações e tentar estabelecer uma espécie de teto legal aos valores fixados em juízo. Estratégia intranquila fixada em múltiplos salários-mínimos, mas que no presente o STF, nas ADIs supracitadas sedimentou que o juiz não fica engessado ao dispositivo da CLT para fixar a indenização.

Para Calcini e Moraes (20230) [10], forçoso lembrar que tal indenização não precifica a dor moral da vítima casual, mas possui caráter punitivo-pedagógico ao ofensor.

    1. O que diz as normas sobre medicina e segurança do trabalho.

O arcabouço legal brasileiro traz na Lei 6.514/1977 [11] ordenamento para que as empresas adimplem as normas de segurança e medicina do trabalho, e as cobra no sentido de instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, que hajam com precaução, para evitar-se acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Observadas as medidas orientadoras de órgãos regionais competentes e a fiscalização por autoridade competente.

Cabe também aos empregados, adimplir as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções supracitadas. Tal recusa injustificada ou inobservância do empregado constitui ato faltoso, por exemplo recusar-se a não utilizar os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs fornecidos pela empresa. Negligência essa que já retira a concausalidade objetiva do empregador.

    1. A quem compete a observância do cumprimento das disposições sobre medicina e segurança do trabalho?

A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), por disposição geral, obriga as empresas a adimplir as regras de segurança e medicina do trabalho, e preceitua que essa observância seja incluída em códigos de obras e/ou regulamentos sanitários nas esferas municipal e estadual em que tais estabelecimentos se situem. Bem como, exige que sejam observadas as regras oriundas de convenções coletivas de trabalho. [12]

A Lei n. 6.514/1977 também trata da inspeção prévia e do embargo ou interdição, regendo que nenhum estabelecimento iniciará suas atividades sem uma inspeção prévia que aprove as respectivas instalações pela autoridade competente da regional onde se estabelece a empresa. Obriga, também a nova inspeção no caso de haver modificação substancial nas instalações ou equipamentos por via da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Faculta-se a empresa solicitar aprovação prévia por esta DRT dos projetos de construção de tais instalações.

Para os casos de risco para o trabalhador o Delegado Regional do Trabalho, vislumbrando o laudo técnico competente poderá interditar o estabelecimento [13] se constatar vício grave e iminente que comporte risco para o obreiro.

    1. Casos em que para se evitar o acidente de trabalho o empregado pede a dispensa indireta.

Como retrata Garcia (2021, p. 670), o empregado pode se dispensar do trabalho após presumir razoável justa causa praticada pelo empregador, o que “torna inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego.”

Figura-se hipótese inversa à dispensa com justa causa, haja vista esta ser modalidade que finda o pacto laboral no qual a falta grave é “praticada pelo empregado, na dispensa indireta a falta grave é praticada pelo empregador.” Que decide por termo final ao contrato é o empregado.

Vale destacar, que a dispensa indireta - também conhecida por rescisão indireta – não se confunde com demissão pois nesta a falta é praticada pelo empregado e naquela pelo empregador.

Por esses argumentos, não se pode olvidar os motivos que podem servir de motivador para a dispensa indireta, todavia o enfoque neste artigo serão os casos em que o empregado se vê em risco de acidente de trabalho. Nesse molde, para cessação do contrato de trabalho no elenco das alíneas do art. 483 da Lei 5.452/43 temos:

      1. Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei e contrários aos bons costumes, ou mesmo alheios ao contrato.

Para exemplificar, Garcia (2021, p. 674) aduz que há casos em que o empregador deve se abster de impor que o empregado execute serviços que estão acima de suas forças físicas, intelectuais ou de ambas. Pertinente citar que a CLT em 1967 observando a segurança e medicina do trabalho visando prevenir a fadiga do empregado homem, mulher e menor consignou-se a vedação nos artigos 198, 390, 405, § 5º e parágrafo único do 407 infra:

“É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (...) § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967). Art. 407 (...) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 ” (grifos nossos)

Percebe-se nesses artigos citados que o decreto-lei tutela os bons costumes e protege o empregado do que possa estar alheio ao contrato laboral o que Garcia (2021, p. 675) arguiu em sua obra no tocante a fadiga do empregado: “(...) constitui falta grave a exigência de serviços que a lei proíbe, com o intuito de tutelar o empregado, como as hipóteses de trabalho insalubre, perigoso ou noturno do menor. [14]” (g.n.). O Autor cita como exemplo o empregador que exige que o obreiro transporte substância proibida ou haja lesando o patrimônio ou a moral de outrem.

      1. Rigor excessivo, para Garcia (2021, p. 676) traduz-se em “verdadeira perseguição do empregador contra o empregado, tratando-o de forma diferenciada em comparação aos demais empregados ou aplicando punições desproporcionais.” E ainda na hipótese de rescisão indireta pontua-se:

“Conforme a gravidade da conduta patronal e a sua reiteração, em prejuízo da dignidade do empregado, há possibilidade de se configurar até mesmo o assédio moral. Este pode ter como objetivos escusos o de fazer com que o empregado, por ser repetidamente lesado em termos psicológicos e morais, com atitudes nefastas do empregador, não mais suportando o sofrimento, peça demissão.” [15]

      1. Mal considerável para Garcia (2021, p. 676) pode ser tanto à saúde física quanto psíquica e psicológica do empregado e, por exemplo temos os casos em que o empregador determina a execução de trabalho insalubre, mas não entrega os EPI – Equipamento de Proteção Individual.
      2. Quando o empregador não adimple às obrigações do contrato, Garcia (2021, p. 677) aduz que “o empregado não é obrigado a tolerar a conduta irregular e rescindir o referido pacto, por justa causa patronal.” Também explica a origem das fontes, a saber:

“(...) fontes formais do Direito do Trabalho, inclusive legal (e constitucional), bem como podem decorrer do costume, de normas coletivas decorrentes de negociação coletiva, ou mesmo de decisão arbitral ou judicial referente a conflito coletivo de trabalho.”

      1. Pontua Garcia (2021, p. 677) que praticar ato lesivo a honra e boa fama (art. 483, alínea e da CLT) também enseja a dispensa indireta.
      2. Ofensa física! Garcia (2021, p. 677) demonstra ser motivo de dispensa com justa causa com falta grave patronal, cuja ação possa ser do empregador ou de seu preposto, exceto legítima defesa, sem abuso, própria ou de outrem.

DA CONCAUSALIDADE QUE MOTIVA A DOENÇA OCUPACIONAL - ARESTOS.

Analogicamente, Leite (2020, p. 218-219) infere em sua obra que na realidade atual após ampliação da Emenda Constitucional – EC 45/2004, alavancou grandemente a competência da Justiça do Trabalho, pois eram casos da competência da alçada da Justiça Comum. Trouxe para justiça laboral a responsabilidade civil por acidente de trabalho ou em decorrência do contrato de trabalho. Supletivamente o aplicador do Direito do Trabalho deve se debruçar nas regras do Direito Civil [16].

Desse modo, Leite (2020, p. 218) concorda com professor Flávio Tartuce quando este afirma que heterointegrar o Direito Civil só é possível se sua aplicação estiver em sintonia com os princípios do Direito do Trabalho, bem como dos Direitos Fundamentais Sociais Trabalhistas, dentre os quais pode-se destacar o Princípio da Norma mais Favorável aos Trabalhadores (CRFB, art. 7º, caput) para efetivar não apenas lacunas ontológicas e axiológicas. Ademais utiliza-se para colmatar o CPC [17].

Ao Relatar em 13/12/2023 o Desembargador da 1ª Turma do TRT 10ª Região, V.Exa. Des. André R. P. V. Damasceno se debruçando sobre um caso de Doença Profissional consignou em Relato que:

“DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS. (...) É certo que as lesões acidentárias derivadas do cumprimento do contrato de trabalho podem ocasionar tanto perdas patrimoniais, como danos de ordem moral ao trabalhador. Contudo, para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e ação ou omissão culposa do agente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). (...) Como se pode observar, não há, nos autos, elementos suficientes para afirmar que o quadro apresentado pela obreira tenha sido desencadeado pelas condições em que exercido o labor. (...) Nesse aspecto, não há dúvidas de que o Juiz não está vinculado à conclusão exarada pelo expert no laudo pericial, devendo decidir conforme o conjunto probatório apresentado. Todavia, tratando-se de matéria objetiva, cuja análise depende de conhecimento técnico-especializado, é inegável que a prova pericial assume especial relevância ao deslinde da controvérsia. ROT 0000883-81.2021.5.10.0009. Acórdão. 1ª TURMA 2023. Des. Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. (Grifos nossos)

No excerto do aresto acima temos apurado pela perícia que o Relator concluiu do laudo técnico, pela falta de outros elementos probatórios que isentavam o nexo causal/concausal entre a enfermidade e o trabalho e afastou a arguição de nulidade do laudo face à ausência de inspeção do local de trabalho da obreira. Disso posto, descobriu-se que os sintomas alegados pela autora foram desencadeados por evento sem relação com as atividades laborais para a empregadora.

Conclui-se desse aresto que tem que ser evidente a causa/concausa para que a culpa da empregadora seja reconhecida.

Ao compulsar os autos do processo e sopesar as provas técnica, documental e oral verificou o Relator que:

RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (APRECIAÇÃO CONJUNTA) DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PERCENTUAL. Evidenciado no processo conexo, pelas provas técnica, documental e oral, que o ambiente laboral contribuiu como concausa para o desencadeamento e agravamento da doença psíquica do empregado, ela se equipara ao acidente de trabalho e lhe confere direito à garantia provisória de emprego (art. 20 e 118 da Lei 8.213/1991). Na dicção do art. 950 /CC, faz jus o empregado à "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou", sendo facultado ao prejudicado "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", parágrafo único eadem. No caso concreto, o pagamento da parcela única não foi questionado pelas partes, apenas os critérios de apuração. O entendimento desta Turma é de que o termo final do pensionamento deve observar a expectativa de vida do empregado, conforme Tábua Completa de Mortalidade do IBGE. Reformada a sentença neste aspecto. Já a aplicação de redutor ao pagamento em parcela única do pensionamento está de acordo com o entendimento consolidado do TST, sendo apropriada sua aplicação apenas para as parcelas futuras e o deságio de 30% está em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma. Ademais, fixada pela prova técnica o grau II - médio/moderado - de contribuição do trabalho para o desencadeamento e agravamento da enfermidade do reclamante, adequada a consideração de metade do percentual de redução da capacidade laborativa do empregado para fins de cálculo do pensionamento. Precedentes do TST e da 2ª Turma. (grifos nossos)

Insta-se destacar do excerto do laudo pericial que serviu de supedâneo técnico para fundamentar o r. voto do i. Relator acima, a saber:

“(...) Na análise dos determinantes laborais que auxiliam no desencadeamento de transtornos psiquiátricos devem ser analisados dois aspectos: as condições de trabalho a que o indivíduo está submetido e a sua organização. Dentre os fatores laborais descritos pela literatura estão ambientes laborais inadequados, formas como as atividades de trabalho são organizadas, pouca valorização do trabalhador, participação insatisfatória nas decisões do trabalho, demandas laborais excessivas, horários de trabalho em turnos, baixos salários, realização de trabalho sem visibilidade, complexidade do trabalho, ausência de lazer, entre outros fatores, incluindo- se condições de trabalho indesejáveis, com múltiplos riscos ocupacionais podem propiciar transtornos mentais nos trabalhadores. (...) Define-se assédio moral como "situação em que um ou vários indivíduos, persistentemente, durante um certo período de tempo, percebe-se como alvo ou sendo submetido a atos negativos de uma ou várias pessoas, em uma situação em que a vítima do assédio tem dificuldades de se defender contra essas ações. Um único incidente não pode ser considerado assédio. (...)”

Assim, a perícia continua consignando sobre a literatura técnica e etiológica [18] e aponta critérios de assédio moral no trabalho elencando, de modo não taxativo, os seguintes infortúnios:

“RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PAGAMENTO EM PARCELA

ÚNICA. DESÁGIO. PERCENTUAL. (...) ser obrigado a realiza um trabalho abaixo do seu nível de competência, ser exposto a uma carga de trabalho excessiva, ter opiniões e pontos de vistas ignorados, ter informações que podem afetar o desempenho no trabalho, ter tarefas de sua responsabilidade retiradas ou substituídas por tarefas mais desagradáveis ou simples, ser solicitado a realizar tarefas despropositadas ou com um prazo impossível de ser cumprido, receber críticas persistentes ao seu trabalho ou esforço, ser constantemente lembrado de seus erros e esforço, ser constantemente lembrado de seus erros ou omissões, ser humilhado ou ridicularizado em relação ao seu trabalho, ter boatos e rumores espalhados sobre você, ser alvo de gritos ou agressividade gratuita, ser ignorado ou recebido com reação hostil, ser pressionado a não reclamar por seus direitos, receber comentários ofensivos sobre sua pessoa, atitudes ou vida privada, feitas alegações contra si, ser submetido a sacarmos ou brincadeiras excessivas, receber sinais ou dicas de que deveria pedir demissão, dentre outras.(...) Dentre os diagnósticos apresentados, verifica-se que: Transtorno depressivo associado com Transtorno misto ansioso depressivo: considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pelo periciado de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos psíquicos importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento e posterior agravamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças. (...) Nesse contexto, conquanto este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, inexistem provas nos autos aptas a desconstituí-lo. A despeito das impugnações da reclamada (fls. 879-896), certo é que a prova oral e documental corrobora o laudo pericial quanto ao reconhecimento do nexo causal entre o labor e o" transtorno misto ansioso depressivo ". Assim, acolho integralmente as conclusões periciais. (...) Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva - dano, nexo causal e culpa. Ante o exposto, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil, deve a reclamada responder pelos danos decorrentes da doença. (...)” Processo nº 0000818- 16.2022.5.10.0021, Relator Des. Rubens Curado Silveira. Data de Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 16/12/2023 [19]. Acesso: (grifos nossos)

Certo é o silogismo do i. Relator ao compulsar os autos acolhendo as conclusões da especialista inclusive quanto ao nexo de concausalidade abordado na perícia. Depreendeu o i. Relator que as condições laborais do empregado somadas ao desencadeamento da doença ocupacional evidenciam, a negligência da reclamada no tocante aos riscos no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII da CRFB/88).

Por aresto de 13/12/2023 infra do Tribunal Superior do Trabalho - TST bem assinalou-se a possibilidade de o empregado receber indenização, haja vista que, no caso tangenciado havia previsão da indenização em norma coletiva:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, vítima de acidente de trabalho que acarretou em redução de 25% da sua capacidade laboral e, consequente, incapacidade para a função de carteiro motorizado, seria apto a receber indenização prevista na cláusula 76ª da norma coletiva. Extrai-se dos autos que a cláusula 76ª da norma coletiva prevê que: " A Empresa indenizará o (a) empregado (a) ou seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, na importância de R$ 137.755,81 (cento e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em consequência de acidente de trabalho, assalto e/ou roubo, nas Unidades de Atendimento e/ou Operacional ou no percurso ". O e. TRT, ao apreciar a questão, consignou que o reclamante não se enquadra na hipótese normativa da invalidez total e permanente, pois, muito embora não esteja apto a condução de motocicleta, persiste na atividade laboral. Ocorre que o artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Dessa forma, nos casos de perda ou de redução da capacidade para o trabalho, a extensão do dano deve ser avaliada considerando o ofício para o qual o empregado ficou inabilitado e não a capacidade para o trabalho em sentido amplo. Precedente da SBDI- 1 do TST. Sendo assim, diante das premissas fixadas no acórdão regional - redução de 25% da sua capacidade laboral e incapacidade para condução de motocicleta -, é inconteste que, em razão do acidente sofrido, o empregado apresenta incapacidade total e permanente para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à indenização prevista na cláusula 76ª da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.” Processo n. TST-RRAg-1000121- 54.2020.5.02.0058. Relator: Breno Medeiros. Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 19/12/2023. Tipo de Documento: Acordão (grifos nossos)

No aresto infra também de 13/12/2023 o TST ao se debruçar sobre os fatos responsabilizou objetivamente o empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho.

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte

Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se, ao desempenhar suas funções, o empregado sofre assaltos, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que"o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relator: Sergio Pinto Martins. Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 19/12/2023. Tipo de Documento: Acordão. (grifos nossos)

Desse exposto, as situações acima elencadas caracterizam a depender do fato e das circunstâncias de cada caso literal acidente de trabalho.

    1. Acidente como motivo de suspensão e interrupção de contrato de trabalho.

Garcia (2021, p. 575), utilizou-se da definição do art. 19 da Lei 8.213/1991 e consignou em sua obra que

“O Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, “provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Também Garcia (2021, p. 575) retrata que o art. 20 da Lei 8.213/1991 considera acidente de trabalho as seguintes entidades mórbidas:

      1. Doença profissional, é a desencadeada e produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
      2. Doença do Trabalho, assim pode-se inferir tal consequência advinda ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada acima.
    1. O que não é considerado doença do trabalho.

Castro e Lazzarini (2023, p. 900), extraíram do Manual de Perícias Médicas do INSS (2018) algumas doenças que não estão dentro da ocorrência do acidente de trabalho, as quais:

“(...) doenças caracterizadas por surgimento súbito, agudo imprevisto e incapacitante, mas que não foram geradas por evento energético exógeno traumático, físico, químicos ou biológicos, não são consideradas acidentes de qualquer natureza ou causa (exemplos: Acidente Vascular Cerebral – AVC, apendicite, Infarto Agudo do Miocárdio – IAM, ruptura de aneurisma).” (Grifos nossos)

Pode-se inferir desse exposto que o acidente do trabalho advém dum evento causado por agente externo, ou seja, o infortúnio que atinge o obreiro resultando lesão corporal ou a perturbação funcional provisória ou definitivamente, mal que não lhe é congênito, muito menos se trata de mal preexistente.

Para o doutrinador Garcia (2021, p. 576), não se considera doença do trabalho a doença degenerativa, a proveniente de grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa, a endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo prova de contato direto natural do trabalho. Ainda registra que:

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do art. 20 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho (§ 2º).” (g.n.)

Embora o autor desconsidere não haver doença do trabalho e arrola algumas situações acima, a exemplo da degenerativa, no compulsar dos autos do caso concreto, o TST [20] ao confrontá-lo com o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 já decidiu que se equiparam também ao acidente laboral, efetivando esta Lei, inclusive o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade obreira, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    1. O acidente de trabalho por equiparação [21].

Por equiparação ao acidente de trabalho Garcia (2021, p. 576) no art. 21 da Lei 8.213/1991 traz que:

“I - trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  1. - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Lembra Castro e Lazzari (2023), ao extrair de arestos das cortes, fatos que materializam o acidente de trabalho por equiparação, os quais: contaminação por vírus HTLV-1 em contaminação acidental por agulha contaminada; afogamento de ator figurante em intervalo intrajornada; acidente in itinere ou de trajeto. Esta última equiparação já tentou-se denegar como direito do obreiro só por que este havia entrado em um estabelecimento comercial para aquisição dum bem (RT 619:139) ou se desviou do percurso usual (RT 589:168).

Como traçado acima, até a ofensa física intencional provocada por terceiro e motivada por disputa relacionada ao trabalho ou pelo ato de um amental pode ser considerado acidente de trabalho.

    1. Diferença entre lesão corporal e perturbação funcional e entre doenças ocupacionais profissionais e do trabalho.

Explica Castro e Lazzari (2023), que lesão corporal é aquela que fere a integridade física do obreiro, causando um dano físico-anatômico. Por outro lado, “perturbação funcional é a que, sem aparentar lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos ou funções específicas do organismo humano.”

Continuam ainda, ensinando o que são doenças ocupacionais profissionais e do trabalho. Para exemplificar tem-se por doença profissional as advindas de situações comuns de determinada classe de trabalhadores v.g.: idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. Por doença do trabalho, são as desencadeadas em função de condições especiais em que a atividade naturalmente leva o risco do desenvolvimento da doença, verbi gratia casa noturna, Lesões por Esforço Repetitivo – LER.

    1. Do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE).

A Lei 11.430/2006 ao instituir o NTE acresceu à lei que dispôs sobre Planos de Benefícios da Previdência Social [22] a seguinte previsão:

“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” (g.n.)

Assim, Garcia (2021, p. 578) entende que há presunção relativa se presente o NTE (entre o trabalho e o agravo) de que a doença tem natureza ocupacional, cabendo a contraprova pelo empregador se observada a CID. Para se apurar a atividade econômica da empresa deve-se remontar a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE [23].

Alerta Garcia e Flumian (2019) [24] que é competente para determinar o agente insalubre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por via da Portaria (NR 15). Outrossim, avisa ainda que não basta laudo técnico comprovando a insalubridade; demanda-se a classificação da atividade insalubre na relação oficial do TEM.

    1. O dano e a concausalidade.

Ao palestrar no 1º Seminário Temático da EJUD-18, o i. Ministro do TST, Dr. Alberto Bastos Balazeiro (2023), citou que a maioria das perícias técnicas não ajudam muito precisamente na apuração da concausalidade e do adoecimento laboral deixando raso o aprofundamento de elementos informativos.

Para o Ex-Procurador do Trabalho De Melo (2018) [25], ao analisar o nexo causal ou concausal consignou que:

“(...) Muitas vezes o laudo pericial médico é falho, porque sequer observa o nexo técnico epidemiológico (NTEP) decorrente do cruzamento do CNAE da empresa reclamada com as doenças que mais acometem seus empregados, dizendo simplesmente que a doença é degenerativa e não possui nexo de causalidade com o trabalho prestado, não avaliando sequer a possibilidade de concausa. (...) “Havendo divergências com relação ao nexo causal ou concausal da doença com o trabalho desenvolvido pela vítima na empresa reclamada, cabe ao perito nomeado pelo juiz emitir parecer, que nem sempre é conclusivo em razão dos poucos elementos probatórios ou porque a medicina não é uma ciência exata.” (Grifos nossos.

Lembra bem, o douto Ex-Procurador do Trabalho que nos moldes do “art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (...).”

Bem retrata Guilland, Labiak e Lopes (2023, p. 475) que a CRFB/88 em vigor, por alicerce jurídico denota que os magistrados sopesem não só o contexto individual das ações, mas sua subsunção com os princípios mais amplos de dignidade, igualdade e integridade dos indivíduos no âmbito laboral.

Os autores [26] acima ao combinar as Lei 10.406/02 ( CC) e CRFB/88, inferem destes que há estabelecido para fatos que envolvam atos ilícitos que causem prejuízos a terceiros, a reparação civil por força estabelecida na responsabilidade civil, a exemplo lembramos do tópico: O acidente de trabalho por equiparação.

Certo é, que as normas civis fornecem o arquétipo legal para que as vítimas busquem reparação diante dos danos físicos e/ou psicológicos que resultem de assédio moral, com arrimo no princípio da dignidade e integridade dos obreiros no ambiente laboral.

Aproveita-se da eloquência dos autores [27], que Stocco (2004) demonstrara que não é só focar no ato ilícito de um agente contra outrem, não sendo isso suficiente para determinar responsabilidade civil, haja vista, que tem que ter um dano como componente essencial do dever de indenizar, porque uma conduta antijurídica por si só obriga o agente se resultar danos tangíveis. Em situações complexas com várias causas, considera-se a concausalidade, em que o ato em si só não é a causa primária do dano, mas contribui para sua manifestação ou agravamento.

Os autores Guilland, Labiak e Lopes (2023, p. 475), no tocante ao dano moral, ressaltam que as disposições dos artigos 186 e 927 do CC refletem sobre a teoria da responsabilidade civil subjetiva, em que a constatação do dano e da concausalidade, exige a demonstração do dolo ou culpa na ação do agente no evento danoso. Em âmbito trabalhista, a responsabilidade civil do empregador em relação à compensação por dano moral decorrente das relações de trabalho também se fundamenta, em regra, na teoria subjetiva que denota evidência escorçada na culpabilidade do agente, nos termos ora citados.

    1. Do estabelecimento do nexo causal na visão de Schilling e do INSS.

Norteia Schilling (1984 apud Guilland, Labiak e Lopes, 2023, p. 475), então professor de Saúde Ocupacional da Universidade de Londres em Inglaterra, considerando que o contingente de casos de doenças relacionados ao ambiente de trabalho no Reino Unido era subestimado, classificou as patologias em 3 (três) grupos, vindo a destacar a diferença e/ou existência na forma de grau como atua a influência do trabalho na doença adquirida, de modo a identificar se ela teve origem ou agravou- se no ambiente laboral a saber:

Grupo I: Doenças em que o labor seria a causa necessária e direta, ou seja, o profissional não adquiriria essa doença fora desse ambiente de laboral, v.g.: asbestose, hidrargirismo/mercuralismo [28], saturnismo; Grupo II: Grupo II: Doenças em que o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, todavia não foi por si próprio a causa principal, pois a pessoa poderia ter o infortúnio mesmo que laborasse em condições diferentes; v.g. Carcinoma e doenças cardíacas. Grupo III: Doenças agravadas pelo ambiente de trabalho, o qual atua como provocador dum distúrbio latente ou agravou dalgum modo uma doença já estabelecida.

O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, por meio de seus peritos se utiliza da Classificação de Schilling para dimensionar a relação entre a doença e o trabalho. Destaque-se que se vislumbrado a concausalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, o INSS peticionará o pagamento indenizatório contra empresa responsável pelo dano. Lembrando que se deve comprovar o nexo causal entre a patologia e as atividades ocupacionais.

Para esse fim, o INSS se utiliza do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como ferramenta que cruza o código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e o Código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE apurando a existência da relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo obreiro. A base do NTEP tem escorço em estudos científicos alinhavados com dados estatísticos e epidemiológicos. [29]

Assim, o arcabouço jurídico brasileiro atribui a responsabilidade às empresas por zelar pela saúde de seus obreiros, seguindo elas as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. Exigindo-se exames, os quais: admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho ou para mudança de função. [30]

    1. Estagiário e trabalhador autônomo e o acidente de trabalho na visão da Justiça do Trabalho e da competência para lide.

Para Pamplona Filho e Souza (2020, p. 161), a Justiça do Trabalho sedimentou que é desta a competência para apreciar questões decorrentes das relações de trabalho, tais quais as indenizações corolárias de acidentes, ainda que a relação jurídica havida entre as partes não seja a de emprego. No tocante ao estagiário e ao trabalhador autônomo, eis o que se infere dos excertos de julgados infra:

ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. O acidente do trabalho não requer, necessariamente, para sua configuração, a existência de vínculo de emprego. A culpa pela queda do telhado, por falta de utilização de equipamentos de segurança, não pode ser imputada de modo exclusivo à vítima. A empresa, contratante de trabalhador autônomo, para realização de pequena empreitada consistente em conserto de telhado, tem o dever de fiscalizar e exigir a observância das normas de segurança, ainda que sem o rigor a que estão sujeitos os empregadores, submetidos ao caráter marcadamente tutelar da legislação trabalhista. Responsabilidade civil reconhecida pelo juízo de origem que se confirma neste grau de jurisdição, reduzido, contudo, o montante fixado sob o título, em virtude da culpa concorrente da vítima (RO 00544-2006-751-04-00-3, 7ª Turma, rel. Des. Maria Inês Cunha Dornelles, j. 3-12-2008). (...) 1. “A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista” ( AgRg no AREsp 353.987/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013). 2. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 485.136/RS 2014/0052189-8, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 24-4-2014, DJe 19-5-2014). (grifos nossos)

Note-se que embora o último decisium demonstrado seja duma relação de emprego, transindividualmente abarca também os vínculos da relação trabalhista, ou seja, para que a Justiça Laboral atue no caso concreto não se faz necessário haver todos atributos da relação de emprego, a saber: onerosidade, subordinação, habitualidade, pessoalidade e alteridade.

Destaca Pamplona Filho e Souza (2020, p. 243), que a competência para lide “estará relacionada não apenas à figura do trabalhador, mas também de seus sucessores, em caso de falecimento, como já se pronunciou o E. STF, no Informativo n. 549.” [31]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se inferir desse exposto que o acidente do trabalho advém dum evento causado por agente externo, ou seja, o infortúnio que atinge o obreiro não lhe é congênito e muito menos se trata de mal preexistente. A doutrina também entende impossível que o mal tenha sido provocado pela vítima.

A Teoria do Risco Social, a qual a sociedade arca com o encargo do empregado indivíduo incapacitado, sem levar em conta se ele causou ou não o fato, afasta o dolo ou culpa da vítima, sustenta-se que mesmo que o obreiro tenha colaborado para o fato danoso para sua integridade física, ainda assim terá direito à percepção do seguro social.

Decorrente do tempo e as contingências do trabalho desempenhado que firmam o nexo causal entre a atividade laborativa e a doença, faz a Seguridade Social conhecer o acidente de trabalho quando restar corroborado que a doença foi desencadeada pelas condições peculiares de trabalho a que o obreiro se submetia.

Vale destacar que, nas esferas administrativa (autárquica) e judicial se deve ter extremo cuidado ao analisar as excludentes do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, haja vista, que nem toda doença degenerativa tem seu vínculo ao trabalho e como exemplo cita-se a neoplasia de cunho ocupacional [32] que é corolária da exposição a agentes carcinógenos.

Para o Ministro do TST, Dr. Balazeiro (2023) é um problema complexo e mundial o de se precisar, porque não existe só aqui no país. E, ainda pontua que nem no dano material que traz o parâmetro objetivo das considerações pessoais para ajudar a jurisdição, nem assim estar-se-ia com a questão resolvida e a casuística é o que ajuda a jurisdição.

Note-se que todas as perícias não vinculam o juiz, e, todavia comprovam a verossimilhança do que é arguido pelo interessado.

O artigo que ora se tange comprometeu a apresentar ao leitor o estágio atual de conhecimento desse campo do direito, respeitado o arcabouço jurídico da matéria, adaptado às nossas vicissitudes, simplesmente reconhecendo a sua limitação de avançar de forma verticalizada sobre o universo de assuntos tratados, tarefa a ser legada aos articulistas e monografistas.

À vista disso, se Mévio der ensejo ao acidente de trabalho, por culpa, omissão ou imperícia, no sentido de se desobedecer às regras que tratam da precaução aos acidentes de trabalho, terá dado vazão a dinâmica das negativas da concessão no todo ou em parte, do benefício social.

Parte-se este trabalho da premissa de que o órgão julgador administrativo, tão quanto o órgão julgador judicial ao se debruçar sobre cada caso concreto tem por escorço as leis, só que o civil law por si só não têm o condão de apontar sem ajuda da perícia técnica especializada no ramo de acidentes de trabalho, que os elementos informativos trazidos no bojo de cada processo erro, culpa, dolo, dentre outros.

Concluindo, o juiz não poderá vislumbrar direitos sem ajuda da perícia técnica, que não o vincula, mas dá o devido espeque para uma decisão respaldada, a bem da verdade, mais acertada que as que antes não tinham esse respaldo.

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  1. Advogado. Pós‐Graduado em Direito Penal e Processual Penal, Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Descomplica. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito UPIS. Brasília/DF. Graduado em Radiologia pela Faculdade de Tecnologia CENACAP/DF. Servidor Público do Conselho Federal de Química (CFQ) Genro de Dona Marcelina. Casado com a Cantora Julieta Sampaio. E‐mail: marcelo.adv.dacosta@gmail.com

  2. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/88).

  3. Para melhor compreensão da Introdução, sugiro que se debruce sobre o Item 2: Resumo de Caso Hipotético.

  4. Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

  5. Processos: TST‐E‐RR‐270‐73.2012.5.15.0062 –Motorista de Caminhão Carreteiro; TST‐E‐RR‐1532 ‐10.2012.5.10.0802 0051– Piloto em Acidente Aéreo; TST‐E‐ED‐RR‐91600‐40.2009.5.02.0444 – Choque elétrico. TST‐AIRR‐79‐78.2018.5.14.0051 – Responsabilidade Solidária. TST‐ARR‐771000‐61.2006.5.05.0194 – restitutio in integrum.

  6. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Indicadores de acidentes do trabalho, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), dos estabelecimentos localizados no estado de São Paulo – 2020. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt‐br/assuntos/previdencia‐social/saude‐e‐segurancado‐ trabalhador/acidente_trabalho_incapacidade/arquivos/copy_of_AEAT_2021/copy_of_subsecao‐aacidentes‐do‐trabalho/capitulo‐79‐são‐paulo/79‐1‐indicadores‐de‐acidentes‐do‐trabalho‐segundo‐aclassificacao‐nacional‐de‐atividades‐economicas‐cnae‐dos‐estabelecimentos‐localizados‐no‐estado‐de‐saopaulo‐2018 Acesso em: 3 fev. 2024.

  7. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

  8. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região / Goiás (GO) – TRT 18. 1º Seminário Temático da EJUD‐18 sobre dano moral e acidente de trabalho. Youtube TRT 18ª Região / GO Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=zPG8bwd9Jxo Acesso em: 28 dez. 2023.

  9. DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à reforma trabalhista – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Página 59. https://www.conjur.com.br/2023‐jun‐29/pratica‐trabalhista‐stf‐tarifacao‐danosextrapatrimoniais/ Acesso em: 02 fev. 2024.

  10. CALCINI; MORAES (2023). O Supremo Tribunal Federal e a nova tarifação dos danos extrapatrimoniais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023‐jun‐29/pratica‐trabalhista‐stf‐tarifacao‐danosextrapatrimoniais/ Acesso em: 02 fev. 2024.

  11. BRASIL. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto‐lei/del5452.htm. Acesso em: 16 jan. 2024.

  12. BRASIL. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.. Lei n. 6.514, de 22 de dez. de 1977. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/ LEIS/L6514.htm#art1.htm. Acesso em: 16 jan. 2024.

  13. CLT. Art. 161 – “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.” § 2º ‐ A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

  14. Proibição prevista também no inciso XXXIII, art. 7º da CRFB/88.

  15. Garcia (2021, p. 676)

  16. Tartuce, Flávio. op. cit., p. 64‐65.

  17. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil (CPC)

  18. Estudo das causas das doenças. Disponível em: < https://www.google.com/search?client=opera‐ gx&q=etiologia&sourceid=opera&ie=UTF‐8&oe=UTF‐8 > Acesso em: 17 jan. 2024.

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  20. Tribunal Superior do Trabalho TST ‐ Recurso de Revista: RR 58400‐62.2009.5.02.0017.

  21. Art. 21 da Lei 8.213/1991 Equiparam‐se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II ‐ o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III ‐ a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV ‐ o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão‐de‐obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (grifos nossos)

  22. Lei n. 8.213/1991.

  23. Instrução Normativa ‐ INSS, 31/2008 art. 6º, caput.

  24. Garcia et al., (2019)

  25. De Melo, Raimundo Simão. (2018) Nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Disponível em: https:// www.conjur.com.br/2018‐de z‐07/reflexoes‐trabalhistas‐nexo‐causal‐ou‐concausal‐entre‐doenca‐ trabalho/ Acesso em: 3 fev. 2024.

  26. Guilland; Labiak; Lopes (2023, p. 475)

  27. Guilland, Labiak e Lopes (2023, p. 475)

  28. FARIA; Marcília de Araújo Medrado. (2003, p. 116) Mercuralismo metálico crônico ocupacional. “O hidrargirismo ou mercuralismo metálico crônico ocupacional (MMCO) manifesta‐se de forma aguda ou crônica após a exposição intensa ou prolongada a vapores de Hg no processo de trabalho.” Fonte: https:// www.scielo.br/j/rsp/a/VFW6VyNJ3rJxZNrWSkdRvzJ/?format=pdf#:~:text=O%20hidrargirismo%20ou %20mercuralismo%20metálico,Hg%20no%20processo%20de%20trabalho. Acesso em: 26 jan. 2024

  29. Disponível em: https:// www.gov.br/previdencia/pt‐ br Acesso em: 26 jan. 2024.

  30. Disponível em: https://maislaudo.com.br/blog/classificacao‐de‐schilling/ Acesso em: 26 jan. 2024.

  31. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo549.htm. Acesso em: 26 jan. 2024.

  32. Erbi gratia, amianto, metais pesados como níquel, mercúrio e cromo, radiações ionizantes e agrotóxicos.

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